RESOLUÇÃO 1790/1999

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da proposta aprovada pelo colendo Conselho Superior do Ministério Público, e, ainda,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece como função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (artigo 129, I);

CONSIDERANDO o notório desenvolvimento de organizações criminosas que se reúnem para a prática de atividades ilícitas, constituindo verdadeiras associações empresariais de caráter interestadual e mesmo transnacional, que colocam em descrédito as instituições incumbidas de manter a ordem e o respeito às regras de convivência social;

CONSIDERANDO que as ações desenvolvidas por essas organizações criminosas têm altíssimo potencial lesivo, e se estruturam através de mecanismos de alta sofisticação, que criam naturais embaraços aos meios de investigação;

CONSIDERANDO que para o efetivo combate a esse tipo de criminalidade é necessária metodologia específica, especialmente quanto à necessidade de centralização das atividades investigatórias em um único e específico órgão que detenha informações de todo o Estado, inclusive para estabelecer liames entre as ramificações de uma mesma organização criminosa;

CONSIDERANDO que a eficácia da atuação institucional depende da participação conjunta e integrada dos membros das diversas Promotorias de Justiça do Estado e do acompanhamento dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

R E S O L V E

Art. 1º. Criar, no âmbito da Promotoria de Investigação Criminal da Capital, o GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO-GERCO, nele atuando todos os Promotores de Justiça designados neste setor, que será dirigido pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Estado.

Art. 2º. O GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO-GERCO terá a incumbência de oficiar em inquéritos policiais, em representações e instaurar em seu âmbito procedimentos investigatórios. As atribuições cessarão com o oferecimento da denúncia, ou com o arquivamento do procedimento investigatório.

Art. 3º. O GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO-GERCO terá atribuições em todo o Estado do Paraná, respeitado o princípio do Promotor Natural, que atuará em conjunto com os membros do GERCO, até o arquivamento das investigações ou o oferecimento da respectiva denúncia, quando for o caso.

Parágrafo único. O GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO-GERCO propiciará aos Promotores de Justiça das Varas Criminais do Estado, aos quais incumbirá o impulsionamento das respectivas ações penais, as informações e o necessário apoio visando o êxito das persecuções criminais.

Art.4º. Por provocação do Coordenador do GERCO ao Procurador-Geral de Justiça, examinada a importância do crime investigado e os danos dele resultantes, haverá a designação de seus membros para atuar nos correspondentes inquéritos policiais.

Art. 5º. As Promotorias de Justiça de todo o Estado do Paraná encaminharão informações ao GERCO, que manterá banco de dados, visando mais efetivo, amplo e articulado combate às organizações criminosas.

Parágrafo único. Os dados remetidos deverão sofrer prévia triagem na origem, de forma a evidenciar a existência de organizações criminosas, tal como conceituado na Lei Federal nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

Art. 6º. O GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO-GERCO trabalhará articuladamente com a Polícia Judiciária, com a Polícia Militar e demais órgãos que se envolvam com investigações sobre organizações criminosas, podendo o Coordenador do GERCO propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de convênios ou de termos de cooperação.

Art. 7º. O GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO-GERCO, através de seu Coordenador, providenciará junto à Polícia Civil para que aquele órgão efetue a imediata comunicação da prisão de integrante(s) de organizações criminosas.

Art. 8º. Os procedimentos instaurados pelo GERCO serão devidamente protocolados em sua Secretaria e, no caso de arquivamento, este será promovido pelo seu Coordenador. As representações recebidas serão protocoladas no Protocolo-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, e eventuais requerimentos de arquivamento serão encaminhados à Vara da Central de Inquéritos.

Art. 9º. Incumbe à Coordenação e aos Promotores de Justiça integrantes do GERCO:

I - receber representações ou petições de qualquer pessoa ou entidade, relacionadas com os crimes praticados por organização criminosa;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais, relativos a crimes praticados por organizações criminosas ligadas ao narcotráfico, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, acompanhado-os, quando for o caso;
III - instaurar procedimentos administrativos na área de sua atribuição;
IV - expedir notificações para colher depoimentos e esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar a condução coercitiva do notificado, inclusive pelas polícias civil e militar, nos termos da lei.

Art. 10. O GERCO dará controlada publicidade de suas atividades, disponibilizando um terminal telefônico para o recebimento de eventuais denúncias sobre atividades de organizações criminosas.

Art. 11. A Procuradoria-Geral de Justiça propiciará ao GERCO condições administrativas e materiais para a consecução de seus objetivos.

Art. 12. As Resoluções de designação, eventualmente, não serão publicadas no Diário da Justiça do Estado, a critério do Procurador-Geral de Justiça, que ouvirá, para tanto, o Coordenador do GERCO, visando a incolumidade dos Promotores de Justiça que atuam no setor.

Curitiba, 22 de novembro de 1999.


Gilberto Giacoia
Procurador-Geral de Justiça