Resolução N 1801

1 - Regulamenta e regionaliza a atuação do Ministério Público do Paraná em matéria de repressão a organizações criminosas e de controle externo da atividade policial (em consonância com as Resoluções n.º 13, de 02 de outubro de 2006, e n.º 20, de 28 de maio de 2007, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público; com a Lei n.° 9.034, de 3 de maio de 1995; e com o Decreto Federal n.º 5.015, de 12 de março de 2004);
2 - Cria núcleos regionais de GRUPOS DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – GAECOs, que incorporam as PROMOTORIAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PICs) de Curitiba, Londrina, Foz do Iguaçu e Cascavel, o GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO (GERCO) e o GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO (GERNA).
3 - Implanta núcleos regionais de GAECO com sede nas comarcas de Guarapuava e de Maringá.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigos 115 e 121, estes da Constituição do Estado do Paraná, artigo 10.°, inciso XIV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e artigo 19, inciso XX, da Lei Complementar Estadual nº. 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado Paraná), e

CONSIDERANDO que hodiernamente a realidade social se transforma à conta do imediatismo da globalização, inovando e rapidamente expandindo efeitos em todos os campos da atividade humana, inclusive no criativo e sofisticado mundo do crime, demandando mais presente e concreto enfrentamento preventivo e repressivo no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, com maior eficiência de resultados;

CONSIDERANDO que a criação das Promotorias de Investigação Criminal constituiu significativo avanço, sendo inegável, outrossim, que o modelo não se revitalizou desde sua implantação, urgindo reformulá-lo, modernizá-lo e, pois, harmonizá-lo com padrões contemporâneos implementados em órgãos paradigmáticos existentes em Ministérios Públicos de diversos Estados brasileiros e da União;

CONSIDERANDO que tal remodelação importa numa necessária padronização de diretrizes, tudo a implicar na adoção de procedimento uniforme e adequado à inter-relação entre as instituições de persecução do Estado mediante formação de Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado;

CONSIDERANDO que é forçoso delimitar e regionalizar, através de núcleos regionais específicos, as atribuições até então cometidas às Promotorias de Investigação Criminal do Estado de modo a alcançar todas as Seções Judiciárias do Paraná;

CONSIDERANDO, finalmente, a falta de estrutura especializada na região central e a crescente demanda na região norte do Estado, reclamando a implantação de núcleos de atuação integrada em forma de Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) com sedes nas comarcas de Guarapuava e Maringá;



RESOLVE:


Art. 1.º - Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECOs), que consistirão em núcleos regionais de atuação integrada com atribuições territoriais delimitadas na forma do art. 10, da presente Resolução;
Parágrafo único - O Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado (GERCO) e o Grupo Especial de Repressão ao Narcotráfico (GERNA), bem como as Promotorias de Investigação Criminal (PICs) de Curitiba, Londrina, Cascavel e Foz do Iguaçu são incorporados pelos núcleos regionais de GAECO, observada, em matéria de atribuição territorial, a parte final do caput do presente artigo;

Art. 2.º - Mediante requisição pontual ou oportuna celebração de convênio ou termo de cooperação, os GAECOs poderão atuar em regime de força-tarefa com outros órgãos do Estado incumbidos na repressão à organizações criminosas;

Art. 3.º Cada unidade de GAECO contará com pelo menos um Promotor de Justiça com atribuições exclusivas para investigação e propositura de medidas judiciais com vistas à repressão à organizações criminosas, além de servidores e estagiários do Ministério Público;

Art. 4.º - Os GAECOs subordinam-se à orientação geral e diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais e de Execuções Penais do Ministério Público do Paraná.
Parágrafo único - A função de coordenador de cada núcleo regional GAECO será periodicamente revezada entre os Promotores de Justiça neles designados, mediante critérios a serem oportunamente estabelecidos.

Art. 5.º - Entende-se por organizações criminosas, a efeito da presente Resolução, quaisquer associações constituídas para prática de delitos que, mesmo indiciariamente, possuam características próprias de crime organizado, tais como:
I – delitos que apresentem ramificações junto a instâncias de poder, entendidos, para essa finalidade, crimes comuns que tenham indicativos de participação ou envolvimento de agentes públicos;
II – delitos praticados por agentes públicos no exercício da função, quando presentes características típicas de grupo criminoso organizado ou estruturado;
III – delitos que, sendo de competência da Justiça Estadual, correspondam, todavia, aos modelos relacionados na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto Federal n.º 5.015, de 12 de março de 2004, e na Lei n.° 9.034, de 3 de maio de 1995;
IV – associações de pessoas vinculadas ao narcotráfico.

Art. 6.º - Aos GAECOs incumbe coordenar e impulsionar as atividades desenvolvidas para repressão à organizações criminosas, podendo, para tanto:
a) promover ação penal pública e/ou arquivamento de inquéritos policiais e peças de informação;
b) postular medidas preparatórias e incidentais reputadas necessárias, acompanhando todos os desdobramentos até recebimento das denúncias respectivas;
c) Instaurar Procedimento Investigatório Criminal consoante disciplina a Resolução n.º 13/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, e facultam os artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 57, 58 e 59 da Lei Complementar Estadual nº. 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado Paraná);
§ 1.º - Poderão os Promotores de Justiça lotados nos GAECOs solicitar ao Procurador-Geral de Justiça designação específica para prosseguir nas ações penais decorrentes, seguindo-as até esgotamento da primeira instância, inclusive oferecendo e arrazoando recursos, tudo mediante atribuição concorrente e prévio assentimento do Promotor de Justiça em exercício junto aos respectivos juízos competentes;
§ 2.º - Excepcionalmente, a juízo do Procurador-Geral de Justiça, os Promotores de Justiça lotados nos GAECOs poderão também atuar, mediante designação, em casos não incluídos nas disposições do artigo anterior que, por manifesto interesse ou repercussão social, reclamem acompanhamento direto de membros do Ministério Público.

Art. 7.º - O controle externo difuso e concentrado da atividade policial será exercido consoante disciplina a Resolução n.º 20/2007, artigo 3º, incisos I e II, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1.º - Incumbe aos GAECOs o controle externo concentrado nas hipóteses compreendidas no artigo 5.º da presente Resolução, em que haja indícios de participação de policiais civis e/ou militares;
§ 2.º - O controle externo difuso será exercido, concorrentemente, por todos os demais Promotores de Justiça com atribuições na esfera criminal.

Art. 8.º – Ficam criados os núcleos regionais GAECO em Guarapuava e Maringá, com sede nas respectivas comarcas.

Art. 9.º - A sede própria de cada GAECO localizar-se-á preferencialmente nas dependências ou imediações do edifício do Ministério Público Estadual ou das Varas Criminais Estaduais das respectivas comarcas de sua implantação, onde também funcionarão as Unidades da Polícia Civil e da Polícia Militar eventualmente atuantes em regime de força-tarefa.

Art. 10 - Além das comarcas sede, incumbe a cada GAECO exercer função de apoio, em forma de núcleo regional com atribuições concorrentes para todos os efeitos nos limites delineados no art. 6.º da presente Resolução, junto aos Promotores de Justiça oficiantes nas comarcas que compõem as seguintes seções judiciárias:
I - núcleo regional GAECO de CURITIBA, seções judiciárias de Curitiba (1ª), Ponta Grossa (16ª e 17ª), Lapa (53ª), Castro (24ª), Paranaguá (41ª) e Telêmaco Borba (48ª);
II - núcleo regional GAECO de LONDRINA, seções judiciárias de Londrina (9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª), Cambé (22ª), Wenceslau Braz (52ª), Santo Antônio da Platina (45ª), Ibaiti (31ª), Cornélio Procópio (26ª), Jacarezinho (35ª), Andirá (54ª), Bandeirantes (21ª) e Ibiporã (32ª);
III - núcleo regional GAECO de MARINGÁ, seções judiciárias de Maringá (14ª e 15ª), Sarandi (47ª), Campo Mourão (23ª), Cianorte (25ª), Nova Esperança (39ª), Paranavaí (42ª), Loanda (37ª), Ivaiporã (34ª), Arapongas (19ª) e Apucarana (18ª);
IV - núcleo regional GAECO de FOZ DO IGUAÇU, seções judiciárias de Foz do Iguaçu (5ª e 6ª), Santo Antônio do Sudoeste (46ª), Francisco Beltrão (28ª), Pato Branco ( 43ª), Medianeira ( 38ª) e Guairá (30ª);
V - núcleo regional GAECO de CASCAVEL, seções judiciárias de Cascavel (2ª, 3ª e 4ª), Toledo (49ª), Assis Chateubriand (20ª), Goioerê (29ª), Cruzeiro do Oeste (27ª), Umuarama (50ª);
VI - núcleo regional GAECO de GUARAPUAVA, seções judiciárias de Guarapuava (7ª e 8ª), Irati (33ª), União da Vitória (51ª), Pitanga (44ª), Palmas (40ª) e Laranjeiras do Sul (36ª).

Art. 11 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, bem como todas as Resoluções precedentes que tratem de matéria relativa ao Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado (GERCO) e ao Grupo Especial de Repressão ao Narcotráfico (GERNA), bem como às Promotorias de Investigação Criminal (PICs).

Curitiba, 19 de setembro de 2007.


MILTON RIQUELME DE MACEDO
Procurador-Geral de Justiça