Resolução 1541/2009
(com redação dada pela Resolução-PGJ 1551/2011-PGJ)
Regulamentação da instauração e tramitação do PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL no âmbito do Ministério Público do Paraná.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, inciso XX, da Lei Complementar nº. 85, de 27 de dezembro de 1999, resolve
Art. 1º. O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II – instaurar procedimento investigatório criminal;
III – encaminhar peças ao órgão respectivo, caso não tenha atribuições;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento e submetê-lo à homologação judicial;
V – requisitar a instauração de inquérito policial;
VI – indeferir liminarmente em face da ausência de indícios de existência de crime.
Art. 3º O indeferimento deverá ser fundamentado e efetivado no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da solicitação ou representação.
§1º O interessado será comunicado do indeferimento para, no prazo de 10 (dez) dias, interpor, caso queira, recurso administrativo dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público Estadual.
§2º O recurso e as razões respectivas serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu a pretensão, que as encaminhará ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias a contar do protocolo.
§ 3º - Decidindo o Conselho Superior pela procedência do recurso, caberá ao Procurador-Geral de Justiça indicar membro do Ministério Público para presidir as investigações.
§4º Diante do recurso e suas razões, o órgão que indeferiu a pretensão, poderá se retratar e instaurar procedimento respectivo, ficando então prejudicado o recurso.
Art. 4.º As notícias-crime ou representações para instauração do procedimento investigatório criminal, dirigidos ao órgão do Ministério Público com atribuições criminais, deverão, preferencialmente:
I – ser formuladas por pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada e qualificada, com indicação de seu endereço;
II – conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido, apresentando as informações necessárias para esclarecimento dos fatos, bem como indicar meios para obtenção da prova e documentos pertinentes.
§ 1º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços.
§ 2º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas.
§3º Em relação à representação da vítima ou seu representante legal não se exige qualquer formalismo, bastando restar externado, por qualquer meio, o desejo em ver investigado o fato e responsabilizado seu autor.
Art. 5º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.
§ 1º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
§ 2º A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.
§ 3º No caso de instauração de ofício, o membro do Ministério Público poderá prosseguir na presidência do procedimento investigatório criminal até a distribuição da denúncia ou promoção de arquivamento em juízo.
§ 4º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado pelos GAECOS – Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - cabendo sua presidência ao agente ministerial que determinou a instauração.
Art. 6º O procedimento investigatório criminal será instaurado e presidido pelo órgão do Ministério Público, nos termos desta Resolução.
§1º. O conflito de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica Estadual.
§2º. É admitida a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público ou entre órgãos do Ministério Público da União e do Estado e também do Distrito Federal.
§3º. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça:
I – instaurar e presidir o procedimento investigatório criminal, pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e na Constituição Estadual;
II – expedir e fazer encaminhar as requisições e notificações, quando tiverem como destinatários chefes do Ministério Público da União e dos Estados, membros do Ministério Público com atribuições em 2º grau, chefes dos Poderes Federais ou Estaduais, membros do Poder Legislativo Federal ou Estadual ou membros de Tribunais, inclusive o de Contas.
Art. 7º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
Art. 8º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Centro de Apoio Criminal das Promotorias Criminais, do Júri e da Execução Penal e, no caso dos GAECOS, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial e dos GAECOS.
Art. 9º Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII – expedir notificações e intimações necessárias;
VIII- realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
X – requisitar auxílio de força policial.
§ 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 2º O prazo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e de complementação de informações.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatários chefes do Ministério Público da União e dos Estados, membros do Ministério Público com atribuições em 2º grau, chefes dos Poderes Federais ou Estaduais, membros do Poder Legislativo Federal ou Estadual ou membros de Tribunais, inclusive o de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º As autoridades referidas no parágrafo anterior, além de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 6º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 7º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, nela constando a possibilidade do notificado apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, bem como de se fazer acompanhar por advogado.
Art. 10. O Ministério Público, na condução do procedimento investigatório criminal, ouvirá, ao final, o(s) investigado(s).
§1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas hipóteses seguintes:
I- quando haja dificuldade justificada em fazê-lo;
II- quando das situações justificadas de urgência;
III- quando, de qualquer modo, possa implicar prejuízo à eficácia dos provimentos jurisdicionais.
§2º O momento da(s) ouvida(s) do(s) investigado(s), a critério do presidente do Procedimento Investigatório Criminal, poderá ser antecipado.
§3º No caso do investigado requerer diligências, o Ministério Público apreciará a conveniência e a oportunidade da sua realização, arcando o(s) investigado(s) com eventuais despesas.
§4º É facultado ao investigado, no curso do Procedimento Investigatório Criminal, requerer a juntada de documentos relevantes à investigação.
Art. 11. As diligências serão documentadas em auto circunstanciado.
Art. 12. As declarações e depoimentos serão tomados por termo, podendo ser utilizados recursos audiovisuais.
Art. 13 As diligências que devam ser realizadas fora dos limites territoriais poderão ser efetuadas pelo próprio encarregado da investigação ou serem deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público local.
§1º Salvo nos casos de urgência, devidamente motivada pelo órgão deprecante, as diligências terão prazo fixado de 20 a 60 dias para cumprimento;
§ 2º A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos autos.
Art. 14. Para fins de instrução do procedimento investigatório criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério Público ou servidor designado.
Art. 15. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
Art. 16. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.
§ 1º. Cada unidade do Ministério Público manterá controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais.
§ 2º. O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral de Justiça, mediante justificativa lançada nos autos.
Art. 17. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, deferimento de pedido de vista ou extração de cópias ao investigado, vítima ou seu representante legal ou a terceiros diretamente interessados, mediante requerimento próprio ou de advogado ou procurador com poderes específicos;
II – na expedição de certidão e extração de cópias, por requisição de membro do Judiciário ou do Ministério Público;
III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 18. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.
Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos, fazendo-o fundamentadamente.
Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se houver notícia de outras provas novas, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 8º desta Resolução.
Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.
Art. 22. Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação em curso aos termos da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada em vigor.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Ato Normativo 01/2004-PGJ.
Curitiba, 20 de julho de 2009.
OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO
Procurador-Geral de Justiça