O assento do Procurador-Geral no Tribunal
2011 | Rui Cavallin Pinto
As nossas primeiras Constituições Estaduais, de 1891 e 1892, confiaram a nomeação do Procurador-Geral à livre escolha do Presidente do Estado, desde que o candidato fosse graduado em Direito e tivesse prática do foro por cinco anos, pelo menos. A lei judiciária de 1896 manteve essa prerrogativa do chefe do governo, mas condicionou essa escolha do presidente para os candidatos que fossem membros do Superior Tribunal de Justiça. Foi só a lei judiciária nº 281, de 1898, do presidente Santos Andrade que, ao contrário, impôs que doravante a escolha do Procurador-Geral devesse recair em pessoa estranha ao próprio tribunal. Até então, os Procuradores-Gerais eram Desembargadores ou Juízes prestes a passar para o Tribunal. Foi assim com Bento Fernandes de Barros, nosso primeiro Procurador-Geral, em 1891; com Francisco Itaciano Teixeira, Procurador-Geral de 1892 a 1894, Desembargador em 1995; Euclides Francisco de Moura, Desembargador; Benvindo Gurgel do Amaral Valente, também Desembargador). Assim, cumprindo a Lei Judiciária nº 281, de 1898, Santos Andrade nomeou o Dr. Francisco Ribeiro de Azevedo Macedo, o primeiro advogado a ocupar a chefia do parquet estadual, com 26 anos de idade. Foi então que surgiu o primeiro embaraço, o assento do Procurador-Geral de Justiça.
Como os Procuradores-Gerais eram habitualmente Desembargadores ou juízes em acesso ao Tribunal, durante as sessões sentavam-se todos juntos ao redor da mesa de julgamento. Todavia, agora se tratava de um advogado feito Procurador-Geral, e então, para resolver a situação, o Tribunal colocou seu assento num plano inferior ao dos Desembargadores, a nível da acomodação rasa do secretário e ao lado dele. Porém, para Francisco de Azevedo Macedo isso feria a dignidade do cargo que ocupava e contrariava o que dispunham as leis de organização judiciária de que sua função era prestada junto ao Tribunal e com os predicamentos de Desembargador. Assim, invocando as leis de organização judiciária de São Paulo, Alagoas e Amazonas, que consignavam expressamente que Procurador-Geral tinha "assento no Tribunal de Justiça" ou "no Superior Tribunal", bem como, servindo-se de episódio idêntico ocorrido com Moscoso Júnior, no Rio de Janeiro, Ribeiro Macedo encaminhou reclamação à Presidência do Tribunal. A reclamação teve pronta acolhida e foi consagrada pela Lei nº 420/1901, cujo art. 3º passou a dispor que o “Procurador-Geral era parte complementar do Superior Tribunal de Justiça do Estado” e “tomará assento à mesa das sessões deste Tribunal ocupando, quando Desembargador, a cadeira que, como tal lhe competir, e quando não, a que se seguir e em que tenha assento o Desembargador mais novo”.
Assim, por reação e brio de Azevedo Macedo, o primeiro advogado a ocupar a chefia da instituição, o órgão ministerial passou a ter assento junto aos demais membros do Tribunal, no lugar que, por igualdade e dignidade, lhe era devido. Como se vê, portanto, o Ministério Público não foi criação de ato original, mas produto histórico, por conquista e avulsão.