Jurisprudência comentada
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO - TOMBAMENTO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NEGATIVA ARTS. 5º, XXIII E 170, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECRETO Nº 25/37. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO. VEDAÇÃO DE CONSTRUÇÃO NA VIZINHANÇA DE IMÓVEIS TOMBADOS -INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO. CONFIGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro, se traduz, quando o Estado intervém na propriedade privada para proteger o patrimônio cultural, preservando a memória nacional Sendo assim, o proprietário não pode usar e usufruir livremente de seus bens se estes traduzem interesse público por atrelados fatores de ordem histórica, artística científica turística paisagística e cultural. 2- Pode o Poder público criar novos critérios para assegurar a preservação e a visibilidade daqueles imóveis objetos de tombamento, sendo assim, o fato da Apelante ter obtido licença anteriormente para a construção não lhe confere o direito adquirido a executar o seu projeto quando bem lhe convier, razão pela qual a concessão pelo Poder Público de licença por tempo determinado, daí a finalidade das renovações. 3- O direito que assegura a propriedade não é absoluto, só se justificando quando a propriedade estiver atendendo sua função social. Tal função social configura, inclusive, um dos princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição. É por esse motivo que, ainda em relação ao presente instituto, podem ser invocados os artigos 5º, XXIII e 170, III, da CF/88, que garantem o direito de propriedade desde que esta atenda a função social. 4 -O fato de existirem, no local denominado "Área D", outros imóveis com altura superior à permitida pela Portaria nº 60/84, não confere o direito à parte autora de também poder construir o seu imóvel sem as limitações impostas pela citada portaria, sob o argumento da isonomia. 5 - No que tange ao pagamento da indenização, com efeito, as limitações administrativas, por não gerarem aniquilamento do direito de propriedade, não obrigam a Administração a indenizar o proprietário dos bens objeto das mesmas. Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. 7 - Sendo o Município a autoridade que concede a licença para a obra pretendida pelo autor, é ele parte legítima para figurar na demanda. 8 - Apelações e remessa improvidas. (TRF 2ª R.; AC 1986.51.01.737002-3; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 06/07/2009; DJU 14/07/2009; Pág. 147)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL CATALOGADO PELO INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO RIO GRANDE DO SUL. IRREGULARIDADE DA REFORMA INICIADA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DA OBRA. DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA RESTAURAÇÃO DO TELHADO. 1. Sendo irregular a reforma de imóvel catalogado pelo Inventário do Patrimônio Cultural do Rio Grande do Sul, iniciada sem autorização administrativa municipal, bem como sem aprovação do projeto de reforma, para posterior análise técnica do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano (IPURB) e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural (COMPHAC), correta a ordem judicial de paralisação da obra e restauração do telhado retirado. 2. Contudo, exíguo o prazo de 5 dias fixado à recolocação do telhado, mostrando-se razoável a sua dilação para 30 dias, considerando-se a área do imóvel em questão, de modo a garantir-se a qualidade do serviço. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 70030454797; Bento Gonçalves; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastil; Julg. 26/08/2009; DJERS 16/09/2009; Pág. 37)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUITETÔNICO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não haja tombamento, cabe proteger, na via judiciária, bem supostamente integrante do patrimônio cultural e arquitetônico, conforme o Tribunal já assentou nos casos Casarão dos Veronese e Casa dos Abadie. Configuração, no caso, dos pressupostos para a concessão de liminar. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70019876937, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 26/09/2007)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105IIIA E CDA CF/1988. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESOLUÇÃO N.º 66DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985 DA SECRETARIA DA CULTURA DE SÃO PAULO QUE DETERMINOU O TOMBAMENTO DE BENS NATURAIS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GERAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ERESP 209.297/SPDJ. 13.08.2007. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. As limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade máxime quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e da ciência do adquirente (Precedentes: AGRG no RESP 769.405/SPRel. Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma julgado em 06/04/2010 DJe 16/04/2010 EAg 404.715/SP Rel. Ministro José Delgado Primeira Seção julgado em 11/05/2005DJ 27/06/2005 p. 215). 2. A determinação contida na Resolução n.º 66de 10 de dezembro de 1985da Secretaria da Cultura de São Paulo consoante assentado no aresto recorrido não acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes engendradas em outros atos normativos (Código Florestal Lei do Parcelamento do Solo Urbano) que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade. 3. Consectariamente à luz do entendimento predominante desta Corte revela-se indevida indenização em favor de proprietários de terrenos atingidos por atos administrativos como no caso sub examine salvo comprovação pelo proprietário mediante o ajuizamento de ação própria em face do Estado de São Paulo que o mencionado ato acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição. 4. In casua sentença consignou que "preexistentes o ato de tombamento e também as limitações impostas pela legislação ambiental - afinal quase 80% da área é floresta Ombrófila (CF. laudo pericial)" (fl. 127)sendo certo que o aresto recorrido assentou verbis (fl. 202): "Os apelantes adquiriram o imóvel em 23.05.86 (fls. 13v) ou seja após a edição da Resolução nº 66/85já estando cientes portanto das restrições administrativas existentes bem como da topografia montanhosa e da Floresta Ombrófila presentes na área sob proteção do Código Florestal e do Decreto nº 750de 10.02.93tendo pagado por essa área preço condizente com a existência de tais limitações de uso legalmente estabelecidas." 5. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis como ocorrera in casu com a Resolução n.º 66de 10 de dezembro de 1985da Secretaria da Cultura de São Paulo. (ERESP 254.246/SP Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha Primeira Seção julgado em 12/12/2006DJ 12/03/2007 p. 189) 6. Mutatis mutandis os seguintes precedentes desta Corte: AGRG nos ERESP 257.970/SPRel. Ministro Mauro Campbell Marques Primeira Seção julgado em 11/11/2009 DJe 19/11/2009RESP 1.059.491/SP Rel. Ministra Eliana Calmon Segunda Turma julgado em 15/09/2009 DJe 30/09/2009ERESP 209.297/SP Rel. Ministro Luiz Fux Primeira Seção julgado em 13/06/2007DJ 13/08/2007 p. 318. 7. Inexiste ofensa dos artigos 458 e 535do CPC quando o Tribunal de origem embora sucintamente pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ REsp 1.168.632 Proc. 2008/0265726-7SP Primeira Turma Rel. Min. Luiz Fux Julg. 17/06/2010 DJE 01/07/2010)
ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar a cautelar preservar sem que importe o ato em transferência da propriedade como ocorre na desapropriação. 3. O Município por competência constitucional comum - art. 23III - deve proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade inexiste a limitação constante no art. 1º§ 2º do DL 3.365/1941 que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ; RMS 18952/RJ Rel. Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 26/04/2005 DJ 30/05/2005 p. 266)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMBAMENTO DE BEM. PROCEDIMENTO REGULAR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS CONCLUSIVOS. É incontroversa a possibilidade de os Municípios decretarem tombamentos (art. 23, I e III), devendo ser observadas as prescrições gerais da lei federal e especiais da lei estadual. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade no procedimento do tombamento, o que deveria ser feito de plano, por não se admitir dilação probatória no mandado de segurança, deve ser mantida a sentença que denegou a ordem impetrada. Recurso conhecido mas não provido. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.03.106417-6/001 - REL EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA, J. 03/04/2008, P. 22/05/2008)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL. SUSPENSÃO DE OBRAS EM IMÓVEL NÃO TOMBADO. POSSIBILIDADE. A teor do disposto nos artigos 129, III e 216, § 1º, ambos da Constituição Federal, a ação civil pública é instrumento hábil para a tutela do patrimônio histórico, artístico e cultural, podendo tal proteção recair em imóvel ainda não tombado. Uma vez presente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser mantida a liminar que determinou a suspensão de obras realizadas em imóvel cuja preservação de suas características originais é de interesse da comunidade. (TJMG; AGIN 1.0481.08.086874-0/0011; Patrocínio; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula; Julg. 19/02/2009; DJEMG 24/03/2009)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). CF ART. 216. DECRETO-LEI Nº 25 DE 30/11/97. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONJUNTO PAISAGÍSTICO E URBANÍSTICO TOMBADO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO/MG. OBRAS DE ACRÉSCIMO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. 1. Previsto no art. 216§ 1ºda Constituição Federal de 1988 o tombamento forma de intervenção na propriedade particular pela qual o Estado procura preservar o patrimônio cultural brasileiro nada mais é que expressão do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. 2. Cediço que o direito constitucional de propriedade longe de ser absoluto encontra limites no interesse da coletividade. no que se insere a defesa do patrimônio histórico artístico e cultural -a sujeição dos proprietários às normas restritivas estabelecidas pelo Poder Público apenas reflete o cumprimento da função social imposta pela Constituição (art. 5ºXXIII). Nesse contexto eventuais obras e acréscimos somente podem ser executados após a aprovação do órgão de fiscalização competente (IPHAN). 3. Estando o imóvel objeto dos autos inserido no conjunto arquitetônico e urbanístico tombado do Município de Cabo Frio/ RJ correta a sentença que determinou a demolição da acessão nele erigida eis que em descompasso com a Constituição (art. 216§ 1º)a legislação pertinente (Decreto-Lei nº 25de 30/11/97) e as especificações técnicas do IPHAN. 4. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 2ª R.AC 1994.51.02.044099-2Sexta Turma Especializada Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama Julg. 12/07/2010DEJF2 12/08/2010)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. DEVER DO PODER PÚBLICO. DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO PELO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS NO CENTRO HISTÓRICO. COMPROVAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE TRÂNSITO RESTRITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Constituição Federal, em seus artigos 215 e 216, impõe, ao poder público, o dever de proteção do patrimônio cultural brasileiro, o que inclui a preservação da integridade dos conjuntos históricos, arquitetônicos e paisagísticos que integram o meio ambiente cultural. II - Constatada a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio cultural, notadamente diante da inércia do poder público na adoção de medidas destinadas à sua preservação, inquestionável a possibilidade da intervenção do poder judiciário, por meio da tutela jurisdicional, a fim de suprir a omissão estatal no cumprimento do dever de preservação do meio ambiente cultural, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos poderes. III - Demonstrada a existência, por meio de parecer técnico elaborado pelo iepha/MG, de dano efetivo ao patrimônio histórico, paisagístico e cultural do município de pitangui em decorrência do tráfego de veículos pesados no centro histórico, impõe-se a adoção de medidas de trânsito restritivas, a fim de preservar o meio ambiente cultural. (TJMG; APCV 1.0514.08.032058-3/0021; Pitangui; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 05/11/2009; DJEMG 12/01/2010)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM IMÓVEL TOMBADO. Proprietário que não atende às recomendações do ministério público federal. Antecipação dos efeitos da tutela. Presença dos requisitos para o deferimento. Verossimilhança que repousa na respectiva legislação, nas conclusões do diagnóstico de avaliação da casa de pedra e nas condições financeiras apresentadas pelo proprietário. Fissuras e rachaduras apresentadas pelo imóvel. Fundado receio de dano irreparável presente. provimento do agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AI 0002264-89.2010.404.0000; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 27/07/2010; DEJF 05/08/2010; Pág. 552)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL. TOMBAMENTO. OURO PRETO. CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO. ADEQUAÇÃO E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. O Tombamento, como se sabe, restringe o uso de determinado bem imóvel, pondo em relevo o interesse coletivo e social em face do direito individual de propriedade. Da restrição imposta pelo Poder Público decorre algumas implicações para o proprietário, dentre as quais encontra-se a obrigação de "fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem ou, se não tiver meios, comunicar a sua necessidade ao órgão competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância em que foi avaliado o dano sofrido pela coisa " (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, pág.138, 14ª edição, 2002, editora Atlas). (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0461.03.011580-6/001 - COMARCA DE OURO PRETO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO - J. 31/07/2007).