A Carta de Curitiba
06/05/2019 | Por Rui Cavallin Pinto
O prédio da nova sede do Ministério Público do Paraná, na Rua Marechal Hermes, nº 820, ostenta hoje, numa das paredes internas do pavimento térreo, um amplo painel de tributo à Carta de Curitiba, documento firmado na ocasião do 1º Encontro Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça e Presidentes das Associações do Ministério Público, então ofertado como modelo aos membros da Assembleia Nacional Constituinte e à classe do Ministério Público brasileiro para servir à construção de uma nova arquitetura da Instituição na Constituição em elaboração, preservando, porém, suas prerrogativas fundamentais como órgão político nacional, permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, da democracia e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Carta de Curitiba foi um esboço inicial do VI Congresso Nacional do Ministério Público que serviu para um amplo questionamento formulado pela CONAMP junto à classe, seguido de um trabalho de consolidação de suas conclusões e sua compatibilização com a proposta da Comissão do prof. Afonso Arinos, reduzido, finalmente, a uma síntese, na forma de cartilha, confiada aos participantes do Encontro e aos constituintes, com vistas à construção de um novo modelo constitucional do Ministério Público.
Enfim, após intensa participação, o texto foi aprovado pelo Encontro, a título de Carta de Curitiba, consagrando a Instituição do Ministério Público como Poder do Estado e reconhecendo suas funções e garantias de vitaliciedade, independência e autonomia funcional, administrativa e financeira. A Instituição foi contemplada com a garantia do regime jurídico e remuneratório da magistratura. Tornou o cargo do procurador-geral de Justiça uma escolha exclusiva dos membros da instituição, assegurando o mandato de dois anos, renovável. Impediu, também, o exercício concomitante da advocacia. Tornou a ação penal pública uma atribuição funcional exclusiva do Ministério Público. Enfim, assegurou uma ampla conquista para a instituição, que a tornou um quase quarto poder e lhe deu novo perfil, organizado em capítulo próprio, além de erigi-lo como um dos poderes do Estado, com funções mais ativas e eficientes, além das garantias institucionais já conhecidas.
A proposta era fazer do Ministério Público uma instituição inovadora, sem similar perante as outras que participam da administração da justiça. Montar um texto constitucional amplo, como nenhum outro. E esse propósito a Carta assumiu com decisão que acabou por projetar o nosso Ministério Público além de seus congêneres atuais.
Mas, nem por isso, foi contido seu propósito de renovação, senão se acrescentaram outros propósitos mais. Alguns deles, porém, não alcançaram reconhecimento, como a intenção de fazer o Tribunal de Contas integrar o Ministério Público nacional e o de confiar a nomeação do procurador-geral de Justiça à eleição da classe. O que venceu foi manter a lista tríplice mediante eleição da classe e facultada a escolha ao governador, mas com tempo certo de exercício, embora renovável. Outrossim, a instituição ganhou capítulo próprio e organização na Constituição com todos os apanágios da magistratura. O Ministério Público assumiu privativamente a promoção da ação criminal pública e a vigilância da probidade administrativa dos governantes. Na área cível, seus agentes foram legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade. A nova Constituição também lhe atribuiu a função institucional da defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas e da proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, mediante inquérito e ação cível pública.
Enfim, foram conferidas ao Ministério Público amplas funções diante das principais manifestações do interesse público. Porém, essas conquistas finais do Congresso levaram muitos a atribuir à Carta de Curitiba um papel secundário, muito menor do que aquele alcançado pela Constituição. E, na opinião deles, a Carta passou a ser vista como uma etapa superada diante do que foi conquistado pela Constituinte. E a Carta virou herança medieval!
Na verdade, porém, a Carta há de sempre merecer nossa homenagem e reconhecimento, do mesmo jeito que a Constituição, como documento de um primeiro tempo de esforço, no percurso da conquista de um Ministério Público recomposto e preparado para servir às transformações e aos riscos desses tempos novos, frente a cujas expectativas e prometidos benefícios devemos nos prevenir.
A tentativa de criar uma nova figura da instituição foi fruto de esforços plúrimos, mas inicialmente da parte de um pugilo de jovens promotores paulistas que, em face da convocação do governo para a Assembleia Nacional Constituinte e elaboração de uma nova Carta Magna, organizaram um grupo de trabalho representativo, destinado a oferecer um modelo comum, um protótipo, uma oferta ideológica da instituição, que recebeu o título de Carta de Curitiba, no 1º Encontro, e se tornou a proposta da classe para a Assembleia Constituinte de Brasília, depois sustentada em audiência pública para senadores e deputados, diante de uma plateia lotada de agentes do Ministério Público de todo o país. Acolhida a proposta com aplausos unânimes, essa mesma liderança de agentes do MP, sobretudo de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Paraná, passou a desenvolver uma estratégia ampla, individual e comum de divulgação e convencimento dos representantes das bancadas, através do mapeamento dos integrantes e assédio permanente na convivência com eles, durante todos os 20 meses de duração do Congresso, ocasião em que foi adotado o gabinete do deputado Ibsen Pinheiro (de tão preciosa e espontânea colaboração) como centro das atividades do grupo e sede da CONAMP.
Nada revela melhor a paixão que envolveu o espírito dos que participaram do esforço coletivo de dotar o Ministério Público brasileiro de uma imagem jurídica e social representativa desses novos tempos e suas maiores reivindicações, que a reação de Antonio Ferraz Dal Pozzo, presidente da CONAMP e coordenador dos trabalhos da classe junto à Constituinte. Na ocasião, quando o texto constitucional foi dado por aprovado e o painel do Congresso parou, anunciando o fim da votação, Dal Pozzo foi tomado de tamanha emoção, representada por um acesso de choro convulsivo, que só se consolou no conforto do abraço e das celebrações dos companheiros e amigos.
Por fim, o Brasil proclamava sua “Constituição Cidadã”, e, nós todos, o ideal de um novo Ministério Público!