Para Seu Conhecimento n° 257 - 7 de outubro de 2021
n° 257 - 7 de outubro de 2021 |
Em Portaria Conjunta, publicada no último 5 de outubro, os Ministros da Casa Civil, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Infraestrutura dispuseram sobre as "restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19)." Alguns pontos de destaque: I) a entrada no país, por via aérea, de viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, fica autorizada desde que obedecidos requisitos como: ■ apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque: - de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável; - de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País; e II) fica proibida a entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, exceto: ■ a entrada de estrangeiros no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios ■ à execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais ■ ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; ■ ao transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas; ■ à execução de medidas de assistência emergencial para acolhimento e regularização migratória; ■ ao cônjuge, companheiro, filho, pais ou curador de brasileiro; ■ cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; ■ portador de Registro Nacional Migratório; e ■ funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
III) fica autorizado, a partir de 1º de novembro de 2021, o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos. ■ a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde; ■ Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado deverá estabelecer as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa. ■ as condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. |