Decreto n°. 9.761/2019 Nova Política Nacional sobre Drogas - PNAD
No dia 11 de abril, o Presidente da República assinou o Decreto n°. 9.761/2019, aprovando a Nova Política Nacional sobre Drogas – PNAD e revogando inteiramente o Decreto n°. 4.345, de 26 de agosto de 2002. A nova política será desenvolvida em conjunto pelos ministérios da Cidadania, da Saúde, da Justiça e Segurança Pública, dos Direitos Humanos, da Família e da Mulher..
A estratégia de tratamento, que estará sob responsabilidade do Ministério da Cidadania, passa a ter a abstinência dos usuários - e não mais a redução de danos - como foco. Além disso, destaca-se também a previsão de fortalecimento das Comunidades Terapêuticas, as quais deverão receber maior incentivo, tanto social quanto financeiro, do governo brasileiro.
A Nova Política Nacional sobre Drogas preconiza as seguintes medidas:
- Construção de uma sociedade protegida do uso de drogas lícitas e ilícitas;
- Deixa de ser de redução de danos passando a promover a abstinência (embora o Decreto destaque a busca pelo equilíbrio entre as diversas frentes que compõem de forma intersistêmica a Pnad, nas esferas da federação, classificadas, de forma não exaustiva, em políticas públicas de redução da demanda - prevenção, promoção e manutenção da abstinência, promoção à saúde, cuidado, tratamento, acolhimento, apoio, mútua ajuda, suporte social e redução dos riscos e danos sociais e à saúde, reinserção social - e redução de oferta - ações de segurança pública, de defesa, de inteligência, de
regulação de substâncias precursoras, de substâncias controladas e de drogas lícitas, além de repressão da produção não autorizada, de combate ao tráfico de drogas, à lavagem de dinheiro e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem atividades do Poder Público nas frentes de redução de oferta e redução de demanda -, cf. prevê o item 3.4. do Anexo da PNAD, a repercussão na mídia foi negativa, principalmente por conta do contexto em que estavam inseridas as declarações do Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, interpretando-se que a redução de danos fora excluída das formas de tratamento);
- Considera aspectos legais, culturais e científicos, em especial a posição majoritariamente contrária da população brasileira quanto às iniciativas de legalização de drogas;
- Reconhece as diferenças entre o usuário, o dependente e o traficante de drogas, tratando-os de forma diversa;
- O plantio e cultivo, a importação e exportação, não autorizados pela União, de plantas de drogas ilícitas, tais como a cannabis, não serão admitidos no território nacional;
- Trata, sem discriminação de qualquer natureza, as pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas ou ilícitas;
- Ações, programas, projetos de cuidados, prevenção e reinserção social deverão visar à abstinência em relação ao uso de drogas;
- Reconhece as Comunidades Terapêuticas como forma de cuidado, acolhimento e tratamento do dependente químico;
- Busca a integração entre os entes da Federação, a cooperação nacional e internacional, pública e privada para o fortalecimento da política, por meio de ações de redução de oferta e redução de demanda;
- Reconhece a corrupção, a lavagem de dinheiro e o crime organizado vinculado ao narcotráfico como as principais vulnerabilidades a serem alvo das ações de redução da oferta;
- Assegura políticas públicas para redução da oferta de drogas, por intermédio de atuação coordenada, cooperativa e colaborativa dos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública e de outros órgãos responsáveis pela persecução criminal em todos os níveis da federação.
- Reconhece o vínculo familiar, a espiritualidade, os esportes, entre outros, como fatores de proteção ao uso, uso indevido e dependência do tabaco, álcool e outras drogas, observando a laicidade do Estado;
- Reconhece que a assistência, a prevenção, o cuidado, o tratamento, o acolhimento, o apoio e mútua ajuda, a reinserção social e outros serviços e ações na área do uso, uso indevido e dependência de drogas lícitas e ilícitas precisam alcançar toda a população brasileira, especialmente os mais vulneráveis;
- Reconhece a necessidade de tratar o tabagismo, o uso de álcool e outras drogas também como um problema concernente à infância, adolescência e juventude, de modo a evitar o início do uso, além da assistência àqueles já em uso dessas substâncias;
- Assegura, por meio de medidas administrativas, legislativas e jurídicas, o direito de proteção da criança e do adolescente contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente das drogas lícitas ou ilícitas.
- Reconhece o uso das drogas lícitas como fator importante na indução da dependência, devendo, por esse motivo, ser objeto de um adequado controle social, especialmente nos aspectos relacionados à propaganda, comercialização e acessibilidade de populações vulneráveis, tais como crianças, adolescentes e jovens;
- Propões a inclusão, na educação básica, média e superior, de conteúdos relativos à prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas, com ênfase na promoção da vida, da saúde, das habilidades sociais e para a vida, na formação e no fortalecimento de vínculos, promoção dos fatores de proteção às drogas, conscientização e proteção contra os fatores de risco;
- Estimula e apoia, inclusive financeiramente, o aprimoramento, o desenvolvimento e a estruturação física e funcional das Comunidades Terapêuticas e outras entidades de tratamento, acolhimento, recuperação, apoio e mútua ajuda, reinserção social, de prevenção e de capacitação continuada;
- Garante o direito de receber assistência intersetorial, interdisciplinar, transversal, a partir da visão holística do ser humano, com tratamento, acolhimento, acompanhamento e outros serviços, a toda pessoa com problemas decorrentes do uso, uso indevido ou dependência do álcool e outras drogas;
- Garante a eficiência, a eficácia, a cientificidade e o rigor metodológico às atividades de redução de demanda e de oferta, por meio da promoção, de forma sistemática, de levantamentos, pesquisas e avaliações;
- Determina uma avaliação permanente de todas as ações, atividades e políticas ligadas à área;
- Garante a capacitação aos diversos agentes da esfera pública ou privada atuantes na área da política sobre drogas;
- Mantém, atualiza e divulga de forma sistematizada e contínua informações de prevenção sobre o uso de drogas lícitas e ilícitas;
- Garante dotações orçamentárias, em todos os ministérios responsáveis pelas ações da PNAD e da Política Nacional sobre o Álcool;
- Busca a interação permanente entre os órgãos do SISNAD, o Poder Judiciário e o Ministério Público, por meio dos órgãos competentes.
O Decreto que instituiu a Nova Política Nacional sobre Drogas foi alvo de duras críticas relacionadas à redução de danos. Nesse sentido, Bruno Logan, redutor de danos, afirma que a medida representa “30 anos de retrocesso” e observa que “quase em todos os outros lugares do mundo estamos discutindo legalização e descriminalização. Agora, aqui, estamos discutindo tratamento forçado”. Logan entende como problema o caráter de exclusividade atribuído à abstinência no que diz respeito ao tratamento. Segundo ele, cada pessoa é uma pessoa e “o grande problema é ter uma política pública nacional só de abstinência. Não vai funcionar para todos os usuários.”
Ainda em posição contrária, a Professora da UNB e coordenadora do centro de referência sobre drogas e vulnerabilidades associadas, Andrea Gallassi, aponta que “A opção pelas comunidades terapêuticas são uma medida religiosa, sem equipes de saúde, baseada em trabalho e oração, e equivocada em termos científicos”.
Conquanto esteja claro que a prioridade passa a ser estimular serviços que busquem a abstinência em vez da redução de danos ao usuário, a rigor não se pode defender o caráter de exclusividade atribuído à abstinência, na medida em que o Anexo da PNAD prevê, no item 3.4, a busca pelo equilíbrio entre as diversas frentes que compõem de forma intersistêmica a Pnad, classificadas, de forma não exaustiva, em políticas públicas de redução da demanda e de redução da oferta, sendo que dentre as primeiras estão tanto a prevenção e a promoção e manutenção da abstinência quanto a redução dos riscos e danos sociais e à saúde.
Nesse sentido, o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania afirma que o modelo de redução de danos possuía um erro conceitual. De acordo com Quirino, “O tratamento por abstinência é baseado em um conceito que está na base da dependência química, que é o descontrole que determinado indivíduo tem em relação ao uso de determinada substância. Se tem esse descontrole, ele não vai conseguir bons resultados em uma política que coloca como modelo a redução de danos, que parte da premissa de que o indivíduo vai se controlar minimamente para evitar danos que a substância causa para si”.
O Secretário destaca, também, que o Decreto reafirma a posição contrária à legalização das drogas, justificada pela “posição majoritariamente contrária à legalização das drogas pela população brasileira. Não há pesquisas que coloquem a população como favorável à flexibilização”. Segundo Quirino, a medida pretende determinar a postura do governo diante da retomada, em junho, por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), do julgamento acerca da liberação do porte de maconha para uso pessoal.
Acesse mais notícias relacionadas ao tema aqui:
1) Nova política nacional sobre drogas é alvo de críticas (https://ufmg.br/comunicacao/noticias/nova-politica-nacional-sobre-drogas-e-alvo-de-criticas-1)
2) Política Nacional sobre Drogas gera polêmica entre especialistas (https://www.folhadelondrina.com.br/geral/politica-nacional-sobre-drogas-gera-polemica-entre-especialistas-2938796e.html)
3) Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9761.htm)