Ações afirmativas
Segundo a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas correlatas de Intolerância, recepcionada pelo Brasil com "equivalência de emenda constitucional", uma vez que foi internalizada nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal. Em seus artigos 5º e 6º, a Convenção Interamericana Contra o Racismo indica expressamente que o Estado brasileiro se compromete a adotar políticas especiais e ações afirmativas, definidas como aquelas adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção, as quais não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.
Dando concretude às normas de estatura constitucional, o Estatuto da Igualdade Racial determina a aplicação das ações afirmativas do modo mais amplo possível. Em seu artigo quarto, prevê a promoção da participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País. Ainda, os artigos 15, 39, 48 e 56 do Estatuto da Igualdade Racial esmiúçam os deveres jurídicos que todas as esferas do Poder Público possuem em relação à promoção da igualdade étnica e ao combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas, bem como no tocante à garantia da eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
Pode-se observar exemplo de efetivação de tais políticas nas Leis nº 12.990/2014 e Lei Estadual n° 14.274/2003, bem como na Resolução nº 170/2017 do CNMP, que instituem o direito de reserva de vagas a negros em concursos públicos, buscando o resgate da dívida histórica para com os povos, raças e etnias que, embora ainda hoje marginalizados, foram responsáveis pela construção dos pilares sociais e econômicos da sociedade brasileira, garantindo, por meio de tais políticas, uma reintegração desses grupos sociais a uma posição de igualdade material que é de direito.
Portanto, há mandamento convencional, constitucional e legal no sentido de que sejam criadas, mantidas, ampliadas as medidas afirmativas raciais em todas as áreas e instâncias do Poder Público brasileiro. Todavia, como se pode constatar, ainda há muito o que se avançar para minimamente ajustar a realidade ao figurino jurídico, cabendo ao MPPR, por dever funcional, papel de destaque na adoção de ações nesse sentido, tanto para evitar retrocessos no pouco que já se avançou na matéria, como para impulsionar o progresso na implementação das ações afirmativas antirracistas ainda tão necessárias.
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