Nota Técnica Nº 01/2007
Comarca de Pato Branco
Ref. Atendimento de usuários do SUS oriundos de outros municípios
1. Súmula da indagação:
Conforme o conteúdo exposto pela Procuradoria do Município de Pato Branco no e-mail datado de 8 de maio de 2007, de lavra da assessora jurídica Rubia Mara Storti:
"Considerando que o Município de Pato Branco está habilitado em Gestão Plena do sistema Único de Saúde; (...) recebe recursos financeiros do Ministério da Saúde para atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde da população de Pato Branco e sua abrangência (7ª e 8ª Regionais de Saúde); (...) o alto custo de internamentos hospitalares no Município de Pato Branco, de usuários pertencentes a Regionais não pactuadas, encaminhado através da central de leitos (Central de Leitos de Cascavel); (...) o teto financeiro repassado fundo a fundo ao Município de Pato Banco não contempla recursos para tais atendimentos não pactuados (...)
Requer-se orientação e/ou recomendação administrativa deste Ministério Público quanto à legalidade do município de Pato Branco solicitar aos prestadores hospitalares do município de Pato Branco para não receberem usuários de Regionais de Saúde fora da nossa área de abrangência e/ou, caso assim não entenda Vossa Excelência requer-se orientação e/ou recomendação sobre a possibilidade de realizar a cobrança do atendimento do Município que enviou o usuário.
Requer-se ainda orientação e/ou recomendação quanto a possibilidade do Município de Pato Branco realizar a cobrança de município atendido e/ou Estado referente aos atendimentos de alta e média complexidade que extrapolam os valores pactuados, eis que o prejuízo ao cofre municipal representa valores exorbitantes".
O tema foi respondido e encaminhado ao Ministério Público com atuação sanitária na Comarca.
2. As questões postas remetem aos fundamentos jurídicos do Sistema Único de Saúde.
Com efeito, ao disciplinar o SUS, o texto constitucional grafou claramente dois princípios: o da universalidade (art.194, inc.I, da CF e art. 7º, inc.I, da LF 8080/90) e o da igualdade (art.5º, caput, da CF; e art.7º, IV, da LF. 8080/90). O primeiro consiste em que os serviços públicos de saúde são destinados às pessoas indistintamente consideradas, e não a grupo social, categoria profissional ou classe econômica. Daí exatamente deriva a acessibilidade de todos às ações e serviços de saúde, independentemente de situação jurídica, econômica, social ou local de residência. O segundo princípio, por sua vez, consiste na garantia do atendimento isonômico para todos, não sendo admitida, portanto, a exclusão de um ou outro cidadão simplesmente pela aplicação de critério de divisão político-administrativa do território do Estado. A lei, em nenhum momento, submete a atenção à saúde de qualquer usuário a esta forma de exigência (v. art.196, da CF).
Portanto, é vedado legalmente ao município de Pato Branco solicitar aos prestadores hospitalares locais não oferecerem atendimento aos usuários provenientes de outras Regionais de Saúde.
3. Todavia, existem possibilidades de se enfrentar positivamente os temas indagados por parte do gestor, sem excluir, necessariamente, o acolhimento pertinente aos pacientes.
É importante, de início, que o administrador identifique a procedência e a espécie de atendimento que o usuário busca, verificando, dessa forma, se o município de P.B., que atua em gestão plena do sistema municipal, não é referência para aquela espécie de atenção à saúde. Se for confirmado, nada há a retificar e os cuidados são devidos.
Importa observar que sempre que o fluxo de referência e contra-referência não é claro e objetivo corre-se o risco do utente, quando atendido, ser absorvido apenas pela referência (P.B.). Isso significa que o paciente passa a ter o acompanhamento realizado (desnecessariamente) em um serviço distante da sua residência e o município de referência acaba arcando com as despesas de um acompanhamento integral, ao invés de apenas complementá-lo. Incidente a situação, deve o usuário ser orientado bem como esclarecido o episódio junto à Secretaria Municipal de Saúde, para as devidas providências.
4. Considerando-se, ainda, os atendimentos que não caberiam administrativamente ao município de Pato Branco, é útil verificar como os pacientes chegaram ao serviço de saúde, ou seja, se foram encaminhados pelo gestor do município de origem ou deslocaram-se por conta própria. Isso porque pode-se estar a braços com casos isolados, mais simples de solver, ou estar-se diante de um fluxo constituído irregularmente.
No primeiro caso, se indevida a informação fornecida ao paciente no local de sua residência, deve ser-lhe dispensada a atenção médica necessária naquele momento e contatado o gestor interessado para as devidas correções, evitando-se a ocorrência de situações similares no futuro. Todo procedimento dessa espécie deve ser registrado para eventual comprovação futura.
No segundo caso, o utente deve ser atendido como convier no momento e, concomitantemente, orientado sobre como prosseguir o respectivo tratamento no município de sua residência.
5. Destaque-se, com ênfase, não ser adequado que pessoas residentes em outros municípios procurem cuidados relativos à atenção básica (nível primário) em Pato Branco, pois cada gestor é diretamente responsável por tal diligencia sanitária, inclusive contando com orçamento próprio para tanto.
Neste caso, também seria necessário o atendimento inicial do utente, encaminhando-se-o, subsequentemente, à unidade básica de saúde (UBS) de seu local de residência, comunicada a respectiva Secretaria Municipal de Saúde para as devidas providências.
Caso o fluxo persista, o agente do Ministério Público da Comarca na qual se encontra o município recalcitrante deve ser cientificado para as medidas pertinentes.
6. Com relação ao quanto gasto "indevidamente" com cuidados à saúde descritos na interrogação inicial, seria de se reajustar com a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a majoração do total dos valores atualmente pactuados e recebidos por PB. Para tanto, deve ser considerada a média mensal de atendimentos que são feitos em face dos usuários oriundos de cada um dos municípios remetentes. Nesta hipótese, é possível que também haja necessidade, correspondentemente, de se recompor o sistema de referência e contra-referência.
Atente-se, no entanto, que essa espécie de tratativa, em conformidade com o estabelecido na Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96 e na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS SUS/2002, somente poderá ser praticada até a assinatura do Termo de Compromisso de Gestão constante nas Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006 (cf. Portaria GM/MS nº 399/06), cujo prazo final está previsto para setembro próximo e cujo teor poderá se afastar do ora exposto.
Curitiba, 23 de maio de 2007.
Marco Antonio Teixeira
Procurador de Justiça