Para Seu Conhecimento nº 173 - 3 de maio de 2021
nº 173 - 3 de maio de 2021 |
O governo Federal instituiu, por meio da LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021, compensação financeira, destinada aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), laboraram no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizaram visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, seus dependentes e seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A compensação será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.
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