Para Seu Conhecimento nº 352 de 11 de outubro de 2022
Para assegurar transparência das filas do Sistema Único de Saúde do Paraná, foi publicada, em 23/9/2022, a Lei Estadual nº 21.242.
O texto estabelece que deve ser disponibilizado na internet o quantitativo de pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e de instituições prestadores de serviços públicos de saúde.
As respectivas listagens devem constar dos sites oficiais do Estado, Municípios e dos consórcios, observando-se:
- relação, em apartado, de consultas por especialidades, exames, intervenções cirúrgicas ou quaisquer outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública e de instituições privadas prestadores de serviços de saúde;
- a divulgação das informações deve observar o direito à privacidade do paciente e demais ditames da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados;
- o paciente deverá ser identificado mediante as iniciais do nome e número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, acompanhados do código do nome do procedimento solicitado, conforme classificação da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES.
- o quantitativo dos pacientes deve ser disponibilizado e atualizado semanalmente pelo Estado do Paraná, pelos Municípios e Consórcios de Saúde, em seus respectivos sites oficiais, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal, contendo:
- a data de solicitação da consulta, discriminada por especialidade, do exame, da intervenção cirúrgica ou de outros procedimentos;
- a posição momentânea que o paciente ocupa na lista, ressalvados os critérios de agudização dos casos;
- as iniciais dos nomes e o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS dos inscritos para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
- a relação dos pacientes já atendidos, mediante iniciais dos nomes e o número do CNS.
- faculta-se à Administração Pública Estadual a criação de serviço gratuito para consulta telefônica à lista ou aplicativo que funcione sem o consumo de internet do aparelho celular.
- as unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
- a Lei entra em vigor 420 (quatrocentos e vinte) dias contados da data de sua publicação – ou seja, em 5/12/2023.