CRM/PR: segurança e transparência para assegurar a imunização do grupo com comorbidades

A vacinação de pessoas com doenças crônicas contra a Covid-19 iniciou há alguns dias e o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR) implantou sistema específico voltado aos seus profissionais para emissão e validação on line de declarações de comorbidade, documento necessário para justificar a imunização deste grupo.
Os médicos, em princípio, não são obrigados a utilizar a ferramenta, mas o órgão de classe recomenda, veementemente, o seu uso, a fim de dar-lhes maior segurança do ponto de vista legal para o ato.
O CRM/PR também oferece ao público, através de seu portal digital, o acesso, em tempo real, ao número de documentos emitidos aos pacientes no Paraná. Até o momento foram expedidos 1.101.076, dentre eles, 44.916 declarações de comorbidades.
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Novidades nos Tribunais. A ordem de precedência de vacinação pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski, de 3.5.21, restabeleceu provimento jurisdicional obtido pelo MPRJ, em conjunto com a Defensoria Pública, para impedir que profissionais das forças de segurança e professores fossem vacinados antes dos grupos com precedência da ordem estabelecida no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, como idosos, pessoas com comorbidades, pessoas com deficiências, em situação de rua e privadas de liberdade.
No caso, o Tribunal de Justiça havia suspendido, a pedido do Governo do Estado, a decisão originária de primeira instância contra Decreto do Rio de Janeiro que incluía tais categorias, gerando descoordenação do processo de imunização e ameaçando a vida e a saúde dos grupos prioritários vulneráveis, manifestamente preteridos com o retardamento de sua imunização. Não sem antes reconhecer, textualmente, que os integrantes das carreiras de segurança pública já estão submissos aos riscos inerentes às relevantes atribuições que exercem, arrostando diariamente, com denodo e destemor, os perigos impostos pela pandemia, o relator considerou que o Decreto Estadual descumpre as normas gerais do PNO, sem qualquer justificação lastreada em critérios técnico-científicos que demonstram a necessidade de regulamentação supletiva de peculiaridades e especificidades regionais ou locais.
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