NOTA TÉCNICA N. 04/2012
Nota técnica nº 4/2012
Assunto: Fornecimento de órtese, prótese funcional e material especial - OPME.
As solicitações envolvendo o fornecimento de órtese, prótese funcional e material especial, doravante aqui tratado como OPME, são constantes na atuação do Ministério Público, no âmbito do SUS, e devem merecer atenção especial.
Há de se estar permanentemente atento para algumas circunstâncias que podem ocorrer, cuja boa compreensão facilitará nosso processo de decisão.
Certamente alguns dados técnicos sempre serão necessários para a aferição da pertinência da pretensão do usuário: o código CID da doença, a descrição das características da OPME e do procedimento indicado; a justificativa clínica da indicação da OPME e do procedimento e, se houver urgência, quais as razões que a motivam, respeitando as práticas científicas conhecidas e as determinações legais a respeito. Recorde-se que o Ministério Público ao providenciar, administrativa ou judicialmente, necessitará de tais informações, além de cópia do respectivo prontuário médico (com aquiescência de seu titular).
Com relação à análise do(s) estudo(s) científico(s) que poderiam ser solicitados eventualmente ao médico assistente para justificar a utilização da prótese, existem pontos que devem ser verificados: qual é o tipo de análise que foi feita (revisão sistemática, metanálise, estudo randomizado, etc.); quem foi o patrocinador do estudo; quais foram as comparações feitas com a OPME (e, se não houve comparações, se existe OPME padrão em uso no SUS); e efetuar a classificação do estudo e da evidência científica nos termos em que preconizado na tabela de Nível de Evidência Científica por tipo de estudo da Oxford Centre for Evidence-Based Medicine.
É importante identificar se a OPME em questão está registrada na ANVISA e se o fornecedor (fabricante, importador ou distribuidor) tem autorização para funcionamento (por consulta direta nos sítios da web ou através do CAO).
Há que se indagar, ainda, se existe alternativa de OPME já ofertada pelo SUS em regra, que seja prioritária, e, em caso positivo, se a mesma não é válida para o caso concreto, justificadamente.
Outro indicador a examinar será a eventual ocorrência de estudo ou procedimento relativo a OPME em andamento ou já concluso perante a CONITEC (Lei Federal n. 12.401/2011 e Decreto Federal n. 7.646/2011), no DECIT/SCTIE/MS ou na ANVISA.
Com relação a certos pacientes, será útil indagar se ele já se submeteu, a qualquer título, gratuito ou oneroso, formal ou informal, a procedimento médico com a participação do fabricante, importador ou distribuidor da OPME requerida. Se ocorreu algum projeto de pesquisa nesse sentido, saber qual é a posição do Sistema CONEP/CNS sobre a responsabilidade da utilização da OPME no estudo realizado enquanto o doente dele se beneficiar se torna relevante para analisar o processo.
Em poucos casos, é possível que determinados médicos ao indicarem a necessidade de utilização de OPME sejam patrocinados ou tenham algum vínculo com produtores, distribuidores ou fornecedores deste tipo de material, fato que pode comprometer a indicação ou torná-la suspeita. Quando couber, e à vista do que o caso concreto sugerir, deve-se questionar o profissional indagando claramente sobre eventual conflito de interesse na hipótese.
O conjunto dessas informações, dentre outras que a situação examinada poderá aconselhar, tenderão a conferir maior clareza sobre a pretensão levada ao Ministério Público, bem como sobre sua necessidade e efetiva pertinência técnica.
Várias das intervenções ministeriais, ora mencionadas, constam como sugestão para atuação de magistrados na matéria, expedida pelos coordenadores dos Comitês Executivos Estaduais do Fórum Nacional do Judiciário para saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Em arquivo anexo, poderá ser consultada a Portaria nº 2848/GM, de 6.11.2007, que aprova tabelas de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPME) do SUS; há outras disponíveis via web ou CAO.
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública, quando necessário, poderá suplementar o quanto foi exposto, a critério da(o) Colega.
Na oportunidade, ratificamos-lhe nossa manifestação da mais elevada consideração.
Curitiba, 27 de novembro de 2012.
Assunto: Fornecimento de órtese, prótese funcional e material especial - OPME.
As solicitações envolvendo o fornecimento de órtese, prótese funcional e material especial, doravante aqui tratado como OPME, são constantes na atuação do Ministério Público, no âmbito do SUS, e devem merecer atenção especial.
Há de se estar permanentemente atento para algumas circunstâncias que podem ocorrer, cuja boa compreensão facilitará nosso processo de decisão.
Certamente alguns dados técnicos sempre serão necessários para a aferição da pertinência da pretensão do usuário: o código CID da doença, a descrição das características da OPME e do procedimento indicado; a justificativa clínica da indicação da OPME e do procedimento e, se houver urgência, quais as razões que a motivam, respeitando as práticas científicas conhecidas e as determinações legais a respeito. Recorde-se que o Ministério Público ao providenciar, administrativa ou judicialmente, necessitará de tais informações, além de cópia do respectivo prontuário médico (com aquiescência de seu titular).
Com relação à análise do(s) estudo(s) científico(s) que poderiam ser solicitados eventualmente ao médico assistente para justificar a utilização da prótese, existem pontos que devem ser verificados: qual é o tipo de análise que foi feita (revisão sistemática, metanálise, estudo randomizado, etc.); quem foi o patrocinador do estudo; quais foram as comparações feitas com a OPME (e, se não houve comparações, se existe OPME padrão em uso no SUS); e efetuar a classificação do estudo e da evidência científica nos termos em que preconizado na tabela de Nível de Evidência Científica por tipo de estudo da Oxford Centre for Evidence-Based Medicine.
É importante identificar se a OPME em questão está registrada na ANVISA e se o fornecedor (fabricante, importador ou distribuidor) tem autorização para funcionamento (por consulta direta nos sítios da web ou através do CAO).
Há que se indagar, ainda, se existe alternativa de OPME já ofertada pelo SUS em regra, que seja prioritária, e, em caso positivo, se a mesma não é válida para o caso concreto, justificadamente.
Outro indicador a examinar será a eventual ocorrência de estudo ou procedimento relativo a OPME em andamento ou já concluso perante a CONITEC (Lei Federal n. 12.401/2011 e Decreto Federal n. 7.646/2011), no DECIT/SCTIE/MS ou na ANVISA.
Com relação a certos pacientes, será útil indagar se ele já se submeteu, a qualquer título, gratuito ou oneroso, formal ou informal, a procedimento médico com a participação do fabricante, importador ou distribuidor da OPME requerida. Se ocorreu algum projeto de pesquisa nesse sentido, saber qual é a posição do Sistema CONEP/CNS sobre a responsabilidade da utilização da OPME no estudo realizado enquanto o doente dele se beneficiar se torna relevante para analisar o processo.
Em poucos casos, é possível que determinados médicos ao indicarem a necessidade de utilização de OPME sejam patrocinados ou tenham algum vínculo com produtores, distribuidores ou fornecedores deste tipo de material, fato que pode comprometer a indicação ou torná-la suspeita. Quando couber, e à vista do que o caso concreto sugerir, deve-se questionar o profissional indagando claramente sobre eventual conflito de interesse na hipótese.
O conjunto dessas informações, dentre outras que a situação examinada poderá aconselhar, tenderão a conferir maior clareza sobre a pretensão levada ao Ministério Público, bem como sobre sua necessidade e efetiva pertinência técnica.
Várias das intervenções ministeriais, ora mencionadas, constam como sugestão para atuação de magistrados na matéria, expedida pelos coordenadores dos Comitês Executivos Estaduais do Fórum Nacional do Judiciário para saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Em arquivo anexo, poderá ser consultada a Portaria nº 2848/GM, de 6.11.2007, que aprova tabelas de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais (OPME) do SUS; há outras disponíveis via web ou CAO.
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública, quando necessário, poderá suplementar o quanto foi exposto, a critério da(o) Colega.
Na oportunidade, ratificamos-lhe nossa manifestação da mais elevada consideração.
Curitiba, 27 de novembro de 2012.
MARCO ANTONIO TEIXEIRA FERNANDA NAGL GARCEZ
Procurador de Justiça Promotora de Justiça