Resolução Nº 97/1994
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 129, VII e VIII, da Constituição Federal, e no Decreto Judiciário nº 543, de 26.11.1993, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
RESOLVE
Art 1º - Instruir na Comarca e Promotoria de Investigação Criminal que, vinculada à Coordenadoria das Promotorias Criminais, atuará junto a Central de Inquéritos criada pelo Decreto Judiciário nº 543, de 26.11.93.
Art. 2º - A Promotoria de Investigação Criminal será integrada por Promotores de Justiça designados pelo Procurador Geral, mediante proposta de Procurador Coordenador das Promotorias Criminais, incumbindo-lhes:
a) propor ação penal pública;
b) requerer o arquivamento de inquéritos policiais ou de peças de informação;
c) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais;
d) requisitar, para instruir os procedimentos em que atue, exames periciais, documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvando o disposto no art. 26, § 1º, da Lei 8.625/93;
e) requisitar, para o mesmo fim, informações e documentos de entidades privadas, bem como expedir notificações visando a coleta de depoimentos, informações ou esclarecimentos, podendo, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
f) acompanhar atos investigatórios e inquéritos policiais, sempre que entender conveniente ou se designado pelo Procurador Geral;
g) visitar unidades policiais, civis e militares, tendo acesso, em qualquer dia e horário, a indiciados presos, ainda que decretada sua incomunicabilidade, e a quaisquer autos, livros, papéis ou documentos relativos a procedimentos investigatórios que visem a apuração de ilícitos penais da competência da Justiça Estadual;
h) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Juiz da Central e pelo Ministério Público;
i) requerer medidas cautelares;
j) atuar, mediante revezamento, junto ao Plantão Judiciário, nos casos e na forma estabelecida pela Resolução-PGJ nº 129/93.
Art. 3º - Ficam excluídos da área de atuação da Promotoria de Investigação Criminal os procedimentos relativos aos ilícitos penais decorrentes de acidentes de trabalho e de inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como os referentes aos crimes de sonegação fiscal, contra a administração pública, quando envolvam lesão ou perigo de lesão ao patrimônio público, e contra o consumidor.
Parágrafo único – A persecução dos ilícitos referidos neste artigo, até o oferecimento da denúncia ou eventual arquivamento, compete, com exclusividade, às respectivas Promotorias especializadas, com as mesmas atribuições do artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º - Compete ao Procurador Coordenador das Promotorias Criminais:
a) supervisionar e assistir as atividades da Promotoria;
b) promover o entrosamento da Promotoria com os órgãos da Administração Pública e entidades privadas, especialmente com os organismos policiais civis e militares;
c) encaminhar ao Procurador Geral as solicitações materiais, tecnológicas e de recursos humanos necessários ao bom funcionamento da Promotoria.
Art. 5º - A presente resolução não altera as atribuições dos Promotores de Justiça titulares de Promotorias junto às Varas Criminais de Curitiba, nos feitos já distribuídos.
Art. 6º - Fica revogado o disposto no art. 2º da Resolução-PGJ nº 129/93.
Curitiba, 20 de janeiro de 1994.
LUIZ CARLOS DELAZARI
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA