Proteção e Defesa Civil - Apresentação

Todos os anos são recorrentes as notícias de desastres ao redor do país. Deslizamentos de terra, alagamentos, inundações, fraturas do solo, vendavais, tempestades, entre outros são fenômenos naturais, muitas vezes cíclicos, com sérias repercussões sociais e mesmo patrimoniais na vida dos cidadãos e do próprio Estado.

A atuação da Proteção e Defesa Civil tem, portanto, o objetivo de reduzir os riscos de desastre e compreende ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, dando-se de forma multissetorial e nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal), observando sempre a diretriz da ampla participação da comunidade.

A Proteção e Defesa Civil no Brasil está organizada sob a forma de sistema, denominado de Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, composto por vários órgãos, integrados numa Política a Nacional de Proteção e Defesa Civil. O marco basilar de tal política é a Lei n. 12.608/2012, a qual estabelece a estrutura, as competências e os procedimentos para atuação coordenada do Poder Público na temática.


Importa destacar que, embora não seja o único responsável pela matéria, o Município é ente protagonista nesta seara e deve, portanto, estar preparado para atender imediatamente a população atingida por qualquer tipo de desastre, evitando e/ou diminuindo perdas materiais e humanas. Para tanto, são atribuições suas as do art. 8º da Lei n. 12.608/2012:

 

 

Art. 8o  Compete aos Municípios:

 I - executar a PNPDEC em âmbito local;

 II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

 III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

 IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

 V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

 VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

 VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

 IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

 XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

 XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

 XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

 XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

 XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

 

A efetiva proteção da vida humana e de outros bens jurídicos valiosos às pessoas e à sociedade depende do bom desempenho dessas atribuições. Por sua vez, a qualidade da atividade pública aumenta significativamente quando lastreada nos chamados Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil, a serem operacionalizados pelas coordenadorias municipais de Proteção e Defesa Civil (confira aqui os responsáveis em cada município) Aos Municípios que apresentem, em seu território, áreas ou regiões de alta susceptibilidade, cabe articular um conjunto de recursos materiais, institucionais e humanos, arrolados no art. 3º-A da Lei n. 12.340/2010

 

Art. 3º-A.  O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento.     

(...)

 § 2o  Os Municípios incluídos no cadastro deverão:    

(...)

 II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;  

(...)

 § 6o  O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de audiência pública, com ampla divulgação.    

§ 7o  São elementos a serem considerados no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, a ser elaborado pelo Município

I - indicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação;      

II - definição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com o sistema de monitoramento, com especial atenção dos radioamadores;    

III - organização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população;     

IV - organização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre;    

V - definição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre;     

VI - cadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres;     

VII - localização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de doações e suprimentos.    

 

Além disso, é fundamental que o município, ao ordenar o seu território (art. 30, VIII da CF/88), identifique as áreas de maior vulnerabilidade ambiental visando a coibir ou restringir o uso, ocupação e parcelamento do solo, a médio e longo prazo, por meio do Plano Diretor e demais normas urbanísticas. Segundo assenta o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001):

 

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

(...)

 h) a exposição da população a riscos de desastres.

 

E, quanto à incorporação da problemática nos Planos Diretores Municipais:

 

Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:    

 I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;     

 II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;    

 III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;    

 IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e    

 V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.   

VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.    

 § 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.  

 § 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.    

§ 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.     

 § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal

 

Dos 821 municípios caracterizados com maior incidência de desastres no país, segundo o IBGE, 34 encontram-se no Estado do Paraná e, embora ainda se aguarde a versão definitiva do referido Cadastro Nacional, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil dispõe de registro próprio das séries históricas de ocorrências que envolvem praticamente a totalidade dos municípios paranaenses. O Estado conta, ainda, com elevado número de reconhecimentos pelo governo federal de situação de emergência ou de calamidade pública (128 casos apenas ao longo do ano de 2013), reforçando a prioridade das ações de prevenção e resposta imediata.

A existência de programas habitacionais também é essencial, para que os riscos em assentamentos precários já consolidados possam ser mitigados por meio de regularização fundiária, com implantação de obras de infraestrutura e serviços necessários, ou reassentamento em áreas dignas e seguras, conforme determinado pelo art. 3º-B da Lei n. 12.340/2010:

 

 

Art. 3º-B.  Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.     

 § 1o  A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:     

 I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e     

 II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia.     

 § 2o  Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.   

 § 3o  Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.    

 

 

Vale lembrar, contudo, que, sem políticas públicas adequadas e contínuas, as quais viabilizem o acesso ao direito à moradia para as populações de baixa renda, as ações curativas, por si mesmas, são insuficientes para desestimular a ocupação desordenada de novas localidades de risco. As demandas habitacionais e estratégias para seu atendimento remetem à edição dos Planos Locais de Habitação de Interesse Social, jungidos à disciplina da Lei n. 11.124/2005.

 

A atuação do Ministério Público na seara da Proteção e Defesa Civil

 

Nesse sentido, a atuação do Ministério Público destina-se à garantia do direito a cidades sustentáveis, justas, seguras e resilientes. Entende-se “resiliência” como a capacidade das cidades de resistir, absorver e se recuperar de forma eficiente dos efeitos de um desastre e, de maneira organizada, prevenir que vidas e bens sejam perdidos. O conceito encontra respaldo no Marco de Ação de Hyogo , documento firmado pelos países membros da Organização das Nações Unidas e que elenca diretrizes para as autoridades públicas, assim traduzidas na Campanha Nacional Construindo Cidades Resilientes:

 

1. Estabeleça mecanismos de organização e coordenação de ações com base na participação de comunidades e sociedade civil organizada, por meio, por exemplo, do estabelecimento de alianças locais. Incentive que os diversos segmentos sociais compreendam seu papel na construção de cidades mais seguras com vistas à redução de riscos e preparação para situações de desastres.

 

2. Elabore documentos de orientação para redução do risco de desastres e ofereça incentivos aos moradores de áreas de risco: famílias de baixa renda, comunidades, comércio e setor público, para que invistam na redução dos riscos que enfrentam.

 

3. Mantenha informação atualizada sobre as ameaças e vulnerabilidades de sua cidade; conduza avaliações de risco e as utilize como base para os planos e processos decisõrios relativos ao desenvolvimento urbano. Garanta que os cidadãos de sua cidade tenham acesso à informação e aos planos para resiliência, criando espaço para discutir sobre os mesmos.

 

4. Invista e mantenha uma infraestrutura para redução de risco, com enfoque estrutural, como por exemplo, obras de drenagens para evitar inundações; e, conforme necessário invista em ações de adaptação às mudanças climáticas.

 

5. Avalie a segurança de todas as escolas e postos de saúde de sua cidade, e modernize-os se necessário.

 

6. Aplique e faça cumprir regulamentos sobre construção e princípios para planejamento do uso e ocupação do solo. Identifique áreas seguras para os cidadãos de baixa renda e, quando possível, modernize os assentamentos informais.

 

7. Invista na criação de programas educativos e de capacitação sobre a redução de riscos de desastres, tanto nas escolas como nas comunidades locais.

 

8. Proteja os ecossistemas e as zonas naturais para atenuar alagamentos, inundações, e outras ameaças às quais sua cidade seja vulnerável. Adapte-se às mudanças climáticas recorrendo a boas práticas de redução de risco.

 

9. Instale sistemas de alerta e desenvolva capacitações para gestão de emergências em sua cidade, realizando, com regularidade, simulados para preparação do público em geral, nos quais participem todos os habitantes.

 

10. Depois de qualquer desastre, zele para que as necessidades dos sobreviventes sejam atendidas e se concentrem nos esforços de reconstrução. Garanta o apoio necessário à população afetada e suas organizações comunitárias, incluindo a reconstrução de suas residências e seus meios de sustento.

 

            Tais medidas consubstanciam um roteiro de atuação prático para a implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, de imprescindível adoção pelos órgãos ministeriais para a indução e fiscalização de melhoras condições de vida de toda a coletividade.

 

 

            Portanto, mãos à obra!