Felix Fischer: o Paraná no STJ
09/02/2022 | Por Rui Cavallin Pinto
Felix Fischer nasceu em Hamburgo, na Alemanha, em 30 de agosto de 1947, mas no primeiro ano de vida foi trazido pelos pais para o Rio de Janeiro, onde foi criado e se formou em Economia e Direito, pela Universidade Federal e pela Faculdade Estadual do Rio de Janeiro. Após, se transferiu para o Paraná, onde veio a lecionar Direito, em Londrina (UEL), e depois em Curitiba, na Pontifícia Universidade Católica e na Faculdade de Direito de Curitiba. Em 1974 ingressou, por concurso, no Ministério Público do Paraná, onde, por anos seguidos cumpriu todo o ciclo de primeira instância da instituição e, em 1990, foi promovido a procurador de Justiça.
Nesse ponto merece destaque sua contribuição pessoal como assessor, e depois titular da Assessoria de Recursos, da Procuradoria-Geral de Justiça, pela dedicação e o capricho que sempre pôs no seu desempenho, que não ficou contido só no âmbito dos membros do órgão, mas ganhou reconhecimento também das próprias Cortes onde atuou, participando de decisões memoráveis, que ajudou a consagrar.
E nesse interim vale repetir que o estilo que adotou e imprimiu ao seu trabalho e, principalmente, aos temas de questionamento e reexame dos recursos, conservam-se até hoje como modelos de sua prática e capricho, inclusive no uso da linguagem, que zelou em mantê-la sempre sóbria e pertinente, livre das cincadas que possam comprometer seu nível de qualidade.
A esse respeito, merece até ser reproduzido o episódio seguinte: certa feita, o procurador Fischer ficou muito contrariado com o trabalho de uma datilógrafa do seu setor que, na redação de um parecer seu, de admissão de recurso extraordinário, por qualificar o expediente como juízo de prelibação (como é tratado), fez constar que o parecer era para libação do presidente e do Tribunal. Grave defeito de atenção, que trocava o sentido semântico da palavra e a convertia num evidente insulto ou menoscabo.
Ora, o juízo de prelibação é o de exame prévio da viabilidade do recurso, que autoriza, ou não, seu encaminhamento. Libação, por sua vez, é o ato de beber, sorver ou ingerir bebida. Duas coisas distintas, que se excluem, e, no caso da libação sugere a alusão a um eventual hábito ou vício do presidente de sorver alguns goles de bebida no permeio do seu trabalho ou nas suas comemorações com colegas.
Diante disso, muito constrangido, Felix Fischer se dispôs a esclarecer o episódio pessoalmente e justificar o erro da funcionária, com as desculpas devidas. Como estávamos presentes às circunstâncias, ele insistiu que nos juntássemos a seu grupo e fôssemos ao gabinete, onde, como se esperava, tudo acabou esclarecido em clima de franca cordialidade e compreensão, encerrando o episódio.
Outra passagem significativa do seu caráter e de suas convicções ocorreu a um tempo que se conta da cidade de Rolândia, do Norte do Paraná, quando um doente foi impedido de deixar o hospital, onde estava internado, sem pagar a conta dos serviços, mesmo tendo recebido alta médica. Foi então que, embora Fischer fosse comunicado do embaraço e tivesse advertido a direção da ilegalidade da retenção, passível de ser corrigida por habeas corpus e até por simples intervenção policial, a diretora do hospital, então uma religiosa, obstinava-se em manter sua disposição de reter o paciente e mesmo de resistir a qualquer intervenção estranha à sua determinação.
Foi então que Fischer se dispôs a atender pessoalmente o impasse, mas ao se dirigir ao estabelecimento, logo à entrada, foi contido pela própria diretora que, ao tentar obstaculizá-lo, acabou caindo, em circunstâncias que, ao invés de comprometerem o episódio, até serviram para que as partes enfim de reconciliassem e chegassem a uma composição amistosa, com a liberação do paciente e o pagamento das contas mediante acordo amistoso.
Enfim, esses episódios ocorreram há algum tempo, sem deixar memória senão as do próprio autor ou escassos relatos de terceiros, mas, dentro dos seus limites, servem para confirmar, porém, a força de suas convicções e até da coragem de servir pessoalmente para fazer cumprir o Direito e as garantias individuais.
Enfim, Fischer foi nomeado Ministro do STJ em dezembro de 1996, na vaga do Ministério Público, cargo máximo da magistratura a ser confiado a um brasileiro naturalizado. À sua posse acorreu expressivo séquito de amigos e colegas do seu estado. Era então, um colega de fácil convivência. Participava inteiramente da vida da instituição, na roda dos amigos e na ronda dos gabinetes, trocando opiniões e transmitindo experiências. Houve ocasião em que um colega até colocou uma placa na sua mesa de trabalho, anunciando a cobrança de trezentos reais por consulta.
No Tribunal se mostrou também excelente colega, admirado, sobretudo, pela sua superior formação jurídica, especialmente nas áreas de Direito Penal e Processo Penal, integrando a 5ª Turma da Seção de Direito Penal, vista como a mais rígida do Tribunal. Seus pronunciamentos e intervenções foram sempre marcados pela precisão técnica e convicções claras e imparciais, em defesa do Estado Democrático de Direito e dos princípios republicanos. Foi seu presidente entre 2012 e 2014, com gestão marcante. Além do mais, é homem de vasta cultura literária e filosófica, além de cultivar música clássica e espetáculos de ópera.
Em dezembro do ano findo, comemorou seu Jubileu de Prata, pelos seus 25 anos de judicatura. Em agosto de 2022, alcançará a idade de 75 anos, limite estabelecido para ocorrer a aposentadoria compulsória.
Com sua presença no Superior Tribunal de Justiça, Felix Fischer honrou seu estado, ocupando um dos mais altos cargos de representação nacional do Paraná na federação brasileira, como também constituiu motivo de particular orgulho do Ministério Público que essa conquista tenha sido alcançada por um dos seus filhos mais ilustres.