Corregedores-Gerais do Ministério Público do Paraná
A Corregedoria do Ministério Público do Paraná foi criada pelo Regimento Interno da então Procuradoria-Geral do Estado (Decreto nº 13.089, de 7.10.1963), cuja função era de orientação e correição permanente, exercida cumulativamente por um subprocurador. O antigo Estatuto do Ministério Público do Paraná, estabelecido pela Lei Estadual nº 5.849/1968, determinava que o corregedor do Ministério Público seria eleito pelo Conselho Superior, dentre os procuradores de Justiça, para um mandato de dois anos. A partir da Lei Complementar Federal nº 40/1981, a designação do corregedor-geral ficou a cargo do procurador-geral de Justiça, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores. Além disso, a mesma lei concedeu ao corregedor-geral a condição de membro nato do Conselho Superior do Ministério Público.
A Lei Federal nº 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e criou normas gerais para a organização do Ministério Público nos Estados, estabeleceu que o corregedor-geral deve ser "eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento".
A Corregedoria-Geral é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público. Incumbe ao corregedor-geral, dentre outras atribuições, realizar correições e inspeções, para verificar o andamento dos trabalhos na instituição; instaurar e presidir procedimentos disciplinares contra membros, em caso de faltas funcionais ou de conduta incompatível com o cargo; remeter aos órgãos da Administração Superior informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; entre outros.
Confira abaixo a lista de todos os corregedores-gerais do Ministério Público do Paraná desde 1963.