Decreto nº 3.981/2012
Súmula: Estabelece as diretrizes de cooperação do Poder Executivo Estadual com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado-GAECO, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O Poder Executivo Estadual atuará em cooperação com o Ministério Público do Estado do Paraná, no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, com atribuições em todo o território do Estado.
Parágrafo único. O GAECO atuará de forma integrada e funcionará em instalações próprias, contando com pessoal, equipamentos, mobiliário, armamento e veículos necessários à preservação da segurança institucional e ao desempenho de suas atribuições, com vistas ao aperfeiçoamento da Política Estadual de Segurança Pública.
Art. 2º. Poderão integrar o GAECO, composto por membros do Ministério Público, representantes da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º. O Ministério Público será representado por Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, designados pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 2º. A Polícia Civil será representada por Delegados de Polícia, Escrivães e Investigadores de Polícia e a Polícia Militar por oficiais e praças, solicitados pelo Procurador Geral de Justiça e designados nominalmente pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3º. A Secretaria de Estado da Fazenda será representada por auditores fiscais, solicitados pelo Procurador Geral de Justiça e designados nominalmente pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º. Ao Ministério Público caberá avaliar o perfil dos profissionais designados nos parágrafos 2º e 3º do presente artigo, frente ao escopo dos trabalhos a serem realizados e, se for o caso, apontar a necessidade de eventuais adequações da equipe.
§ 5º. Os servidores públicos estaduais descritos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo terão mantida sua estrutura remuneratória de origem, inclusive no que concerne a adicionais e gratificações, garantindo-se regularmente as promoções na carreira, mantidas as suas lotações no seu órgão de origem.
Art. 3º. A Coordenação dos Núcleos do GAECO, exercida por um representante do Ministério Público poderá, em caso de necessidade, solicitar serviços temporários de servidores civis e policiais militares para a realização das atividades de combate às organizações criminosas.
Art. 4º. O trabalho em cooperação com o GAECO objetiva:
I - realizar investigações e serviços de inteligência;
II - requisitar, instaurar e conduzir inquéritos policiais;
III - realizar outras atividades necessárias à indicação de autoria e produção de provas;
IV - formar e manter bancos de dados, requisitando informações e documentos de entidades públicas e privadas, inclusive de natureza cadastral;
V - requisitar diretamente de órgãos públicos informações, exames, perícias e documentos necessários a consecução de suas atividades;
VI - oferecer denúncia e acompanhar a respectiva ação penal; requerer o arquivamento do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal;
VII - promover medidas judiciais necessárias ao combate ao crime organizado, zelando por sua execução.
§ 1º. Cada integrante do GAECO exercerá, respectivamente, suas funções institucionais conforme previsão legal e constitucional.
§ 2º. Durante a tramitação do procedimento investigatório criminal, do inquérito policial e da ação penal, os integrantes do GAECO poderão atuar em conjunto com outros Promotores de Justiça.
Art. 5º. Os inquéritos policiais de atribuição do GAECO serão presididos por Delegado de Polícia.
§ 1º. Os integrantes do GAECO zelarão para que a coleta de provas seja orientada pelos princípios da utilidade, eficácia, probidade e celeridade na conclusão das investigações.
§ 2º. Qualquer autoridade que no exercício de suas funções verificar existência de indícios de atuação de organização criminosa, deverá enviar cópias de autos e peças de informação ao GAECO para a tomada das providências cabíveis.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizarão aos respectivos componentes que integrem o GAECO, em conformidade com a natureza e necessidade das respectivas funções, uniformes, equipamentos, armamentos, veículos, instrumentos de proteção e de comunicação e estrutura de investigação adequados à abrangência e complexidade de cada Núcleo.
Art. 7º. Para o cumprimento de suas funções os Núcleos do GAECO deverão contar com o apoio de todos os órgãos e setores que integram a estrutura administrativa do Estado e acesso direto a sistemas de dados, informações e documentos não protegidos por sigilo legal.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 1º de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
(Publicado no Diário Oficial nº. 8662 de 1 de Março de 2012 )
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda