Ato PGJ 001/2011 - Disciplina - visitas - controle externo
ATO nº 01/2011-PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 129, inc. VII, da Constituição Federal, art. 57, inc. XII, da Lei Complementar Estadual nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná), tendo em vista o contido nas Resoluções nºs 20/2007 e 65/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, Resolução nº 1004/2009 da Procuradoria-Geral de Justiça, e diante da necessidade de disciplinar o exercício do controle externo da atividade policial
RESOLVE
Art. 1º A realização de visitas ordinárias, inerentes ao controle externo da atividade policial, em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares, far-se-á com periodicidade mínima trimestral, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e assim sucessivamente.
Parágrafo único. As visitas de que trata o presente Ato realizar-se-ão independentemente das inspeções mensais a estabelecimentos penais (Penitenciárias, Centros de Custódia, Detenção, Observação e Triagem, Complexos Médico-Penais, Colônias Penais, Centros de Regime Semi-Aberto e carceragens de Delegacias Públicas), de que tratam o art. 69, inc. I, da Lei Orgânica Estadual o Ministério Público (Lei Complementar nº 85/99), o art. 68, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), e a Resolução nº 56/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, a cargo dos Promotores de Justiça com atribuições em matéria de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
Art. 2º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como nas Comarcas de entrância final de Cascavel, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, as visitas inerentes ao controle externo da atividade policial serão realizadas conforme escala prevista nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Ato.
§1º Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como nas Comarcas de entrância intermediária, as visitas serão realizadas pelos Promotores de Justiça com atribuições na matéria, conforme o previsto nas respectivas resoluções de distribuição de serviços ou, quando ausente previsão específica, pelos Promotores de Justiça com atuação na área criminal.
§2º Nas Comarcas de entrância inicial, as visitas serão realizadas pelos respectivos Promotores de Justiça.
§3º No caso de vacância, afastamento, licença ou férias, o agente ministerial que estiver atuando em substituição será responsável pela realização das visitas.
Art. 3º Decorrendo do exercício do controle externo repercussão do fato na área cível e, desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado desse controle atribuição também para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, incumbe a este encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com a referida atribuição.
Art. 4º Constatando-se, por ocasião das visitas de controle externo, irregularidades relacionadas à área de execução penal, serão adotadas as providências emergenciais pertinentes, com imediata comunicação do fato ao órgão do Ministério Público com atribuições na matéria, para a adoção das providências legais cabíveis.
Art. 5º As visitas serão registradas no sistema PRO-MP (área de atuação: “controle externo da atividade policial” / palavra-chave: “controle externo da atividade policial: inspeções em delegacia de polícia”), sendo encaminhados, até o quinto dia útil após a realização das visitas, os relatórios correspondentes à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial e dos GAECOs, observando-se, no mais, os termos da Resolução nº 1004/2009-PGJ.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato nº 279/2009.
Curitiba, 21 de setembro de 2011.
Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I:
ANEXO II:
ANEXO III:
ANEXO IV:
ANEXO V:
ANEXO VI:
ANEXO VII: