Para Seu Conhecimento nº 156 - 14 de abril de 2021

nº 156 - 14 de abril de 2021

A Secretaria de Estado da Saúde (SESA/PR) definiu um conjunto de medidas voltadas à prevenção, monitoramento e controle da Covid-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza. A Resolução SESA nº 371/2021 determina, dentre outras ações, que:

(i) sempre que possível, os líderes religiosos e a população realizem seus atos religiosos de forma não presencial;

(ii) os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias:

  • no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento), garantido o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, em todas as direções;
  • preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido nesta Resolução;
  • bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) umas das outras;
  • locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos;
  • ainda considerando os locais onde os assentos são fixos ao chão e posicionados lado a lado, a disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, e respeitando o afastamento entre as pessoas;
  • preferencialmente devem ser utilizadas modalidades não presenciais, tais quais eventos virtuais, em linha, na modalidade drive thru e semelhantes.

(iii) deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas;

(iv) antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros;

(vi) todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações;

(vii) cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% (setenta por cento) antes de entrar e ao sair;

(viii) os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores;

(ix) as pias destinadas a higiene das mãos devem estar abastecidas com os insumos necessários como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% (setenta por cento) e lixeira sem acionamento manual;

(x) sugere-se que idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros permaneçam em casa e acompanhem as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos;

(xi) os fiéis devem evitar o uso de celulares durante a celebração dos cultos religiosos;

(xii) os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e adaptados ao momento atual;

(xiii) durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies