Para Seu Conhecimento n° 257 - 7 de outubro de 2021

n° 257 - 7 de outubro de 2021

Em Portaria Conjunta, publicada no último 5 de outubro, os Ministros da Casa Civil, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Infraestrutura dispuseram sobre as "restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19)."

Alguns pontos de destaque:

I) a entrada no país, por via aérea, de viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, fica autorizada desde que obedecidos requisitos como:

■ apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque:

     - de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável;

     - de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País; e

II) fica proibida a entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, exceto:

■ a entrada de estrangeiros no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios

■ à execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais

■ ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;

■ ao transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas;

■ à execução de medidas de assistência emergencial para acolhimento e regularização migratória;

■ ao cônjuge, companheiro, filho, pais ou curador de brasileiro;

■ cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias;

■ portador de Registro Nacional Migratório; e

■ funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

 

III)  fica autorizado, a partir de 1º de novembro de 2021, o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos.

■ a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde;

■ Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado deverá estabelecer as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.

■ as condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Clique aqui para ler o ato na íntegra.