Para Seu Conhecimento n° 294 - 21 de janeiro de 2022

n° 294 - 21 de janeiro de 2022

Novos prazos de isolamento de casos confirmados de Covid-19 no Paraná são divulgados

Em 12 de janeiro de 2022, a Secretaria Estadual de Saúde do Paraná (SESA-PR) divulgou atualização dos prazos de isolamento de casos confirmados de Covid-19 no Paraná. Para conferir os novos prazos, clique aqui .

 

A Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde publica decisão de não aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19

Por meio da PORTARIA SCTIE/MS Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2022, foi publica a decisão de não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19, considerando os fundamentos apresentados na Nota Técnica nº 2/2022 SCTIE/MS.

As conclusões foram:

  • Incerteza e incipiência do cenário científico diante de uma doença em grande parte desconhecida;
  • Presença de diversos medicamentos utilizados em caráter off-label durante a pandemia;
  • Presença de medicamentos não incorporados nas Diretrizes Terapêuticas;
  • Necessidade de não se perder a oportunidade de salvar vidas;
  • Respeito à autonomia profissional conforme princípios e pareceres do Conselho Federal de Medicina e Declaração de Helsinque;
  • Seleção restritiva de estudos destinados à tomada de decisões quanto ao grau de recomendação pelo Grupo Elaborador;
  • Imprecisão da pergunta PICO e importante heterogeneidade de alguns estudos utilizados;
  • Dubiedade de como as recomendações foram julgadas em termos de rigor por meio da metodologia GRADE;
  • Ausência de recomendação efetiva de caráter positivo no caso das Diretrizes Ambulatoriais; desatualização das Diretrizes Hospitalares;
  • Possível estímulo à incompreensão de conceitos elementares como significância estatística, significância clínica e existência de evidências clínicas;
  • Possível viés de seleção de estudos e diretrizes previamente tecidas por outras instituições;
  • Impossibilidade de auditar o material que subsidiou o processo decisório por parte de membros do plenário;
  • Ausência de linha de cuidados com orientações de diagnóstico e conduta adequadas ao SUS;
  • Análise de fármacos de forma isolada ou em combinação simples que não refletem a complexidade do cenário assistencial;
  • Ausência de análise de tecnologias específicas teoricamente promissoras; ausência de ampla discussão do melhor método a ser utilizado;
  • Assimetria no rigor científico dedicado a diferentes tecnologias;
  • Alcance das competências da CONITEC e do Ministério da Saúde;
  • Alcance das atribuições do Conselho Federal de Medicina;
  • Alcance das atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
  • Necessidade de atentar aos objetivos específicos dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas;
  • Medidas instituídas pela SCTIE com o objetivo de promover a integridade que não foram implementadas;
  • Potenciais conflitos de interesses declarados e não declarados;
  • Repetidos vazamentos de informações com intenso assédio da imprensa e de agentes políticos da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre membros da CONITEC;
  • Fragilidade administrativa das Diretrizes frente ao cenário atual;
  • Possibilidade de falhas metodológicas inadequadamente avaliadas;
  • Necessidade de atentar a elementos de beneficência, não-maleficência, justiça, autonomia e responsabilidade pertinentes às ações de saúde pública da alta gestão do Ministério da Saúde diante do insuportável risco de perda da oportunidade de salvar vidas;
  • Resultados das Consultas e Audiências Públicas das Diretrizes Terapêuticas; e
  • Falta de consenso no plenário da CONITEC.