
No último dia 9 de julho, ao decidir sobre pedido de suspensão de tutela provisória, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade e eficácia de disposições mais restritivas impostas pelos estados aos entes municipais para o enfrentamento da epidemia de Covid-19. A medida judicial foi proposta pelo município de Cabedelo (PB), com o objetivo de sustar os efeitos de decisões proferidas pela 1ª Instância e pelo Tribunal de Justiça paraibano.
Nas razões de seu voto, o Ministro Dias Toffoli ponderou que, no atual momento, é preciso equacionar os conflitos federativos para a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum.
O magistrado fez referência ao recente julgamento da medida cautelar na ADI nº 6.341, que “consolidou o entendimento de que, em matéria de competência concorrente, há que se respeitar o que se convencionou denominar de predominância de interesse, para a análise de eventual conflito porventura instaurado”.
Concluiu, com base nesse precedente, “que a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local não afasta a incidência das normas estaduais e federais expedidas com base na competência concorrente”.
Na avaliação de Toffoli, flexibilizações como a proposta pela municipalidade de Cabedelo podem acarretar impactos para além de seus limites territoriais e, portanto, “em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinada política local, em detrimento de todo o planejamento regional, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater as nefastas consequências decorrentes dessa pandemia”.
O entendimento apresentado pela Corte Superior foi antecipado pelo CAOP Saúde na
Nota Técnica nº 3, de 2 de julho de 2020
, cujo teor foi acolhido e adotado como posicionamento institucional pela Procuradoria-Geral e Corregedoria-Geral do MPPR, por meio da
Recomendação Conjunta nº 2/2020.
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