STF decide pela Inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 9.806/2019, que alterava a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), reduzindo seu número de membros e alterando sua pluralidade participativa 23/05/2023 - 14:02

Na última semana, no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental  (ADPF 623), o Supremo Tribunal Federal determinou, em unanimidade, a inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 9.806, de 29 de maio de 2019, cujo teor alterava a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

O referido Decreto, publicado pelo então presidente Jair Bolsonaro, reduzia a composição do CONAMA de 96 para 23 conselheiros. Com a alteração, destaca-se que a sociedade civil, anteriormente com 22 cadeiras, passou a compor apenas 4 cadeiras, além da extinção de assentos então reservados ao Ministério Público Federal e aos Ministérios Públicos Estaduais, que exerciam papel de acompanhamento e fiscalizatório, sem direito a voto, junto ao Conselho.

Desde 2021, por determinação da relatora do caso, a ministra Rosa Weber, os efeitos do decreto já estavam suspensos. Já em fevereiro deste ano o Governo Federal, agora conduzido pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicou o Decreto nº 11.417/2023, revogando Decreto nº 9.806/2019, ampliando a número total de membros do conselho a 114 e restabelecendo as 22 cadeiras à sociedade civil, bem como as cadeiras de conselheiros convidados, sem direito a voto, a um representante do MPF e um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG). 

Não obstante a não vigência do Decreto 9.806/2019, o caso foi concluído pelo STF a fim de, conforme voto da Ministra Rosa Weber, “proporcionar a fixação de interpretação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que forneça adequado direcionamento, aos demais Poderes da República, quanto à composição de órgãos deliberativos de caráter decisório”. Ainda conforme a relatora: “A governança ambiental exercida pelo CONAMA deve ser a expressão da democracia enquanto método de processamento dos conflitos. A sua composição e estrutura hão de refletir a interação e arranjo dos diferentes setores sociais e governamentais. Para tanto, necessária uma organização procedimental que potencialize a participação marcada pela pluralidade e pela igualdade política, bem como a real capacidade de influência dos seus decisores ou votantes”.

A íntegra do voto está disponível no tópico “Sessão virtual” do seguinte endereço eletrônico,:https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5774620