NOTA TÉCNICA N. 03/2012
Assunto: atribuições das comunidades terapêuticas.
As comunidades terapêuticas prestam relevantes serviços em saúde mental, especialmente para portadores de dependência química em decorrência de uso de substâncias psicoativas, mas não devem oferecer leitos de internação hospitalar, e seus serviços não podem substituir a assistência hospitalar, quando esta for necessária.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, foi somente com o advento da recente reorganização da atenção psicossocial, a partir da Portaria GM/MS n. 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que as comunidades terapêuticas foram reconhecidas como um dos componentes da rede de atenção, na qualidade de “serviços de saúde de atenção residencial”, que bem as diferencia dos serviços hospitalares em sentido estrito:
Art. 5º A Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos seguintes componentes:
(...)
IV - atenção residencial de caráter transitório, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a) unidade de acolhimento;
b) Serviços de Atenção em Regime Residencial;
V - atenção hospitalar, formada pelos seguintes pontos de atenção:
a) enfermaria especializada em Hospital Geral;
b) serviço Hospitalar de Referência para Atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas;”
Art. 9º São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial na atenção residencial de caráter transitório os seguintes serviços:
(...)
II - Serviços de Atenção em Regime Residencial, entre os quais Comunidades Terapêuticas: serviço de saúde destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório por até nove meses para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.”
Essa definição é reforçada pelos dois primeiros parágrafos do art. 1º da Portaria GM/MS n. 131/2011:
§ 1º Os Serviços de Atenção em Regime Residencial são os serviços de saúde de atenção residencial transitória que oferecem cuidados para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.
§ 2º As Comunidades Terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos desta Portaria.
Art. 13. O ingresso de residentes no serviço de atenção em regime residencial será condicionado ao consentimento expresso do usuário e dependerá de avaliação prévia pelo CAPS de referência.
(...)
Art. 21. Todo usuário residente será livre para interromper a qualquer momento a sua permanência no serviço de atenção em regime domiciliar.
Parágrafo único. O usuário residente que manifestar a vontade de deixar o serviço de atenção em regime residencial será informado das consequências clínicas da saída antecipada”.
No mesmo sentido, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 29/2011, da ANVISA (regulamento sanitário para o funcionamento das comunidades terapêuticas), exige que a permanência de qualquer usuário (ou residente) somente possa ser feita com o seu consentimento expresso:
Art. 15. Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso de trancas ou chaves.
(...)
Art. 19. No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir:
I - respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira;
II -orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição, incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância, mesmo em caso de mandado judicial;
III - a permanência voluntária;
IV - a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico;”
Não há dúvidas de que essas regras estão em absoluta consonância com a Lei n. 10.216/01, que somente permite internação psiquiátrica de qualquer natureza (inclusive involuntária ou compulsória) mediante laudo médico circunstanciado, em estabelecimento de saúde que detenha serviços médicos ininterruptos – o que não se passa com as comunidades terapêuticas (nas quais sequer há necessidade da presença de médico, de acordo com a referida RDC da ANVISA).
Justamente por isso – ou seja, pela não obrigatoriedade da prestação de serviços médicos nas comunidades terapêuticas – é que elas, além de não poderem receber usuário sem o seu consentimento expresso, somente podem atender pacientes em condições clínicas estáveis.
Contudo, há evidências de que várias entidades do gênero acabam por executar internações psiquiátricas, e até mesmo involuntárias, muitas vezes de pacientes apresentando necessidades clínicas, não raro sem a devida comunicação ao Ministério Público, exigida pelo art. 7º, parágrafo 1º, da Lei n. 10216/01, e sem a garantia de respeito a todos os direitos dessas pessoas previstos em tal legislação, especialmente pela falta de fiscalização por parte dos poderes públicos.
Por tais razões, são de relevância das ações de vigilância sanitária sobre as comunidades terapêuticas, em especial em relação àquelas que até hoje sequer detenham licença sanitária. Para tanto, o Estado do Paraná elaborou “Roteiro de Inspeção de Comunidades Terapêuticas” da SESA-PR, a fim de verificar se essas instituições cumprem as exigências da citada RDC-ANVISA n. 29/2011.
Mesmo aquelas comunidades terapêuticas que não sejam contratadas/conveniadas com o SUS, por exercerem reconhecidamente ações de atenção à saúde mental, precisam observar as normas sanitárias específicas de funcionamento.
Em que pese eventual não vinculação ao Sistema Único de Saúde, não há dúvidas de que todas as comunidades terapêuticas devem respeitar todos os direitos dos usuários dos seus serviços e todas as exigências sanitárias da RDC n. 29/2011, qualquer que seja sua procedência, não apenas pelo princípio constitucional da isonomia, mas sobretudo porque o art. 22, da Lei n. 8080/90, estabelece que a assistência privada deverá observar as normas de funcionamento do SUS.
A Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública da Comarca de Curitiba instaurou inquérito civil para apurar insuficiência de registro e fiscalização das comunidades terapêuticas por parte da gestão estadual do SUS, do qual gerou o “Roteiro de Inspeção de Comunidades Terapêuticas” da SESA-PR, a fim de verificar se essas instituições cumprem as exigências da citada RDC-ANVISA n. 29/2011.
No mesmo expediente estão sendo identificadas as comunidades terapêuticas em funcionamento no Estado, para comunicação às respectivas Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública, para possível solicitação de fiscalização por parte da vigilância sanitária e deflagração dos consequentes procedimentos necessários.
Frise-se que, mesmo estando a comunidade terapêutica em cumprimento à RDC n. 29/2011, não lhe é lícito proceder a internações involuntárias ou compulsórias, mas somente admitir pacientes mediante seu expresso e formal consentimento, sob pena até mesmo de se configurar, em tese, hipótese criminal.
Sempre que tomar conhecimento da existência de uma comunidade terapêutica na Comarca, é interessante que a Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública solicite à vigilância sanitária local a necessária fiscalização a respeito do cumprimento de todas as referidas disposições legais e regulamentares, lavrando os eventuais autos/termos de infração e encaminhando as respectivas cópias ao Ministério Público.
Caso seja de seu interesse, acesse modelo de ofício ministerial requisitório de inspeção da vigilância sanitária municipal em comunidades terapêuticas.
MARCO ANTONIO TEIXEIRA FERNANDA NAGL GARCEZ
Procurador de Justiça Promotora de Justiça