Nota Técnica Nº 02/2012

Assunto: atribuições das Vigilâncias Sanitárias Municipais e Estaduais. Requisição ministerial de fiscalização por parte de Vigilância Sanitária Estadual.

 

Em regra, as ações de vigilância sanitária cabem aos três entes federados, nos moldes definidos na Lei 8080/90, a partir dos princípios de descentralização e regionalização do Sistema Único de Saúde.

 

A descentralização das ações de vigilância sanitária no Paraná intensificou-se com a Portaria GM-MS n. 399/06, que, ao instituir o Pacto pela Saúde (ao qual todos os Municípios paranaenses aderiram), definiu ser de atribuição do gestor local de saúde a gestão do risco sanitário dentro do seu território.

 

Contudo, algumas ações de média e alta complexidade continuam sob responsabilidade do Estado, por conta da Lei Estadual n. 13331/01 (Código Sanitário do Paraná), como, por exemplo, em hospitais, bancos de Sangue, indústrias e serviços de quimioterapia.

 

Porém, cabe mencionar que em 384 municípios essas ações foram também descentralizadas, a partir do pactuado nas deliberações n° 137/2007 e n° 51/2009, da Comissão Intergestores Bipartite (íntegra no link abaixo), regulamentadas pelas resoluções SESA n° 38/2004, 142/2008 e 166/2010. Para todos esses municípios, coube ao Estado o papel de coordenação, monitoramento e supervisão das ações de vigilância sanitária local, podendo a gestão municipal solicitar apoio ao Estado para atuação conjunta (ação complementar).

 

Segundo recente posicionamento da SESA-PR sobre o assunto, isso não impede eventual ação suplementar da vigilância sanitária estadual nesses 384 municípios, atuando na inspeção daqueles serviços de média e alta complexidade, nas seguintes hipóteses, devidamente motivadas: a) quando o próprio município requer apoio; b) quando se inferem eventuais omissões, falhas ou inexistência de condições técnicas da gestão local, de ofício ou por solicitações de interessados.

 

Nesses casos, a atuação suplementar não se limita à inspeção, mas a lavratura dos autos/termos de infração, início dos respectivos processos administrativos e, se for o caso, a aplicação das sanções decorrentes da inobservância da legislação sanitária.

 

Para aqueles 15 municípios (veja lista aqui) que não pactuaram assumir aquelas ações de média e alta complexidade, o Estado permaneceu com a responsabilidade de executá-las, o que se caracteriza também como ação suplementar.

 

Além disso, em todos os 399 municípios paranaenses a ação suplementar é estendida para dois tipos de atividades para as quais não houve até hoje descentralização: vigilância sanitária em medicina nuclear e serviços de radioterapia. Ou seja: nesses casos, é este o ente federativo que predominantemente efetua as ações de vigilância sanitária.

 

Caso seja de seu interesse, acesse aqui modelo de ofício ministerial requisitório de inspeção da vigilância sanitária estadual em ação suplementar nos 384 municípios que pactuaram realizar a gestão do risco sanitário em serviços de alta e média complexidade.

 

FERNANDA NAGL GARCEZ
Promotora de Justiça

 

MARCO ANTONIO TEIXEIRA
Procurador de Justiça

 

» Normas mencionadas:

Deliberação CIB 137/07
http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/CIB/DEL2007/del137_07.PDF

Deliberação CIB 051/09
http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/CIB/DEL2009/DEL051.pdf

Resoluções SESA 038/04
http://www.saude.pr.gov.br/arquivos/File/Legislacao/estudual_resolucao/04RPR0038_LS.pdf

 

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