Nota Técnica Nº 03/2007
Procedimento Administrativo nº 138/07
Marechal Cândido Rondon
O caderno em análise trata de pedido de fornecimento do medicamento Etanercept 25 mg, de alto custo, à criança G.M.S., 11 anos de idade, residente em Marechal Candido Rondon e portador de artrite idiopática juvenil (CID M 08.0).
Anexos ao ofício de fls. 2 vieram o termo de declarações dos pais de G. (fls.3/4), o laudo atestando a necessidade do uso do fármaco em questão (fls.5/6), bem como exames médicos (fls.7/14) e documentos do paciente e dos pais (fls.15/17).
Encaminhado os autos à análise do profissional médico lotado neste Centro de Apoio Operacional, concluiu-se, no que concerne à eficácia do medicamento, favoravelmente à sua dispensação ao paciente, destacando-se, ainda, às fls. 20, que:
"A portaria 865/02 determina a seqüência de tratamento para a Artrite Reumatóide, seqüência esta que foi seguida para o quadro deste paciente, porém esta medicação não consta lá, mas já é prescrita com bastante sucesso em vários países, inclusive no Brasil, sendo motivo de pleito pela sociedade de Reumatologia para inclusão na referida portaria. O fármaco solicitado é inibidor do Fator de Necrose Tumoral (FNT), substância esta com papel na inflamação e causadora de danos aos tecidos. O Etanercept (Embrel®) é modificador destas respostas biológicas, minorando-as ou suprimindo-as e está liberado pela FDA e ANVISA e possui estudos clínicos confiáveis para o seu uso".
É o relatório.
Conquanto exista a necessidade atestada da utilização do medicamento Etanercept 25 mg (laudo médico de fls.5 e parecer deste CAOP de fls.20), ressalta-se a importância de tecer alguns comentários a respeito do fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O dispositivo constitucional acima citado, aliado aos artigos 6º, d, e 7º, IV, da Lei nº 8.080/90, apesar de garantir a assistência farmacêutica integral e de tornar imprescindível a sua prestação aos pacientes que comprovarem a sua necessidade, não o faz de maneira irrestrita.
De fato, explicado por Lenir Santos no texto SUS: Contornos jurídicos da integralidade da atenção à saúde (em anexo), "a universalidade assegura o acesso de todos à saúde, mas a pessoa precisa querer adentrar ao SUS, uma vez que a assistência integral somente é garantida àqueles que estão no SUS. Quem optou pelo sistema privado não pode pleitear parcela da assistência pública, porque ela pressupõe a integralidade da atenção, e a integralidade da atenção, por sua vez, pressupõe que o paciente está sob terapêutica pública, escolheu o sistema público".
Assim, pode-se subtender que a prescrição dos medicamentos por ele custeados deva ser também originada dentro do sistema. Trata-se de uma norma operacional do SUS, visando o uso racional dos fármacos conforme princípios e diretrizes da política nacional editada em Protocolos Clínicos, que têm por objetivo estabelecer claramente os critérios de diagnósticos de cada doença, o tratamento preconizado com as drogas disponíveis, bem como a racionalização de sua prescrição e fornecimento.
No caso em tela, a narrativa contida no termo de declarações de fls.3/4 demonstra que, aparentemente, o medicamento Etanercept não foi receitado por médico vinculado ao SUS.
Note-se (fls.4/5):
"(...) que com o resultado dos exames, o Dr. Fernando orientou que os declarantes levassem seu filho a um especialista da área de reumatologia; (...) que na primeira vez que levaram Gean ao Dr. Marcio (Cascavel), os declarantes pediram ajuda na secretaria Municipal de Saúde de Marechal Candido Rondon; que então a própria Secretaria Municipal agendou a consulta de Gean; que como o encaminhamento foi feito pela própria Secretaria de Saúde, os declarantes tiveram que pagar apenas o valor de meia consulta; que o medico solicitou alguns exames de Gean e constatou que o mesmo sofre da mencionada doença artrite idiopática juvenil; que os exames pedidos pelo Dr. Marcio foram custeados pelos declarantes, haja vista que o Município de Marechal Candido Rondon não os forneceu; (...) que o Dr. Marcio receitou um outro medicamento chamado Etarnecept, que é um medicamento caro; que com a indicação médica, os declarantes procuraram a Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Candido Rondon (há 4 meses), quando foi encaminhado um procedimento para a Regional de Saúde, solicitando o fornecimento do medicamento; que até agora não obtiveram nenhuma resposta com relação ao pedido do medicamento (....)".
Também o receituário de fls.5/6, por apresentar timbre de consultório médico, aparenta não ser proveniente de médico vinculado ao SUS.
A narrativa de fls. 3/4 e o documento de fls.5/6 fazem crer, pois, que o paciente G.M.S. está sendo atendido em parte pelo SUS e em parte de maneira particular, o que acarreta, segundo entendimento de Lenir Santos "um esfacelamento, um fracionamento de atenção e um sistema público complementar ao sistema privado em vez de um sistema público integral" (texto em anexo), fazendo com que a Regional de Saúde, representando o Estado do Paraná, possa, inclusive, ter subsídios para negar a medicação prescrita.
Ademais, essa concomitância entre atendimento público e privado acontece em clara contradição ao que preceitua o art. 199, §1º, da Constituição Federal. Inverte-se a ótica constitucional que prevê o particular em complementaridade ao sistema público e se pretende, em conseqüência, que o SUS participe como agente auxiliar do sistema privado no papel de fornecedor de medicamentos.
Destarte, visando à celeridade na solução do problema do menor em questão, necessário que o paciente esteja vinculado ao SUS no Município de seu domicílio, bem como tenha todo o seu receituário emitido por médico vinculado ao SUS, o qual deve ter acesso a toda documentação clínica já produzida supostamente em caráter de atendimento privado.
É mister, portanto, que providências sejam tomadas no sentido de se inserir o paciente no SUS e de se prescrever o medicamento por médico conveniado a esse sistema público de saúde, a fim de que futuras providências possam ser levadas a cabo pela Promotoria de Justiça de Marechal Candido Rondon.
Como subsídio, encaminha-se, em disquete, modelos de peças que poderão, se necessário, embasar o pedido judicial em favor de G.M.S.
Curitiba, 12 de julho de 2007.
MARCO ANTONIO TEIXEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA