Racismo
De maneira geral o racismo está ligado à ideia absolutamente equivocada de que há diferenças externas e corporais entre os seres humanos, que manifestariam superioridade ou inferioridade de determinados grupos em relação a outros.
Isso significa que o racismo estabelece uma visão de hierarquia entre raças. Raça pode ser entendida como um grupo de pessoas que possui determinadas características físicas e hereditárias em comum. Isto é, características físicas, como o formato dos olhos, a cor da pele, a cor do cabelo, entre outras.
Segundo a Convenção Interamericana Contra o Racismo, racismo em sentido estrito consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.
O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas.
Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes. Daí a absoluta gravidade e reprovabilidade dos atos racistas.
Para o professor Silvio Almeida, o racismo se diferencia do preconceito e da discriminação racial. O preconceito é entendido como a definição de um conceito sobre determinada pessoa ou grupo. Isso ocorre, por exemplo, na frase pejorativa “negros são mais violentos”, visto que ela pressupõe e conceitua que negros são violentos. A discriminação racial é entendida como dar tratamento diferenciado a alguém ou a um grupo em razão da raça. Um caso hipotético de discriminação racial seria proibir um negro de frequentar determinado ambiente ou estabelecimento apenas por sua cor de pele. E o racismo, por fim, é entendido como uma forma sistemática de discriminação, por meio de práticas conscientes ou inconscientes que resultam em desvantagens a determinado grupo racial. Nesse sentido, o racismo engloba não apenas o preconceito e a discriminação, mas também todas as relações sociais, políticas, jurídicas e econômicas que desfavorecem uma pessoa ou grupo por conta de sua raça. Um exemplo hipotético seria uma tendência de realização de abordagens policiais truculentas contra indivíduos apenas devido à sua raça.
Racismo Estrutural
A perversa e ilícita herança discriminatória da escravidão, que normalizou relações com base na ideia de inferioridade dos negros e indígenas, em conjunto com a falta de medidas e ações que integrassem os negros e indígenas na sociedade, como políticas de assistência social ou de inclusão racial no mercado de trabalho, gerou o que se entende por racismo estrutural, ou seja, um tipo de discriminação racial enraizado e por vezes invisibilizado na sociedade.
Isso significa que o racismo estrutural não diz respeito a ato discriminatório isolado (como xingar pejorativamente alguém por conta da cor da sua pele) ou até mesmo a um conjunto de atos dessa natureza. Ele representa um processo histórico em que condições de desvantagens e privilégios a determinados grupos étnico-raciais são reproduzidos nos âmbitos políticos, econômicos, culturais e até mesmo nas relações cotidianas.
Simplificando: em uma sociedade, como a brasileira, na qual as suas instituições (normas e padrões que condicionam o comportamento dos indivíduos) foram criadas e consolidadas a partir de uma visão racista de mundo, temos que a estrutura dessa sociedade possui o racismo como seu componente. Uma manifestação prática dessa estrutura pode ser observada na ocupação dos negros em cargos de chefia nas 500 maiores empresas do país, que segundo a pesquisa da Ethos, é de apenas 10%, mesmo os negros sendo a maioria da população nacional. Isso significa que o racismo estrutural é parte da própria ordem social e é reproduzido de forma consciente ou inconsciente em todos os aspectos políticos, econômicos e sociais da sociedade.
Dessa forma, o racismo estrutural se expressa nas desigualdades raciais presentes na sociedade, sejam elas políticas, econômicas ou jurídicas. No Brasil, por exemplo, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o número de homicídios de pessoas negras aumentou 11,5% entre 2008 e 2018, enquanto que o de pessoas não negras diminuiu 12%. Além disso, das 4.519 mulheres assassinadas no país em 2018, 68% delas eram negras.
No âmbito econômico, segundo o IBGE, a diferença salarial entre negros e não negros, tanto em ocupações formais quanto informais, chega a até 73%. Sendo que, de acordo com a pesquisa realizada pelo Instituto Ethos, a participação de negros no quadro executivo e de gerência nas 500 maiores empresas do país é de apenas 4,7% e 6,3%, respectivamente.
Racismo Institucional
Racismo institucional é qualquer sistema de desigualdade que se baseia em raça que pode ocorrer em instituições como órgãos públicos governamentais, corporações empresariais privadas e universidades (públicas ou particular). O termo foi introduzido pelos ativistas Stokely Carmichael e Charles V. Hamilton do movimento Black Power no final de 1960. A definição dada por William Macpherson em seu relatório sobre o assassinato de Stephen Lawrence é "o fracasso coletivo de uma organização em fornecer um serviço adequado e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica". A força do racismo institucional está em capturar as maneiras pelas quais sociedades inteiras, ou seções delas, são afetadas pelo racismo, ou talvez por legados racistas, muito tempo depois dos indivíduos racistas terem desaparecido.
Ou seja: Racismo institucional é a desigualdade de tratamento entre negros e brancos que ocorre dentro das instituições. Ou seja, quando alguém recebe um tratamento diferente por ser negro em uma empresa, esse é um caso de racismo institucional. Quando alguém tem privilégios – mesmo que indiretamente – por se branco, também. O mesmo vale para esse tipo de discriminação em órgãos públicos, associações, clubes, entre outros.
Qual é a diferença entre racismo institucional e estrutural?
O racismo institucional é a discriminação que ocorre em instituições públicas ou privadas que, de forma direta ou indireta, promove a exclusão ou o preconceito racial. Em empresas, por exemplo, o fato de haver um número muito menor de negros em cargos de gestão é um forte indício de racismo institucional.
O racismo estrutural, por outro lado, é uma forma de discriminação mais difícil de perceber porque é formado por um conjunto de falas, hábitos e situações que acaba promovendo a segregação ou o preconceito racial sem que as pessoas se deem conta.
Frases racistas, por exemplo, são ditas todos os dias e muitas vezes nós nem nos damos conta do preconceito que está embutido nelas. Exemplos?
“Pensa que eu sou tuas negas?”
“Ela trabalha como doméstica.”
“Eu não quero denegrir a imagem de ninguém.”
De modo didático e inequívoco, é possível enxergar os odiosos efeitos do racismo estrutural e institucional nesta campanha feita pelo Governo do Estado do Paraná: https://youtu.be/PbCZzEaCMOI
Racismo Recreativo
O conceito de racismo recreativo designa uma política cultural que utiliza o humor para expressar hostilidade em relação a minorias raciais. O humor racista opera como um mecanismo cultural que propaga o racismo, mas que ao mesmo tempo permite que pessoas brancas possam manter uma imagem positiva de si mesmas. Elas conseguem então propagar a ideia de que o racismo não tem relevância social. Não podemos esquecer que o humor é uma forma de discurso que expressa valores sociais presentes em uma dada sociedade
O racismo recreativo existe dentro de uma nação altamente hierárquica e profundamente racista que formulou uma narrativa cultural de cordialidade racial. Ele reproduz estigmas raciais que legitimam uma estrutura social discriminatória, ao mesmo tempo que encobre o papel essencial da raça na construção das disparidades entre negros e brancos.
Diferença entre Racismo e Injúria Racial
De plano, é necessário dizer que ambos os crimes são espécies do gênero dos crimes raciais, anunciados no inciso XLII, do artigo 5º, da Constituição da República. Portanto, ambos todos essas condutas constituem crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
O crime de injúria racial está inserido no capítulo dos crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nessa hipótese, a pena a ser aplicada gira em torno de 1 a 3 anos de reclusão.
Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/1989, que também protege as categorias jurídicas da etnia, religião e procedência nacional, orientação sexual e identidade e expressão de gênero, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância. As penas previstas nesses tipos penais podem chegar até a 5 anos de reclusão.
O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta. Em tese, na injúria racial a ofensa é encaminhada a um indivíduo especifico, enquanto que, no crime de racismo em sentido estrito, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, contra a dignidade e honra de toda uma raça, sem haver especificação do ofendido.
Porém, é importantíssimo frisar que, na prática, é muito comum que ambos os crimes (injúria racial e racismo da Lei 7.716/89) ocorram simultaneamente, pois não é raro que a pretexto de ofender-se uma pessoa por motivação racial se atinja a honra difusa e coletiva de uma população.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Racismo
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Da Imprescritibilidade do Crime de Racismo
A Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 5º, incisos XLII e XLIV, dispõe que são imprescritíveis os crimes de racismo, bem como a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. Ou seja, pouco importa o transcurso do tempo em casos tais, seja quanto à prescrição da pretensão punitiva, seja quanto à prescrição da pretensão executória.
Da Imprescritibilidade do Crime de Injúria Racial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do Habeas Corpus 154.248 que discute a incidência ou não da hipótese constitucional da imprescritibilidade para o crime de injúria racial (ou injúria discriminatória). O Julgamento foi suspenso e até agora votaram o Ministro Nunes Marques e o Relator Ministro Edson Fachin.
Em seu voto Fachin declarou - na visão do NUPIER, corretamente - que a injúria racial é uma espécie de racismo e por isso imprescritível, razão pela qual indeferiu o pedido para ao final denegar a ordem de Habeas Corpus.
Saiba mais: