Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA COMISSÃO PERMANENTE

À vista das avaliações e cabedal de sugestões apresentadas pelas chefias do Ministério Público a respeito de uma proposta de plano nacional de atuação em saúde pública, a Comissão Permanente de Saúde pautou-as como eixo reitor do presente trabalho. Fê-lo exercendo o seu papel de coadjuvar propositivamente, na matéria, o egrégio Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União-CNPG.

Cuidou-se, também, de oferecer adendos sobre alguns aspectos relevantes da atual cena sanitária que, de algum modo, irradiam influências sobre o objeto do presente projeto. Para tanto, colheram-se subsídios:

a) na práxis média ministerial, tal como percebida concretamente em algumas hipóteses administrativas e judiciais,

b) na diversidade de políticas setoriais existentes nos CAOs, em vários Estados, voltados para a área,

c) nas principais políticas institucionais em vigor no Ministério Público da União; e

d) no conteúdo da Carta de Palmas (TO), subscrita por todas as chefias do Ministério Público brasileiro, em 1998, na Carta de Salvador, editada em 2004 (I Encontro Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde), e nos documentos finais do II Encontro Nacional do Ministério Público em Defesa da Saúde, realizado em Palmas (TO), no mês de setembro de 2005.

Semelhante substrato teórico levou à inteligência preliminar de que os movimentos institucionais do Ministério Público nacional deverão imprimir precedência de atuação na área de atenção coletiva à saúde e, nela, destacar a atenção básica e os cuidados necessários específicos às populações mais vulneráveis.

A intelecção da Comissão Permanente é de que o modelo de gestão de saúde pública vigente é morbocêntrico, isto é, ordenado e organizado para a recuperação da saúde e seu respectivo custeio, o que contraria a letra constitucional.

Há claros sinais de iminente esgotamento dessa fórmula administrativa, posto que são descuradas as devidas ações do Poder Público voltadas para medidas de prevenção, como determina o art. 198, II, da C.F.

Assim sendo, o modelo em vigor absorve crescentes custos, que tendem à perpetuação, até atingir ponto de ruptura de financiamento, impondo soluções seletivas ou, mesmo, a modificação do marco regulatório constitucional.

Por isso, a atual proposta de trabalho, enquanto voltada para o Sistema Único de Saúde SUS -, propõe ênfase à observância aos planos de saúde (nacional, estaduais e municipais), com destaque para a previsão das ações preventivas. Suas linhas diretivas e reguladoras de políticas públicas de saúde em cada estamento federativo devem ser rigorosamente cumpridas por todas as esferas governamentais, com fiscalização do Ministério Público, observado sempre o prévio crivo do controle social.

Foi objeto de consideração, igualmente, a necessidade de que sejam respeitados os percentuais mínimos de previsão e execução orçamentária previstos na EC nº 29. Sua inobservância tem contribuído decisivamente para a desorganização e sub-financiamento do Sistema Único de Saúde, erodindo a efetividade da diretriz constitucional da integralidade (art. 198) e o princípio da universalidade da atenção à saúde da população (art. 7º, I, da L.F. nº 8080/90).


Registrou-se, outrossim, que especificidades e determinadas práticas administrativas em voga no SUS, aliadas a fatores de índole cultural, política, social e econômica, tais como a expansão demográfica e mudanças em seu perfil (v.g., aumento da expectativa de vida), pressão de oferta de incorporação tecnológica, etc., constituirão, em curto prazo, fator de elevada geração de demandas (individuais e coletivas), provocando crescentes e consistentes impactos nas estruturas para tanto predispostas no Ministério Público, impondo-se a criação do correspondente modelo organizativo.Nessa linha de raciocínio, sublinhou-se a necessidade premente de articular cooperativamente as atribuições dos Ministérios Públicos com intervenção na matéria.

Por outro lado, nossa sistemática de abordagem, administrativa ou judicial, tende à fragmentação e à resolução pontual de conflitos, quando não ao insulamento ou à contraposição entre Ministérios Públicos. Em contraste, verifica-se um sistema público de saúde, operando desde 1990, minuciosamente organizado e proporcionado em suas competências internas e externas, envolvendo a União, os Estados e os Municípios.

Portanto, uma concepção mais lata e crítica de nossas aptidões legais é necessária, voltada para a mudança do modelo. Assim como o é engenhar uma organização de misteres funcionais que apresente convergências de ação e não reservas de atuação.

Em tal horizonte, a avaliação de resultados deve ser permanente, não apenas envolvendo a qualidade de produtos jurídicos apresentados, mas, também, seu efetivo impacto positivo nos indicadores sócio-sanitários de cada Município, Estado e União.

Conformar as macro-políticas dos Ministérios Públicos nessa direção e por ela reger seus atos de execução é o enorme desafio que está à frente.

PLANO NACIONAL DE ATUAÇÃO MINISTERIAL EM SAÚDE PÚBLICA:


O Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União CNPG, no exercício de suas atribuições legais, com lastro nas disposições insertas no art. 2., incisos I, II, III, V e VI, de seu Regimento,

Considerando configurar a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196 da C.F.), serem de relevância pública as ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS (art. 197 C.F.), bem como que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 C.F.), constituindo função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na carta federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (ar. 129, II, C.F.);

Considerando ser imperioso promover a integração do Ministério Público no plano nacional no âmbito sanitário, favorecendo o aperfeiçoamento de seus atos de execução;

Considerando caber-lhe traçar políticas e planos de atuação uniformes e/ou integrados, respeitadas a peculiaridades locais;

Resolve

instituir o Plano Nacional de Atuação do Ministério Público em Saúde Pública, pautando-o pelas seguintes diretrizes e princípios:

i) busca da realização e proteção objetiva do direito humano à saúde, como fator indutor de cidadania e de dignidade da pessoa (art. 1º, incisos II e III, C.F.);

ii) agir pela solidificação do direito à saúde como sendo um estado de pleno bem-estar físico, mental e social (Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, Alma Ata, 12.9.78, OMS);

iii) contribuir, especialmente, para a concretização do direito à saúde na sua dimensão coletiva (art. 6º, C.F.);

iv) no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS -, promover a observância dos seguintes princípios (art. 7º, L.F. nº 8080/90):

* universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

* integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

* preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

* igualdade da assistência a saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

* direito à informação, às pessoas assistidas sobre sua saúde;

* divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

* utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

* participação da comunidade;

* descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

* integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

* conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência a saúde da população ;

* capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;

* organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos (L.F. nº 8.080/90 e 8.142/90).

Para o efetivo alcance de tais diretrizes e princípios, referenciam-se as seguintes estratégias operacionais:

1.- Compete ao CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS CNPG:

1.1- PRESIDÊNCIA:

1.1.1 Encaminhar às chefias de Ministério Público proposições, dados, material de interesse institucional e outros expedientes, apresentados pela Comissão Permanente de Defesa da Saúde COPEDS, com o fito de estimular ou auxiliar a execução do presente Plano Nacional.


1.1.2 Endereçar à COPEDS matérias que, pela natureza, lhe incumba conhecer no âmbito do Plano Nacional.

1.1.3 Solicitar, quando pertinente, subsídios ou manifestação à COPEDS, em matéria jurídico-sanitária;

1.1.4 - Convocar anualmente os membros da Comissão Permanente de Defesa da.Saúde COPEDS para prestarem contas da execução do Plano Nacional, propor sua atualização e avaliar os resultados obtidos, determinando as providências compatíveis.

1.1.5 Determinar providências compatíveis com o quanto disposto no Plano Nacional.

1.2 - CONSELHO NACIONAL - CNPG:

1.2.1 - Apreciar o relatório anual dos trabalhos realizados pela COPEDS, avaliar os resultados obtidos, determinar providências compatíveis.

1.2.2 Demandar à COPEDS providências, encaminhamentos, esclarecimentos e o quanto necessário for à boa condução e execução do Plano Nacional.

2. - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA:

2.1 - Criar e prover Promotorias de Justiça e Procuradorias da Saúde, na forma prevista na Carta de Palmas de 1998, no que for cabível, observadas as peculiaridades de cada Instituição.

2.2 - Criar e prover Centros de Apoio Operacionais de Saúde ou órgãos equivalentes, para que se proporcione o devido suporte técnico aos órgãos de execução.

2.3 - Inserir a disciplina de direito sanitário no elenco daquelas exigidas em concursos públicos para ingresso na carreira, propiciando, outrossim, avaliação acerca do preparo nesse campo jurídico dos futuros Membros da Instituição.


2.4 - Impulsionar a integração entre os órgãos ministeriais que atuam em primeiro e segundo grau de jurisdição, bem assim com o Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e demais entes com atribuição na área, bem assim com representações da sociedade civil.

2.5 Observadas as possibilidades de cada Ministério Público, constituir banco de dados informatizado de ações propostas pelos órgãos de execução, no intuito de assegurar o compartilhamento de informações e homogeneidade de atuação, nele constando, também, nome, endereço eletrônico e telefone funcional de todos os representantes do Ministério Público que atuam em saúde, de forma a possibilitar a sua interligação nacional, em arquivo eletrônico geral, sob a supervisão da COPEDS e avaliação do CNPG.

2.6 - Formalizar convênios ou termos de cooperação com os órgãos públicos de investigação, controle e auditoria, objetivando subsidiar a intervenção Institucional.

2.7 Obedecidos critérios locais, ensejar a criação de programa destinado à avaliação de resultados da ação ministerial em saúde, através dos quais seja possível, quando necessário, efetuar as devidas adequações, bem como apresentar tais quantitativos à sociedade.

2.8 - Promover a incorporação, como cabível, do conteúdo do Plano nos respectivos planos de metas ministeriais.

3 - COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE COPEDS:

3.1 - Acompanhar dados, estudos e avaliações produzidos pelo Ministério da Saúde e outros órgãos públicos, bem como junto à organizações acreditadas na área de saúde, apurando circunstâncias que indiquem gravame à execução de ações e serviços de saúde, no âmbito coletivo, identificando fatores que venham a comprometer a exeqüibilidade do direito social à saúde, ou a sua indisponibilidade jurídica.

3.2 Inteirar-se de reuniões e manifestações expedidas pelo Conselho Nacional de Saúde CNS, Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde- CONASEMS e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, compartilhando o conhecimento dos atos de interesse com os demais órgãos do Ministério Público, bem como provendo a articulação entre os mesmos e o CNPG. Da mesma forma, com relação ao TCU, OAB, conselhos éticos e entidades da sociedade civil organizada.

3.3 - Participar das Conferências Nacionais de Saúde, manifestando o entendimento institucional.

3.4 Subsidiar a atuação harmônica e resolutiva entre o controle social (particularmente, Conselhos e Conferências de Saúde) e o Ministério Público, inclusive com o aporte de subsídios necessários.


3.5 - Dar conhecimento e subsídios ao Presidente do CNPG acerca dos fatos que careçam de intervenções ministeriais no âmbito nacional e, eventualmente, estadual e municipal, encaminhando elementos teóricos e práticos, para amparar a atuação dos respectivos órgãos de execução.

3.6 Dar atendimento às demandas do CNPG, seus membros, e sua Presidência;

3.7 - Elaborar agenda de atividades, em conjunto com os coordenadores dos CAOs e unidades congêneres, buscando a integração operacional entre os órgãos de execução.

3.8 - Acompanhamento e cooperação institucional com o Poder Legislativo Federal, em temas referentes à edição de normas afetas à área da saúde.

3.9 - Estabelecer internamente subcomissões temáticas.

3.10 - Instituir banco nacional de dados, com conteúdo compatível com os fins do presente Plano, através de página eletrônica vinculada ao CNPG, agregando-lhe saberes sanitários de interesse ministerial, inclusive ações propostas pelo Ministério Público, objetivando dinamizar o acesso à informações e a homogeneidade de expressão jurídica; inserir em tal acervo registros contendo nome, endereço eletrônico e telefone dos representantes do Ministério Público que atuam em saúde.

4 - CENTROS DE APOIOS OPERACIONAIS OU ÓRGÃOS CONGÊNERES:

4.1 - Apresentar à COPEDS elementos para discussão e elaboração conjunta de agenda anual de trabalho, propostas de intervenção temática, bem assim sugestões para atualizações do Plano Nacional.

4.2 Conformar o conteúdo do Plano à política ministerial de atuação em saúde, como cabível e atendidas as peculiaridades locais.

4.3 - Estabelecer, quando cabível, intercâmbio permanente com as Secretarias de Saúde, visando a acompanhar os sistemas controle e avaliação de responsabilidade do Estado quanto a sua observância às políticas públicas predominantes e à legislação. Idem, no que lhe compete, quanto à articulação das ações e serviços de saúde (de prevenção e de assistência) que devem ser executadas pelos Municípios, observando-se o quanto pactuado na Comissão Intergestores Bipartite CIB, e, também, previsto em programas, convênios e demais instrumentos legais.

4.4 - Buscar intercâmbiocooperativo permanente com os Conselhos de Saúde, facilitando o seu acesso aos respectivos agentes do Ministério Público, divulgando a ambas as instâncias conteúdos alinhados ao cumprimento deste Plano.

4.5 - Conhecer de situações ilícitas que venham a comprometer o Sistema Único de Saúde SUS ou, de qualquer forma, o direito social à saúde, que careçam de medidas extrajudiciais e/ou judiciais a serem adotadas pelo Ministério Público, dando-lhes o devido encaminhamento.

4.6 - Participar de Conferências Estaduais de Saúde e demais fóruns de interesse institucional na área da saúde, apresentando o posicionamento institucional correspondente, o quanto possível congruente com os princípios e diretrizes deste Plano.

4.7 - Acompanhar os trabalhos da Comissão Intergestores Bipartite CIB, divulgando-os entre os Membros do Ministério Público. Dar a conhecer à Comissão, se for o caso, o posicionamento Institucional correspondente.

4.8 - Estabelecer relações permanentes com os Tribunais de Contas, inclusive no que concerne à fiscalização quanto ao cumprimento na EC nº 29 e das demais disposições atinentes a financiamento previstas nas L.F. nº 8080/90, 8142/90 e outros diplomas legais.

4.9 Buscar convergências de atuação com os Conselhos Éticos de todas as categorias de profissionais de saúde, compartilhando com os Colegas com atribuições no campo sanitário os instrumentos e os conteúdos daí derivados.

4.10 Estabelecer relacionamento e cooperação institucional com o Poder Legislativo Estadual e Municipal em temas referentes à edição de normas afetas à saúde, acompanhando o trâmite das matérias e divulgando-as oportunamente.

4.11 Ensejar disponibilidade para palestras, manifestações e outras formas de inserção social, com o propósito de contribuir para o esclarecimento e capacitação da sociedade no âmbito do direito sanitário.

5 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:

5.1- RECURSOS HUMANOS NO SUS:

5.1.1 Velar pela regularidade formal e execução de política de recursos humanos na área da saúde, que cumpra o objetivo de organizar um sistema de formação em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal (art. 27, L.F. nº 8080/90);

5.1.2 Demandar pela concretização de Plano de Carreiras, Cargos e Salários por intermédio de lei, bem como fiscalizar o preenchimento dos cargos por meio de concurso público (art. 37, inciso II, C.F.); atentar para a regularidade do vínculo empregatício dos profissionais que atuam na área sanitária, independentemente dos programas que os mantêm; promover a responsabilização legal pelo recebimento de salários ou vencimentos por carga horária não trabalhada.

5.1.3 Reportar-se aos gestores públicos, prestadores e entidades da sociedade civil com atividade no âmbito da prestação de serviços de saúde para avaliar o cumprimento dos princípios inerentes à humanização no trato do usuário do SUS, adotando, eventualmente, as providências pertinentes.

5.2 FINANCIAMENTO:

5.2.1 - Acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, Estados e Municípios, e da Lei Orçamentária, observando sua fidelidade ao respectivo Plano de Saúde e o respeito aos pisos orçamentários constitucionais relativos ao Sistema Único de Saúde, atuando, administrativa e/ou judicialmente, para garanti-los.

5.2.2 - Fiscalizar a concentração de todos os recursos financeiros para a execução das ações e serviços de saúde nos respectivos Fundos de Saúde.

5.2.3 Fiscalizar para que o gestor de saúde seja o administrador e responsável pela movimentação dos recursos depositados no Fundo de Saúde.

5.3 PLANEJAMENTO:

Acompanhar a elaboração dos Planos de Saúde, certificando-se sobre o seu prévio exame pelo Conselho de Saúde correspondente e sua obediência às exigências legais (legislação federal, estadual e municipal, conforme o caso).

5.4 - FISCALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO:

5.4.1 - Acompanhar a constituição e execução da Agenda de Saúde e dos Relatórios de Gestão, intervindo quando necessário.

5.4.2 Fiscalizar a tempestividade e adequação de prestação de contas no âmbito do SUS (L.F. nº 8.689/93).

5.5 FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES:

Instituir o uso de informações constantes em repositórios de dados oficiais (SIOPS, estatísticas epidemiológicas, etc.) como fundamento para identificar insuficiências de ações e serviços de saúde no SUS e instruir o comportamento ministerial, priorizando atenção às populações mais vulneráveis.

5.6 - CONTROLE SOCIAL:

5.6.1 - Fiscalizar a regular instituição dos Conselhos de Saúde e suas condições de funcionamento, comparecendo, se possível, às suas reuniões, examinando suas atas de trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao regular exercício de suas atribuições.

5.6.2 - Participação nas Conferências de Saúde, velando, quando cabível, pela observância de suas proposições de política de saúde pelos respectivos gestores. Manifestar, quando oportuno, a posição do Ministério Público.

5.6.3 - Contribuir para a informação e o aperfeiçoamento técnico de Conselheiros de Saúde.

5.7 - PODER LEGISLATIVO:

Cooperação institucional com o Poder Legislativo em temas referentes à edição de normas afetas à área da saúde.

5.8 - SOCIEDADE CIVIL:

5.8.1 - Estabelecer aproximação com entidades (lato sensu) da sociedade civil organizada, colhendo subsídios para aprimorar e fundamentar atuação funcional.

5.8.2 Realizar audiências públicas para identificar os vários segmentos de opinião da sociedade acerca de temas em que tal providência seja recomendável.

COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE

Anna Trotta Yaryd - Promotora de Justiça de SP

Ângela Salton Rotunno - Promotora de Justiça no Rio Grande do Sul

Itana Santos Araújo Viana - Promotora de Justiça da Bahia

José Adalberto Dazzi - Procurador de Justiça do Espírito Santo

Marco Antonio Teixeira - Procurador de Justiça do Paraná

Maria Helena da Silva Guthier - Procuradora do Trabalho em Minas Gerais

Maria Ivana Botelho Vieira da Silva - Promotora de Justiça de Pernambuco

Maria Roseli de Almeida Pery - Promotora de Justiça de Tocantins

Marilda Helena dos Santos - Promotora de Justiça de Goiás

Nara Soares Dantas - Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão na Bahia

Nelson Luiz Arruda Senra - Subprocurador-Geral da Justiça Militar

Ramiro Rockenbach da Silva - Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em Sergipe

Sonia Maria Demeda Groisman Piardi - Promotora de Justiça de Santa Catarina