Transporte e Mobilidade Urbana - Jurisprudência Comentada

 
 
 
 
STJ: ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1o DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1o exige apenas a apresentação de documento de identidade.normativo.Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema
 
 
 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR LONGO PRAZO. ILEGALIDADE. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. 1. No que diz respeito ao art. 42 da Lei nº 8.987/95, é entendimento uníssono neste Superior Tribunal de Justiça que "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que trata de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014). 2. Não bastasse isso, prevalece nesta Corte Superior a compreensão de que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica às hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão. Precedentes. 3. De rigor a reforma do acórdão a quo, porquanto condicionava a realização de novo procedimento licitatório ao trânsito em julgado da sentença proferida no presente feito. 4. Agravo interno da Viação São Joaquim Ltda. a que se nega provimento.

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACESSO. DIFICULDADE. PREPOSTO DA EMPRESA. ATITUDE DESRESPEITOSA E INADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por danos morais na hipótese em que preposto da empresa de transporte causa constrangimentos para o acesso de pessoa com deficiência ao coletivo. 3. Na hipótese, alterar a conclusão da Corte de origem, que entendeu ter ficado demonstrado o fato narrado na petição inicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas existentes nos autos, providência inviável em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o defeito no serviço prestado - situação dos autos - gera a reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. 5. Não há como afastar a ocorrência de dano de natureza moral na hipótese em que o preposto da empresa agiu no sentido de limitar o acesso ao coletivo da menor com deficiência e de sua acompanhante, criando situação constrangedora para o embarque e o transporte das duas no ônibus. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a modificação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, situação que não se verifica nos autos, pois o valor arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não é excessivo diante da situação de extremo desrespeito a que a menor e sua acompanhante foram submetidas. 7. Recurso especial não provido.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO METROPOLITANO. RECONHECIMENTO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, VITIMANDO A POPULAÇÃO USUÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DE 80 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, DIANTE DAS MÚLTIPLAS ILICITUDES CONSTATADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou múltiplas irregularidades na execução do serviço de transporte público, prejudicando, ao fim, a população usuária, que dele depende. Exemplificativamente, o acórdão recorrido aponta: a ocorrência de atrasos, a falta de limpeza e conservação da frota (que apresenta diversos equipamentos danificados) e o transporte de passageiros em pé acima dos limites permitidos, bem como o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta que visava à correção de tais vícios na prestação do serviço. 3. Saliente-se também que, conforme o aresto impugnado, desde o ano de 1995 a parte agravante é alvo de reclamações, tendo melhorado a qualidade da prestação de seus serviços apenas após o ajuizamento da presente Ação Civil Pública. 4. Nesse sentido, as alegações recursais quanto à suposta excelência do serviço prestado contrariam frontalmente o quadro fático elucidado pela Corte de origem, de maneira que o acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria amplo reexame dos fatos e provas da causa. 5. Diante da quantidade, longa duração no tempo e severidade dos vícios apontados pelo acórdão recorrido, não se afigura excessivo o valor de 80 salários mínimos, fixado como indenização pelos danos morais suportados pela coletividade. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.

 
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