Edição nº 1137 - 14 de julho de 2021

Edição nº 1137 - 14 de julho de 2021

 

Execução orçamentária do SUS no enfrentamento à pandemia da Covid-19

Trazemos na edição de hoje do "Plus" importantes aspectos inerentes à tempestividade, suficiência e qualidade de gastos sanitários realizados por todos os níveis da federação ao longo do Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela Covid-19.

O estudo incorpora elementos contidos no período de dezesseis meses, contados da implementação do Plano, em 13/2/20, contrastando com a execução orçamentária voltada para o enfrentamento da pandemia e o planejamento que concebeu (ou deveria ter concebido) seus parâmetros operacionais e suas finalidades.

Aborda os seguintes tópicos, pela ordem:

- E se o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus Covid-19 tivesse sido cumprido?

- ADPF 822 e Estado de Coisas Inconstitucional no SUS em debate no STF: necessidade de algum aprendizado na política pública de saúde brasileira;

- Considerações finais: hipóteses preliminares acerca do quadro fiscal-sanitário brasileiro e algumas indagações para investigação detida pela CPI da Pandemia.

O relatório que atende a solicitação da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Pandemia (CPI da Pandemia), mediante requerimento de autoria do Senador Alessandro Vieira, do partido Cidadania/SE, consigna, em sede conclusiva, que "durante a pandemia da Covid-19, esse trato meramente reativo da crise sanitária deu causa - direta ou indiretamente - ao acúmulo de 525.229 mil mortes até este 05 de julho de 2021"

A autora, Élida Graziane Pinto, é doutora em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais, Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo e Professora de Finanças Públicas da Fundação Getúlio Vargas (EAESP-FGV)

Faça aqui o download do documento.

Novidades nos Tribunais

STF restringe a vacinação de profissionais das forças de segurança e salvamento àqueles que estejam no desempenho exclusivo de atividades operacionais em contato com o público em geral.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Min. Edson Fachin, de 4/5/21, restabeleceu provimento jurisdicional obtido pelo MPGO para impedir que todos profissionais das forças de segurança e salvamento, indistintamente, fossem vacinados sem observância do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação.
No caso prático, o Ministério Público de Goiás ajuizou ação cautelar para obrigar o Estado a obedecer o Plano de Vacinação Nacional, procedendo a vacinação contra o coronavírus apenas dos profissionais Forças de Segurança Pública e de Salvamento que estejam no desempenho exclusivo e atividades operacionais, em contato com o público em geral, excluindo-se do grupo de prioridades os profissionais dessas Forças que estejam desempenhando atividades díspares.
O Relator, ao deferir a tutela provisória pleiteada, considerou a violação ao já decidido na ADPF 754, sob o fundamento de que, não obstante a relevância das atividades de segurança pública e de salvamento, “é escorreito cogitar que deve a exceção ao preceito da igualdade ser estabelecida somente em prol daqueles seus integrantes que atuam na linha de frente ao combate da pandemia e na manutenção da ordem e segurança sociais”.

Leia a íntegra aqui.