RESOLUÇÃO Nº 1791

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da proposta aprovada pelo colendo Conselho Superior do Ministério Público, e, ainda,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece como função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (artigo 129, I);

CONSIDERANDO o notório avanço das atividades criminosas ligadas ao narcotráfico, praticadas em especial por organizações transnacionais que atuam com contornos empresariais e com alta complexidade, com empreendimentos ilícitos movimentando cifras extraordinárias;

CONSIDERANDO que a disseminação e o uso de drogas é fator preponderante de desagregação social, especialmente da juventude, e que coloca em descrédito as instituições incumbidas precipuamente de manter a ordem e o respeito às regras de convivência social, por isso unindo países em torno de seu combate;

CONSIDERANDO que o Estado do Paraná faz fronteira com dois países da América do Sul, sendo considerado, notoriamente, como indispensável rota de tráfico de tóxicos, que são encaminhados à comercialização, em especial na região sudeste do Brasil;

CONSIDERANDO o evidente e expressivo aumento do tráfico e do uso de drogas no Estado do Paraná, notadamente nas suas grandes cidades, a indicar a existência de grupos organizados que se dedicam a esse tipo de mercância;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma atuação especializada e eficaz de combate ao tráfico e à disseminação de drogas, que propicie resultados positivos e imediatos, com metodologia específica de trabalho que dê uniforme e adeqüado tratamento às informações e investigações tendentes ao controle desse mal que atinge a dignidade da pessoa e compromete o avanço da sociedade; 

CONSIDERANDO que a eficácia da atuação institucional depende da participação conjunta e integrada dos membros das diversas Promotorias de Justiça do Estado e do acompanhamento dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

R E S O L V E

Art. 1º . Criar, no âmbito da Promotoria de Investigação Criminal da Capital, o GRUPO DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO-GERNA, que será composto por todos os Promotores de Justiça que atuam na Promotoria de Investigação-PIC, que será dirigida pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Estado.

Art. 2º. O GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO-GERNA terá atribuições para oficiar em inquéritos policiais, em representações e em procedimentos instaurados em seu âmbito, na forma da lei, ao surgirem indícios de ações praticadas por organizações criminosas que atuam no comércio de tóxicos, com ações em específicas regiões ou com ramificações interestaduais ou transnacionais, ou ainda quando nelas estiverem envolvidos agentes do serviço público;

Art. 3º. O GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO-GERNA atuará nos procedimentos por ele instaurados, nas representações e nos inquéritos policiais até o oferecimento da denúncia, propiciando aos Promotores de Justiça das Varas Criminais do Estado, aos quais incumbirá o impulsionamento das respectivas ações penais, as informações e o necessário apoio visando o êxito das persecuções criminais.

Art. 4º. Por provocação do Coordenador do GERNA, examinada a importância do crime investigado, haverá a designação dos seus membros para atuar nos correspondentes inquéritos policiais.

Art. 5º. O GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO-GERNA terá atribuições em todo o Estado do Paraná, respeitado o princípio do Promotor Natural, que atuará em conjunto com os membros do GERNA, até o final das investigações, com seu arquivamento, ou até o oferecimento da respectiva denúncia, quando for o caso. 

Art. 6º. As Promotorias de Justiça de todo o Estado do Paraná encaminharão dados ao GERNA, que manterá banco de dados visando mais efetivo, amplo e articulado combate às organizações criminosas ligadas ao narcotráfico em diversas regiões do Estado. Tais dados deverão sofrer prévia triagem na origem, não devendo cincunscrever-se a meras condutas de traficantes isolados ou de usuários - salvo quando os fatos denotarem natureza diversa disso ou envolverem agentes do serviço público - devendo, ainda, os casos encaminhados demonstrar a existência de organizações criminosas, tal como conceituado na Lei Federal nº 9.034/95.

Art. 7º. O GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO-GERNA trabalhará articuladamente com os órgãos da Polícia Judiciária e da Polícia Militar, em especial aqueles especializados no combate ao uso e ao tráfico de tóxicos, com vistas ao alcance dos objetivos comuns de um ataque eficaz a esse tipo de criminalidade, para tanto podendo o Coordenador do GERNA propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de convênios ou de termos de cooperação.

Art. 8º. O GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO-GERNA, através de seu Coordenador, fará instâncias junto à Polícia Civil para que aquele órgão efetue imediata comunicação da prisão de integrante(s) de organizações criminosas ligadas ao narcotráfico, para o devido acompanhamento.

Art. 9º. Os procedimentos instaurados pelo GERNA serão devidamente protocolados em seu Cartório e, no caso de arquivamento, este será determinado pelo seu Coordenador. As representações recebidas serão protocoladas no Protocolo Geral da PGJ, e eventuais requerimentos de arquivamento serão encaminhados à Vara da Central de Inquéritos.

Art. 10. Incumbe à Coordenação e aos Promotores de Justiça integrantes do GERNA:

I- receber representações ou petições de qualquer pessoa ou entidade, relacionadas com os crimes praticados por organização criminosa ligadas ao narcotráfico.
II- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais, relativos a crimes praticados por organizações criminosas ligadas ao narcotráfico, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, acompanhado-os, quando for o caso.
III- Instaurar procedimentos administrativos na área de sua atribuição.
IV- Expedir notificações para colher depoimentos e esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar a condução coercitiva do notificado, inclusive pelas polícias civil e militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei.
O GERNA dará controlada publicidade de suas atividades, disponibilizando um terminal telefônico para o recebimento de eventuais denúncias sobre atividades de organizações criminosas ligadas ao narcotráfico.

Art. 11. A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará ao GERNA condições administrativas e materiais para a perfeita consecução de seus objetivos.

Art. 12. A critério do Procurador-Geral de Justiça, que ouvirá o Coordenador do GERNA, para a incolumidade dos Promotores de Justiça que nele atuam as portarias de designação poderão não ser publicadas em Diário da Justiça do Estado.


Curitiba, 22 de novembro de 1999.


Gilberto Giacoia
Procurador-Geral de Justiça