Of. Circular nº 12/11-CAO/Saúde-i - Ofício CNMP - MP e Controle Social
Curitiba, 21 de julho de 2011.
Estimada(o) Colega:
Cumprimentando-a(o), cabe, inicialmente, trazer a sua consideração ser o controle social importante mecanismo constitucional de fortalecimento da cidadania no âmbito da saúde pública, que, a propósito, erigiu a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde (art. 198,III, CF). Bem por isso, a razão de ser das Conferências de Saúde e dos Conselhos de Saúde. Estes, frise-se, com caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros da gestão, em cuja composição a representação dos usuários deve ser sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos que o integram. Não há dúvida, pois, que as incumbências legais desses órgãos condizem, em “ultima ratio”, com a tutela da própria dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida (art. 1°,III, e 5°, caput, da CF).
É justamente a partir do funcionamento de tais mecanismos, essencialmente democráticos, que a sociedade se organiza para a efetiva proteção da saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, sem descurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços que devem elencar o aparato sanitário (cf. art. 196, CF).
Sob outro ângulo, impende recordar a combinação de serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, de um lado, e, de outro, ser função institucional do Ministério Público justamente zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 197 e 129, II, CF).
Desse contexto, resta evidente o compromisso ministerial, pois nada mais condizente com o papel de defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entregue ao “parquet” no artigo 127, caput, da CF, do que nossa contribuição para o pleno exercício de suas funções de Conferências e Conselhos de Saúde.
Presta-se, desse modo, o expediente, atento às responsabilidades republicanas e às atribuições legais conferidas ao Ministério Público brasileiro, para solicitar seus bons ofícios no sentido de adotarem-se as seguintes medidas:
1. sempre participar, como couber, de Conferência de Saúde Municipal, inclusive, se houver solicitação, contribuir para sua organização e realização;
2. assegurar-se de que o relatório final da Conferência de Saúde, principalmente as municipais, contendo as diretrizes deliberadas (cf. L.F. 8142/90), seja encaminhado ao respectivo gestor para fins de observância quando da elaboração do Plano Plurianual e do Plano de Saúde município;
3. verificar se as prestações de contas trimestrais estão sendo feitas, e de forma adequada e tempestiva, ao Conselho de Saúde, nos termos do disposto no artigo 12, da L.F n° 8689/93[1] e seu decreto regulamentador[2];
4. verificar a legalidade da composição do Conselho de Saúde, a regular periodicidade das reuniões e se há publicidade em torno de sua realização;
5. participar, quando possível, das reuniões do Conselho de Saúde, solicitando-se, em qualquer caso, cópia das respectivas atas aprovadas, para adoção das medidas eventualmente necessárias;
6. verificar a suficiência mínima de condições, inclusive materiais, para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, ouvidos previamente tais entes e os gestores correspondentes, nos termos da Resolução CNS n° 333/2003.
Tais encaminhamentos, a par de se ajustarem às ações e políticas institucionais já existentes no Ministério Público do Estado do Paraná em matéria de saúde pública, constituem a mais recente orientação do Conselho Nacional do Ministério Público[3] (ver anexo), da lavra do Conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior.
Sendo esses os registros que se faziam relevantes no momento, manifestamos-lhe a garantia de nosso mais elevado apreço institucional.
Estimada(o) Colega:
Cumprimentando-a(o), cabe, inicialmente, trazer a sua consideração ser o controle social importante mecanismo constitucional de fortalecimento da cidadania no âmbito da saúde pública, que, a propósito, erigiu a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde (art. 198,III, CF). Bem por isso, a razão de ser das Conferências de Saúde e dos Conselhos de Saúde. Estes, frise-se, com caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros da gestão, em cuja composição a representação dos usuários deve ser sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos que o integram. Não há dúvida, pois, que as incumbências legais desses órgãos condizem, em “ultima ratio”, com a tutela da própria dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida (art. 1°,III, e 5°, caput, da CF).
É justamente a partir do funcionamento de tais mecanismos, essencialmente democráticos, que a sociedade se organiza para a efetiva proteção da saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, sem descurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços que devem elencar o aparato sanitário (cf. art. 196, CF).
Sob outro ângulo, impende recordar a combinação de serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, de um lado, e, de outro, ser função institucional do Ministério Público justamente zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 197 e 129, II, CF).
Desse contexto, resta evidente o compromisso ministerial, pois nada mais condizente com o papel de defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entregue ao “parquet” no artigo 127, caput, da CF, do que nossa contribuição para o pleno exercício de suas funções de Conferências e Conselhos de Saúde.
Presta-se, desse modo, o expediente, atento às responsabilidades republicanas e às atribuições legais conferidas ao Ministério Público brasileiro, para solicitar seus bons ofícios no sentido de adotarem-se as seguintes medidas:
1. sempre participar, como couber, de Conferência de Saúde Municipal, inclusive, se houver solicitação, contribuir para sua organização e realização;
2. assegurar-se de que o relatório final da Conferência de Saúde, principalmente as municipais, contendo as diretrizes deliberadas (cf. L.F. 8142/90), seja encaminhado ao respectivo gestor para fins de observância quando da elaboração do Plano Plurianual e do Plano de Saúde município;
3. verificar se as prestações de contas trimestrais estão sendo feitas, e de forma adequada e tempestiva, ao Conselho de Saúde, nos termos do disposto no artigo 12, da L.F n° 8689/93[1] e seu decreto regulamentador[2];
4. verificar a legalidade da composição do Conselho de Saúde, a regular periodicidade das reuniões e se há publicidade em torno de sua realização;
5. participar, quando possível, das reuniões do Conselho de Saúde, solicitando-se, em qualquer caso, cópia das respectivas atas aprovadas, para adoção das medidas eventualmente necessárias;
6. verificar a suficiência mínima de condições, inclusive materiais, para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, ouvidos previamente tais entes e os gestores correspondentes, nos termos da Resolução CNS n° 333/2003.
Tais encaminhamentos, a par de se ajustarem às ações e políticas institucionais já existentes no Ministério Público do Estado do Paraná em matéria de saúde pública, constituem a mais recente orientação do Conselho Nacional do Ministério Público[3] (ver anexo), da lavra do Conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior.
Sendo esses os registros que se faziam relevantes no momento, manifestamos-lhe a garantia de nosso mais elevado apreço institucional.
Marco Antonio Teixeira Luciane Maria Duda Fernanda Nagl Garcez
Procurador de Justiça Promotora de Justiça Promotora de Justiça
[1] Alterada pela lei 12.438/2011.
[2] 907/19939.