Nota Técnica Nº 03/2009

Procedimento de Acompanhamento e Verificação nº 33/09

 

O que se extrai dos documentos acostados às fls.5/16 é que o Município de Mariópolis vem cumprindo a obrigação de informar ao SIOPS os percentuais investidos em ações e serviços de saúde.

Em uma análise superficial, eles também apontam para uma aplicação correta, em percentuais, em ações e serviços de saúde pelo gestor municipal, em obediência ao que dispõem os artigos 198, §2º, III, Constituição Federal; 77, ADCT e Portaria nº 2.047/2002 (em anexo).

 

No entanto, a fim de se concluir, com maior precisão, pelo emprego de tais valores exclusivamente na seara sanitária, prudente seria oficiar-se ao gestor municipal de saúde para que indique quais os investimentos realizados no decorrer dos períodos apurados às fls. 5/16, a fim de se apontar a sua consonância com o que preconizam os artigos 6º, 7º e 8º, da Portaria acima mencionada.

Esta providência é muito útil, considerando a ocorrência relativamente comum de inclusão de despesas referentes ao pagamento de pensões, merenda escolar, saneamento básico e limpeza urbana, dentre outros, no percentual que deveria ser constituído estritamente por ações e serviços de saúde. Estes desvios de financiamento são rigorosamente ilegais.

O cotejo das informações que prestar o Município com os termos da Portaria nº 2.047/2002, bem como com o estatuído nos artigos 15 e 18, da Lei Federal nº 8.080/90 , que explicitam as áreas de atuação e investimento pelo gestor local, pode gerar maior grau de certeza acerca da exação do administrador.

 

Encaminhe-se o feito, com a presente manifestação, ao Promotor de Justiça da Comarca de Clevelândia, para as providências que entender cabíveis, ressaltando-se que este Centro de Apoio encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas que surjam no decorrer da apuração dos fatos.

 

Curitiba, 19 de fevereiro de 2009.

 

MARCO ANTONIO TEIXEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

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