Resolução Nº 1631/PGJ

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em face do disposto nos artigos 127, caput, 129, inciso I, ambos da Constituição Federal, art. 114, caput, 120, inciso I, ambos da Constituição do Estado do Paraná e 19, inciso XX da Lei Complementar Estadual nº 85 de 27.12.99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná),

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento na política Institucional relativa ao combate das organizações criminosas, do tráfico de entorpecentes e, buscando maior eficiência no controle externo da atividade policial, resolve

I N S T I T U I R

na comarca de Cascavel a Promotoria de Investigação Criminal – PIC, vinculando-a, por conseguinte, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público e Investigações Especiais.

Art. 1º À Promotoria de Investigação Criminal – PIC, integrada por Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre outras atribuições, incumbe:

I- exercer o controle externo da atividade policial;

II- promover a ação penal pública;

III- promover o arquivamento de inquéritos policiais e peças informativas;

IV- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais;

V- acompanhar atos investigatórios e inquéritos policiais, sempre que entender conveniente (mediante prévio acerto com o Promotor de Justiça com atribuições junto às Varas Criminais) ou quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça, nas investigações destinadas a apurar infrações penais de maior gravidade ou repercussão social;

VI- requisitar, para instrução dos procedimentos investigatórios de sua responsabilidade, exames, perícias, documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta e indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvado o disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 8625/93;

VII- requisitar, para os fins do inciso VI, informações e documentos de entidades privadas, bem como expedir notificações visando a coleta de depoimentos, informações ou esclarecimentos, podendo, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar a condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil e Militar, ressalvadas as prerrogativas legais.

VIII- visitar unidades policiais, civis e militares, tendo acesso, em qualquer dia e horário, a indiciados presos, ainda que decretada a sua incomunicabilidade, e a quaisquer autos, livros, papéis ou documentos relativos a procedimentos investigatórios que visem a apuração de ilícitos penais de competência da Justiça Estadual;

IX- fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelos Juízes Criminais e pelo Ministério Público;

X- requerer medidas cautelares;

Art. 2º a atuação processual da PIC na comarca de Cascavel, em feitos iniciados por denúncias oferecidas a partir da publicação desta Resolução e que versem sobre o combate das organizações criminosas, dar-se-á cumulativamente com os Promotores de Justiça com atribuições junto as Varas Criminais, até o respectivo trânsito em julgado.

§ 1º os feitos iniciados antes da publicação desta Resolução e que versem acerca das matérias referidas no caput, serão de responsabilidade do Promotor de Justiça com atribuições nas respectivas Varas Criminais.

§ 2º em se vislumbrando a necessidade de atuação cumulativa da PIC, com antecedência mínima de dez (10) dias e mediante justificativa dirigida à Procuradoria-Geral de Justiça, o Promotor de Justiça com atribuições nas respectivas Varas Criminais solicitará a designação respectiva que, caso a caso e, ouvida a PIC, será apreciada.

§ 3º em havendo designação cumulativa, a PIC participará, efetivamente, dos atos processuais.

Art. 3º em caso de denúncias ofertadas pela PIC, decorrentes de infrações penais de maior gravidade ou repercussão social, poderão seus membros, mediante justificativa dirigida ao Promotor de Justiça com atribuições junto às Varas Criminais, sugerir a necessidade de atuação cumulativa, o qual, em caso de aceitação, solicitará à Procuradoria-Geral de Justiça a designação respectiva.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

Curitiba, 09 de setembro de 2.003.


Maria Tereza Uille Gomes,
Procuradora-Geral de Justiça