Jurisprudência

 

  • A posse de droga para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) não prevê pena de reclusão ou detenção. Portanto, pela proporcionalidade, não pode contar para fins de reincidência.
  • A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a dois, manteve no dia 22/3/2022, a decisão do ministro Edson Fachin que determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que refizesse a dosimetria da pena imposta a um condenado por tráfico de drogas para desconsiderar a reincidência de condenação anterior, transitada em julgado, por porte de entorpecente para consumo próprio. Considerando que o acusado era reincidente, a Justiça paulista o condenou a seis anos, nove meses e dez dias de reclusão. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, mas a defesa foi ao STF. Acesse a matéria aqui.
  • "Nesse contexto, se o legislador excluiu a cominação de pena privativa de liberdade para o tipo artigo 28 da Lei de Drogas [Lei 11.343/2006], não parece razoável que condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria", avaliou Fachin.
  • O ministro lembrou que o Plenário do Supremo discute desde 2015 a constitucionalidade do crime de porte de droga para consumo próprio (RE 635.659). Fachin já votou pela descriminalização da posse apenas de maconha, assim como Luís Roberto Barroso.

Acesse a Fonte RHC 178.512


 

  • Atualizada até 09/08/2019, a edição n. 131 do Jurisprudência em Teses contempla um compilado de entendimentos extraídos da Lei 11.343/06, inserindo-se aqui, a título exemplificativo, o fato de o princípio da insignificância não se aplicar aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, por se tratarem de crimes de perigo abstrato ou presumido. Outro tema que já foi objeto de análise se refere à possibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso pelo magistrado do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga.
  • De forma complementar, o STJ também publicou, em outubro de 2019, Bibliografias Selecionadas sobre Drogas Ilícitas , com publicações sobre o assunto editadas entre 2015 e 2019, em alusão aos 13 anos da Lei n. 11.343/2006. 

 


 

  • A discussão atitente ao uso de cannabis para fins medicinais/terapêuticos tem início no caso de Anny Fischer. À época, em 2014, o medicamento não poderia ser importado ou comercializado no país, razão pela qual a substância era utilizada de forma clandestina, por intermédio da importação dos Estados Unidos. Na decisão , consignou-se que "pelos progressos que a autora tem apresentado com o uso da substância, com uma sensível melhora na qualidade de vida, seria absolutamente desumano negar-lhe a proteção requerida". Para ler a decisão na íntegra, clique aqui
  • Com o passar dos anos, a despeito dos avanços normativos, Habeas Corpus preventivos foram impetrados com o fim de cultivar a planta visando à extração dos compotentes medicinais e terapêuticos. Mais recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual.

 

  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.874 tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7°, incisos III e XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999, bem como a integralidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA nº 14/2012, que dispõe sobre a restrição do uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco.
  • O pedido foi julgado improcedente, restando definido, dentre outros aspectos, que: A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Lei Maior) não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde.
  • Entre as peças processuais, destacam-se: Petição Inicial | Petição da Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo - Amata | Link para acesso ao processo