Constituição Federal - Idoso

Dispositivos referentes à Pessoa Idosa

 
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 
CAPÍTULO I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
 
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
 
(...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
 
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 
XXIV - aposentadoria;
 
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
 
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
 
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
 
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
 
II - facultativos para: 
 
b) os maiores de setenta anos; 
 
TÍTULO VIII
Da Ordem Social 
 
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL 
 
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
 
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 
 
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 
(…)
 
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(…)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 
 
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 
 
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 
 
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
 

► 30 anos de Constituição Federal e o Ministério Público

- Idoso e Pessoa com Deficiência

#PraCegoVer: A imagem mostra um homem sentado em cadeira de rodas com uma bengala em um ambiente aberto.  

 

“A Constituição fez a pavimentação da estrutura básica que hoje possibilita ao Ministério Público, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura.”

 

 

 

Para a efetivação dos direitos de idosos e de pessoas com deficiência, a Constituição de 1988 trouxe importantes novidades, como a democracia participativa, que possibilitou a criação dos Conselhos de Direitos e a abertura de novas possibilidades de atuação do Ministério Público como defensor dos direitos dessas parcelas da população. “A CF-88 fez a pavimentação, por assim dizer, a estrutura básica dessa construção que hoje possibilita ao MP, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar nessas duas áreas, defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura”, comenta a procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço, coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência. Na entrevista abaixo, ela fala das principais inovações trazidas para essas áreas pela Constituição Cidadã e aponta os desafios ainda a serem vencidos.

Quais os principais avanços trazidos pela Constituição Federal de 1988 no que diz respeito aos direitos do idoso e da pessoa com deficiência?

Nessas duas áreas, a Constituição de 1988 inaugurou um princípio de proteção. Avançou bastante com a questão da acessibilidade, por exemplo. Isso possibilitou à legislação infraconstitucional a tutela da acessibilidade, que afeta tanto idosos quanto pessoas com deficiência. Além disso, a CF-88 legou ao Ministério Público o papel de defensor dessas parcelas da população, quando deu ao MP um importante papel na defesa dos interesses individuais e coletivos. A partir da nova Constituição, surgiu a Lei 7.853/89, sobre os direitos das pessoas com deficiência; mais tarde, criou-se a Política Nacional do Idoso e, depois, o Estatuto do Idoso.

A Constituição de 88 fez exatamente o que era necessário: lançar bases firmes para que o Ministério Público pudesse atuar na defesa dos direitos dessas parcelas da população. A CF-88 fez a pavimentação, por assim dizer, a estrutura básica dessa construção que hoje possibilita ao MP, pela via das ações civis públicas e das medidas de proteção, atuar nessas duas áreas, defendendo os interesses dessas pessoas em questões fundamentais, como saúde, educação, trabalho, acessibilidade, lazer, cultura. Na área do idoso, avançou na questão da plena integração familiar. Na área da pessoa com deficiência, possibilitou a elaboração da Lei Brasileira de Inclusão. A Constituição de 1988 assimilou inteiramente, com status constitucional, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, que se harmoniza perfeitamente com a Constituição, a partir da qual foi possível elaborar mecanismos legais mais efetivos na defesa dos direitos dessas pessoas.

O que mudou na atuação do Ministério Público em relação aos idosos e às pessoas com deficiência a partir da Constituição de 1988?

O Ministério Público foi escolhido pelo legislador como o grande defensor dos direitos dessas pessoas. Tanto em relação à estrutura funcional e às atribuições do MP, quanto ao conjunto de ferramentas que a instituição agora tem ao seu alcance – tudo isso foi conferido ao MP pelo legislador constituinte de 1988. Embora outras instituições também tenham titularidade para a defesa dos direitos de idosos e pessoas com deficiência, o Ministério Público tem uma atuação mais ampla, estando presente nas questões criminais, nas medidas protetivas, na revogação de uma procuração obtida ilegalmente de um idoso, na atuação nos processos de curatela, nas ações civis públicas para conseguir acessibilidade em uma cidade. Enfim, é enorme o conjunto de ferramentas e de possibilidades de atuação que tem o Ministério Público hoje. Ademais, os agentes do MP atuam junto a conselhos de direitos no sentido de formulação de políticas públicas necessárias, prestigiada a democracia participativa.

Em que ainda é preciso avançar para a garantia de direitos de idosos e pessoas com deficiência, passados 30 anos de promulgação da Constituição de 1988? Quais os principais desafios?

O maior desafio reside no cumprimento dos preceitos constitucionais e legais pelos governantes, em todas as esferas. Também, no que diz respeito ao Judiciário, em uma interpretação progressista, no sentido de que fixe como algo inafastável as políticas públicas fundamentais, necessárias para conferir às pessoas uma vida digna. Essas políticas não vêm sendo cumpridas pelo Executivo, nos diferentes níveis: federal, estadual e municipal. Algumas atualizações na legislação são necessárias, mas o fundamental é o cumprimento dos preceitos constitucionais já estabelecidos. Um exemplo: na área do idoso, o Ministério Público do Paraná defende incansavelmente a instituição de alternativas ao asilamento, tomando o asilamento sempre como exceção. O poder público precisa instituir essas formas alternativas ao asilamento. Entretanto, há grande dificuldade de assimilação disso por parte do Executivo, apesar de elas serem mais dignas para o idoso e mais baratas para o poder publico. Falta um aprimoramento cultural da nação para que seja cumprida a Constituição Cidadã.

Há muito é divulgado que haveria uma inversão da pirâmide demográfica no Brasil, ou seja, sabemos há muitos anos que o país ia envelhecer. Agora, esse envelhecimento chegou. Projeções do Ipardes (Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social) indicam que em 2040 a proporção de idosos no Paraná passará dos atuais 9,2% da população para 19,9%, ultrapassando a faixa de pessoas de até 14 anos, que deverá cair de 20,8% para 14,6% no mesmo período.

Apesar desse envelhecimento, as políticas públicas voltadas ao idoso pouco evoluíram. É preciso ressaltar que a Constituição de 88 trouxe a questão da cidadania participativa, abrindo caminho para a criação dos conselhos de direitos, que possibilitam a participação da sociedade em decisões de formulação de políticas públicas, como acontece nos conselhos (nacional, estaduais e municipais) de direitos do idoso e da pessoa com deficiência. Isso vem trazendo uma conscientização muito grande, um clamor pela efetivação dessas politicas, mas ainda há lentidão na sua execução.

#PraCegoVer: A imagem           mostra a Procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço  

 

Procuradora de Justiça, mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Ingressou no MPPR em 1986 e há mais de 20 anos atua na área da defesa do idoso e da pessoa com deficiência. É coordenadora do Centro de Apoio  Operacional   das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência.

Matéria produzida pela ASCOM.