Para Seu Conhecimento nº 331 - 20 de junho de 2022
nº 331 - 20 de junho de 2022 |
O Paraná conta, agora, com regulação específica sobre a presença de doulas1 no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, mediante solicitação da parturiente. Segundo a Lei nº 21.053, de 23 de Maio de 2022, será permitida a presença de doulas, sempre que solicitado pela parturiente independente da via de nascimento, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado, sem ônus e sem vínculo empregatício. A presença dessas profissionais está condicionada ao prévio cadastramento em que ocorrerá o parto, com a apresentação dos seguintes documentos: ■ carta de apresentação contendo o nome completo, endereço, número do CPF e do RG da Carteira de Identidade, contato telefônico e endereço eletrônico, bem como a autorização da gestante para a atuação da doula; ■ cópia de documento oficial de identidade com foto; ■ cópia do certificado ocupacional em curso para essa finalidade; ■ relatório com a descrição de ações de apoio e conforto que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e com o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante a assistência da doula. Ainda: ■ é vedado aos estabelecimentos a cobrança de emolumentos de qualquer natureza sobre a prestação de serviços da doula, com exceção da cobrança de paramentação oferecida à doula. ■ é vedado às doulas a realização de procedimentos privativos da equipe médica e de enfermagem, conforme regulamentos do Conselho Regional de Medicina - CRM-PR e do Conselho de Enfermagem - COREN-PR. ■ a presença das doulas não exclui a presença de acompanhante previsto a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005. _________________ |