Proteção e Defesa Civil - Jurisprudência



 

DE CONTENÇÃO E RECUPERAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE ATITUDE - INEXISTÊNCIA DE INFRINGENCIA DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.


TJRJ - Apelação Cível. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com o pedido, dentre outros, de que Estado e Município sejam condenados à confecção de plano de contenção de encosta, em área classificada como de médio risco de desabamento. 1- Os direitos sociais, a par de sua eficácia negativa, consistente em determinar a interpretação das leis integrantes do ordenamento jurídico, contêm ainda, quando suficientemente densos, uma eficácia positiva, vinculante para a Administração. 2- Resulta do dirigismo da Constituição o dever de prioridade para a satisfação dos direitos sociais, a que deve corresponder uma dotação orçamentária adequada. 3- Como muitos dos direitos desta natureza importam em vultosas despesas e transformação material da realidade, sua efetivação deve ser feita de forma progressiva, qual previsto no artigo 2º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 4- Entende-se por progressividade, na forma do Comentário nº 3, do Alto Comissionado da ONU para os Direitos Humanos, a adoção de medidas concretas na direção do objetivo, com o que é incompatível um comportamento inerte ou excessivamente lento. 5- Como fiscal do cumprimento da Constituição e das Leis, compete ao juiz, sem que isto importe em qualquer violação ao Princípio da Separação dos Poderes, determinar à autoridade competente a elaboração de plano capaz de progressivamente mitigar o problema e ao menos alcançar os níveis essenciais de prestação do serviço; julgar a suficiência do plano, comparando a verba dedicada no orçamento com despesas outras desprovidas do caráter de essencialidade, e acompanhar a execução do plano. 6- Sentença que julga extinto o processo, sem análise do mérito, antes mesmo da citação, sem analisar concretamente a suficiência do plano apresentado. 7- Recurso provido para anular a sentença.