
No ano passado, antevendo a possibilidade de violação de direitos humanos em razão da pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov-2, com especial destaque à carência assistencial, a Organização dos Estados Americanos, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), adotou a Resolução 4/2020 denominada “Direitos Humanos das Pessoas com Covid-19”, que estabeleceu “diretrizes interamericanas sobre os direitos humanos das pessoas com covid-19".
A preocupação, desde o princípio, era o risco de não serem garantidos os direitos à saúde e à vida pela indisponibilidade de meios, como: instalações, bens e serviços, recursos humanos em quantitativo suficiente, ausência de insumos e materiais técnicos necessários e até mesmo ausência de informações quanto ao tratamento médico a ser seguido.
Dentre as diretrizes, considerando o atual estágio da epidemia no Brasil, destaca-se (tradução livre):
Diretriz 18: para a proteção do direito à saúde das pessoas com COVID-19 é necessário reconhecer e garantir o direito de receber a prestação adequada de serviços de saúde por meio de uma estrutura regulatória e protocolos de cuidados e tratamento com parâmetros claros de atenção. Da mesma forma, devem ser constantemente revisados e atualizados, de acordo com as melhores evidências científicas e manter mecanismos de supervisão e fiscalização de instituições de saúde e cuidados, facilitando canais simples para a apresentação de reclamações e solicitações de medidas de proteção urgentes relacionadas, investigando e fornecendo respostaspara eles.
Diretriz 20: toda pessoa com COVID-19 tem o direito de os prestadores de serviços médicos fornecer informações oportunas, completas, compreensíveis, claras e não técnicas e confiáveis, atendendo às suas particularidades e necessidades específicas. Da mesma forma, ele deve relatar, mesmo que informalmente, sobre: i) avaliação diagnóstica; ii) o objetivo, método, duração provável, benefícios e riscos esperados do tratamento proposto; iii) os possíveis efeitos adversos do tratamento proposto; iv) alternativas de tratamento, incluindo aqueles menos intrusivos e possível dor ou desconforto, riscos, benefícios e efeitos colaterais do tratamento alternativo proposto; v) as consequências dos tratamentos, e vi) o que se espera que ocorra antes, durante e depois do tratamento. As informações devem ser prestadas de forma clara, acessível e culturalmente apropriado
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