Estatuto do Idoso.
O abandono e a violação de direitos da pessoa idosa ainda são uma realidade no Brasil, mas justamente com o intuito de garantir a efetivação dos direitos desta parcela crescente da população, foi promulgado, em 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003).
Este dispositivo legal representou, sem dúvida, grande avanço na proteção dos direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pois em seus 118 artigos, muito além de garantir direitos à pessoa idosa e prever instrumentos para sua efetivação, regulamentou princípios que, apesar de já estarem previstos na Constituição Federal, não encontravam respaldo legal suficiente para se afirmarem na prática.¹
No Título II, o foco da lei é na tutela dos direitos fundamentais, os quais são previstos ao longo de 10 Capítulos, que versam sobre direito à vida, à saúde, a liberdade, ao respeito e à dignidade, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, à assistência social, à habitação e ao transporte. Já os Títulos seguintes abordam as medidas de proteção, a política de atendimento ao idoso, o acesso à justiça e os crimes praticados contra idoso.
As medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento ou em razão de sua condição pessoal.
No âmbito da política de atendimento ao idoso, destaca-se o regramento estabelecido em relação às entidades de atendimento ao idoso, conhecidas como Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). O Estatuto determina no art. 52 que estas entidades deverão ser fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, pelo Ministério Público, pela Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. Sobre a fiscalização pelo Ministério Público, este CAOP lançou em novembro de 2017 o Projeto “MP Inclusivo – ILPIs Fiscalizadas”.
Em relação ao acesso à justiça, o Estatuto assegura, entre outros, a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Há ainda capítulo específico sobre as atribuições do Ministério Público na defesa dos direitos do idoso, determinando no art. 75 que “a falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado”.
Ressalta-se a importância de interpretação conjunta das normas previstas no Estatuto com as disposições dos artigos 229 e 230 da Constituição Federal², vez que estes artigos reforçam a necessidade de implementação de uma ampla rede de proteção, envolvendo agentes de diferentes segmentos, dentre os quais evidenciam-se a família, o Estado e a sociedade, como responsáveis pelo amparo e provimento de uma tutela integral da pessoa idosa.
¹ Camarano AA; Pasinato MT. O Envelhecimento Populacional na agenda das polícias públicas. In: Camarano AA. Os novos idosos brasileiros: muito além dos 60? Rio de Janeiro: IPEA, 2004.
² Constituição Federal - Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Documentos importantes:
- Estabelece diretrizes e parâmetros para a regulamentação do art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução CNDI nº 12/2008.