Resolução nº 1004/2009

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 19, inciso XX, da Lei Complementar Estadual n. 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná estabelece:
Regulamentação do exercício do Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do Paraná.
Art. 1º. Estão sujeitos ao controle externo a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia Científica (art. 46, da Constituição Estadual).
§1º. O controle externo é exercido pelos Promotores de Justiça com atribuições específicas ou estabelecidas mediante designação e pelos agentes do Ministério Público que integram os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOS).
§2º. O controle externo exercido pelos GAECOS obedecerá também às disposições da Resolução nº 1801/07-PGJ.
§3º. O Promotor de Justiça com atribuições de controle externo poderá requerer fundamentadamente ao Coordenador Estadual dos GAECOS a atuação concorrente de unidade de GAECO, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça.
§4º. A todos os membros do Ministério Público com atribuições criminais cabe o exercício do controle externo da atividade policial de forma difusa, quando do exame dos procedimentos sob sua responsabilidade.
Art. 2º. O controle externo objetiva manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias, compreendendo:
I – respeito aos direitos fundamentais contemplados na Constituição Federal e nas leis;
II - preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III – prevenção da criminalidade;
IV – observância da finalidade, da celeridade, do aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
V – prevenção ou correção de abuso de poder, ilegalidades ou irregularidades praticados no exercício da atividade policial;
VI – a superação de falhas da produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII – a preservação da probidade administrativa no exercício da atividade policial.
Art. 3º. Cabe aos membros do Ministério Público no exercício do controle externo:
I - realizar visitas ordinárias com periodicidade mínima trimestral e visitas extraordinárias, a qualquer tempo e quando necessárias, a repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atuação, sem prejuízo da inspeção mensal específica aos estabelecimentos prisionais e cadeias públicas prevista no art. 69, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999;
II – examinar autos de inquérito policial e de inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante, termos circunstanciados ou qualquer documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;
III – fiscalizar a guarda e destinação de armas, valores, drogas, veículos e objetos apreendidos;
IV – fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere a prazos;
V – verificar os boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de inquérito policial, civil ou militar, podendo requisitar a instauração de inquérito respectivo;
VI – ao constatar irregularidades que possam corresponder à falta funcional ou disciplinar, comunicar à autoridade responsável pela unidade ou à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências;
VII – fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive por meio do órgão responsável pela execução da medida;
VIII – requisitar a prestação de auxílio ou colaboração de autoridades administrativas, policiais e seus agentes, notadamente da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;
IX – expedir recomendações visando à melhoria dos serviços policiais, pertinentes a interesses, direitos e bens cuja defesa incumba ao Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção de providências cabíveis;
X – ter acesso, a qualquer momento, ao indiciado preso;
XI – verificar as condições em que se encontram os presos e adolescentes apreendidos ou internados provisoriamente, realizando, acaso necessária, entrevista reservada;
XII – ter acesso a relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, inclusive documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando o sigilo legal, judicial, ou o necessário à salvaguarda do procedimento investigatório;
XIII – acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial ou militar;
XIV – sugerir ao poder competente, por escrito, a edição de normas e alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção da criminalidade.
Art. 4º. Nas visitas às delegacias de polícia, distritos policiais e respectiva carceragem, estabelecimentos da polícia científica e repartições policiais militares, o membro do Ministério Público deverá:
I – comunicar com antecedência razoável a autoridade responsável pelo local inspecionado, desde que não inviabilize os objetivos da visita;
II - ter ingresso livre a todas as dependências, especialmente onde houver pessoas custodiadas;
III – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil, militar e científica, especialmente:
a) registro de mandados de prisão;
b) registro de fianças;
c) registro de armas, valores, drogas, veículos e outros objetos apreendidos;
d) registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e comunicação de crime;
e) registro de inquéritos policiais;
f) registro de termos circunstanciados;
g) registro de cartas precatórias;
h) registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou autoridade judicial;
i) registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
j) registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;
k) relatórios e soluções de sindicâncias findas;
IV – elaborar relatório que conterá, obrigatoriamente:
a) indicação da unidade policial e responsável;
b) número de inquéritos policiais em andamento;
c) número de presos e de adolescentes (apreendidos e internados provisoriamente);
d) as deficiências encontradas, as ilegalidades ou irregularidades constatadas e as providências tomadas.
V - se existente livro de visitas na unidade inspecionada, certificar a data da vistoria e acentuar que as demais constatações farão parte de relatório a ser elaborado na Promotoria de Justiça.
Art. 5º. O relatório de visita será elaborado até o quinto dia útil após a vistoria e deverá ser deduzido no livro de registro de visitas de controle externo da atividade policial.
Art. 6º. Havendo fundada necessidade e conveniência, o membro do Ministério Público instaurará procedimento investigatório diante da existência de indícios de prática de infração penal, inclusive em relação a não apurada a contento ou negligenciada pela autoridade policial.
Art. 7º. Para sanar deficiências ou irregularidades detectadas no exercício do controle externo ou para apurar responsabilidades decorrentes de descumprimento injustificado de suas requisições, o Ministério Público poderá instaurar procedimento administrativo.
Parágrafo único. Sendo cabível ação civil pública, o Promotor de Justiça a ajuizará ou, caso não tenha atribuições, encaminhará cópias do procedimento ao órgão ministerial de execução respectivo.
Art. 8º. Constatando que o adolescente se encontra apreendido ou internado provisoriamente em desconformidade com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o agente ministerial tomará imediatamente as medidas necessárias, em especial para fazer cessar danos físicos ou psicológicos porventura impostos ao adolescente.
Parágrafo único. Caso o Promotor de Justiça não possua atribuições na área de infância e juventude, sem prejuízo de tomar as providências emergenciais, comunicará com urgência ao órgão de execução do Ministério Público com atribuições específicas.
Art. 9º Acresce-se ao art. 28, do Ato Conjunto nº 01/2000-PGJ/CGMP, inciso com a seguinte redação:
V. de registro de visitas de Controle Externo da Atividade Policial
Art. 10. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 158/2000, da Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 18 de maio de 2009.
Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em observância ao preceito constitucional constante do inciso VII, do art. 129, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625/93 e a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, Lei Complementar nº 85/99, definiram como função institucional do Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial. Na mesma esteira, para acentuar ainda mais o referido dever, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 20/2007, disciplinando as linhas mestras do referido controle. Sob o prisma de tais preceitos gerais, incumbiu-se aos Ministérios Públicos Estaduais fazer a regulamentação mais minuciosa de tais atribuições, conforme as peculiaridades de cada unidade da federação. No âmbito do Ministério Público do Paraná foi editado o Ato nº 158/2000-PGJ, uma das primeiras regulamentações do controle externo da atividade policial no Brasil, texto tecnicamente apurado e de vanguarda, tanto que serviu de modelo para outras instituições e já continha muitas previsões semelhantes às atuais regulamentações que tratam do tema. Contudo, tal Ato precisa ser adequado às previsões da Resolução nº 20/2007, do Conselho Nacional.
A atividade policial compreende, além da peculiar exercida pela polícia científica, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais e seus autores, atribuída à polícia civil (art. 144, §4º, da CF e art. 47, da CE) e o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública, ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, bem como apuração das infrações militares e seus autores, cometidas à polícia militar (art. 144, §§4º e 5º, da Constituição Federal e artigos 47 e 48 da CE). Entre todas essas atividades, sobreleva-se a investigação criminal – umbilicalmente ligada à ação penal, de titularidade exclusiva do Ministério Público -, atribuída à polícia judiciária, cujo controle do Ministério Público deve ocorrer para coibir atos atentatórios aos direitos fundamentais do indivíduo, garantir a fiel e regular coleta da prova da infração e assegurar às vítimas que os delitos comunicados são efetivamente apurados. Cuidando-se de investigação criminal, não se olvide que ao agente público submetido ao controle externo, seja ele civil, seja ele militar, é outorgado mandato público para o exercício de atividade de atribuição originária do Ministério Público.
A função de controle externo decorre também da missão constitucional do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito que os poderes públicos e os serviços de relevância pública deverão ter para com os direitos assegurados na Constituição Federal e respectiva intervenção para garanti-los, compreendendo, além disso, a verificação da condição das pessoas que se encontram custodiadas, sem prejuízo do exercício de funções típicas atinentes à execução penal propriamente dita.
No intuito de dar efetividade ao controle externo, ressurge a importância de regulamentar as visitas periódicas, ordinárias e extraordinárias, às repartições policiais, civis e militares, bem como aos órgãos de perícia técnica, além de regular, no âmbito institucional, a forma de documentar as ações concretas do exercício de tal função, por meio de relatório, que poderá ser oportunamente acessado pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público Estadual.