ATO Nº 159

Institui o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL e define-lhe as atribuições.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 33, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), bem como em face do quanto estabelece o art. 75, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), e considerando, finalmente, as disposições constantes do Ato nº 158, de 15 de dezembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial, órgão auxiliar do Ministério Público para o exercício dessa função institucional, com âmbito de atuação em todo o Estado do Paraná.

Art. 2º. Ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial incumbe:

I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:

a) elaboração da política institucional e de programas específicos relacionados às ações policiais, civil e militar, para prevenir, reprimir e corrigir eventuais desvios;
b) alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas tendentes a aprimorar o exercício do controle externo da atividade policial;
c) formalização de convênios que possam facilitar o desempenho dessa tarefa;
d) realização de cursos, palestras e outros eventos correlatos;
e) edição de atos e instruções direcionados à melhoria do serviço do Ministério Público nesse segmento de atuação, de maneira a alcançar formas produtivas que conduzam à obtenção de resultados satisfatórios;

II - responder pela execução dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas, na perspectiva sempre presente de que o controle externo da atividade policial tem como princípios a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e a integridade do patrimônio público, a prevenção e a correção de ilegalidades ou abuso de poder, a indisponibilidade da persecução penal na ação penal pública e a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública (LCE 85/99, arts. 57, XII, alíneas "a" a "g", e 200; LC 75/93, art. 3º, alíneas "b" a "e");

III - acompanhar as políticas nacional e estadual afetas à atividade policial, especialmente aquelas relacionadas direta ou indiretamente com a investigação dos crimes e seus autores;

IV - promover a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação uniforme, conjunta ou simultânea, quando cabível;

V - prestar auxílio ou atuar em conjunto com os órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis, bem como na preparação, proposição e acompanhamento das medidas processuais pertinentes, podendo, para tanto, requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer outros documentos, diretamente de órgãos públicos ou privados;

VI - expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição e, quando for o caso, requisitar a condução coercitiva;

VII - receber representações ou expedientes reclamatórios e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas adequadas;

VIII - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução, sem caráter vinculativo;

IX - promover estudos e pesquisas, instituindo ou sugerindo a instituição de grupos ou comissões de trabalho;

X - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

XI - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados;

XII - prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na sua área;

XIII - estabelecer mecanismos de contato permanente com os Poderes Legislativos, Federal e Estadual, compreendendo o acompanhamento dos trabalhos das comissões técnicas encarregadas do exame dos projetos de lei referentes à matéria;

XIV - manter banco de dados visando unificar as informações recebidas na forma do art. 7º, do Ato nº 158, de 15 de dezembro de 2000, quanto às atividades da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Paraná, bem como dos registros de antecedentes dos integrantes dessas corporações, tanto no âmbito administrativo como penal, exceto nas hipóteses de crimes de competência da Auditoria Militar do Estado;

XV - representar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Delegado-Geral e ao Corregedor da Polícia Civil, ou ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, a prática de irregularidades atribuídas a policiais que, em tese, possam configurar infrações administrativas e/ou penais, recomendando ou requisitando as providências cabíveis;

XVI - elaborar em conjunto com o Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, quando for o caso, a escalação dos membros do Ministério Público para a realização das visitas periódicas às delegacias, distritos e unidades policiais militares;

XVII - divulgar as atividades do Ministério Público na área respectiva;

XVIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatórios trimestrais acerca do cumprimento das metas estabelecidas nos planos de atuação de que tratam os incisos III e XL, do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999, e bem assim o relatório anual de suas atividades;

XIX - exercer as demais funções estabelecidas pelo Procurador-Geral de Justiça e outras compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º. A designação de membro do Ministério Público para atuar no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial, bem como a de seu Coordenador, neste último caso dentre Procuradores de Justiça, será efetuada por resolução do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º.Além da direção caberá ao Coordenador, por delegação do Procurador-Geral de Justiça:



I - representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenha assento, cabendo-lhe, especificamente, a representação da Instituição em segundo grau nas ações coletivas propostas pelas Promotorias Especializadas de sua respectiva área;

II - manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhe incumbe defender.

III - propor ao Procurador-Geral de Justiça a atuação conjunta com as Promotorias Especializadas e demais órgão de execução, na forma do art. 1º, § 2º, do Ato nº 158, de 15 de dezembro de 2000.

§ 2º.Para os efeitos das atribuições previstas no inciso I do parágrafo anterior, as intimações referentes aos processos respectivos deverão ser procedidas na pessoa do Procurador de Justiça designado, a quem estará afeta a atividade recursal.

§ 3º.Estagiários do Ministério Público, na forma da regulamentação específica, poderão ser designados para atuar junto ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial.


Art. 4º - A Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos providenciará o suporte necessário à efetiva implementação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial.

Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 15 de dezembro de 2000.


Marco Antonio Teixeira
Procurador-Geral de Justiça