ATO Nº 158

Institui, na forma do art. 198, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999, a PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - PECEAP na Comarca de Curitiba e estabelece normas para o exercício dessa função no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná.


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ:

I. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

A Constituição de 1988, a Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1.993, e a Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1.999, estabeleceram como função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial, aí incluídas, nos limites de cada atribuição orgânica, as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil e Polícia Militar. Isso sob a consideração de que: à Polícia Civil do Estado do Paraná incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais e seus autores (Constituição Federal, art. 144, § 4º, e Constituição Estadual, art. 47); à Polícia Militar do Estado do Paraná incumbe, além de outras atividades que lhe são próprias por natureza, o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, a prevenção e combate a incêndios e, no âmbito dos crimes cometidos por seus membros, as atividades de polícia judiciária militar para apuração das infrações penais militares e seus autores (CF, art. 144, §§ 4º e 5º, e CE, arts. 47 e 48).

Como lembrança histórico-constitucional, releva notar que a primeira proposta para a atual Constituição, oriunda da Comissão Afonso Arinos, incluía, como função institucional e privativa do Ministério Público, a "supervisão da investigação criminal" (art. 312, II). Mais adiante, no primeiro projeto da Comissão de Sistematização, acrescentou-se, no mesmo inciso, a "requisição de atos investigatórios" (art. 233, V). Também se inseriu o inciso IX, onde foi repetida a "requisição de atos investigatórios", especificando-se que eram criminais. Esta ressalva, em que pese desnecessária, destaca a importância da conclusão do proponente: "requisitar investigações criminais, podendo acompanhá-las e efetuar a correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo de permanente correição judicial". Ao final, o Constituinte de 1988 terminou por afastar o controle judicial sobre a atividade policial, na medida em que separou as funções de investigar e julgar. Mas incluiu todos esses procedimentos na competência institucional privativa do Ministério Público, sob a denominação mais abrangente de "controle externo".

Também repetiu a denominação "polícia judiciária", mas não o fez nos moldes em que utiliza o Código de Processo Penal e o Código de Processo Penal Militar. Em vez de confundir a atividade ínsita à polícia judiciária com a apuração das infrações penais, distinguiu-as sob o critério da autonomia. Hoje o que há são atividades policiais por iniciativa própria e atividades policiais por subordinação. As atividades policiais de iniciativa própria são aquelas desenvolvidas, em regra pela Polícia Civil, relacionadas, direta ou indiretamente, com a investigação dos crimes e seus autores; ou as atinentes à manutenção da ordem pública, ao policiamento ostensivo e à investigação dos crimes militares e seus autores, no caso da Polícia Militar. Já as atividades policiais por subordinação são as que decorrem, obviamente, de uma determinação. No caso de determinação judicial, elas ocorrem no limite da competência constitucional atribuída ao Poder Judiciário, que é a de "processar e julgar". Implicam no cumprimento das ordens instrumentalizadas em mandados de prisão, de busca e apreensão e de interceptação telefônica, por exemplo.

No conceito de atividades policiais por iniciativa própria interessa sobremaneira ao Ministério Público a investigação criminal, que é a atividade de polícia judiciária criminal. Nesta, o controle externo deve, antes de tudo, impedir soluções arbitrárias, vale dizer, não incluídas nas atribuições de quem as exerce. A fase de investigação criminal é obrigatória, cabendo aos agentes da polícia criminal a apuração de todas as infrações de que tiverem conhecimento, não podendo arquivar notícias de crimes, sejam elas em inquéritos ou ocorrências policiais.

Mesmo assim, é inegável que tem havido "discrição" na fase policial. Há "discrição direta", quando não são registradas todas as ocorrências levadas ao conhecimento do corpo policial. Há "discrição indireta" quando são arquivados ou não são investigados a tempo e de forma adequada os casos registrados.

Para impedir tais acontecimentos, a atividade policial investigatória deve ser controlada, na forma da lei, pelo Ministério Público. Sem esse controle, o Ministério Público transforma-se em cúmplice de tais arbitrariedades.



A investigação criminal só se justifica na perspectiva de uma ação penal, havendo uma relação de titularidade originária, anterior ao controle externo, entre as atribuições do Ministério Público e a atividade policial investigatória, de forma que o exercício desta pelo agente controlado, independentemente da corporação, se dá em decorrência da outorga constitucional de um "mandato público" para o exercício de uma atividade de competência originária do Ministério Público. De forma mais clara, isso quer dizer que o Ministério Público é o titular do objeto das atividades policiais investigatórias e que, os agentes destas, seja no campo Civil ou Militar, agem na condição de mandatários, agem em nome do Ministério Público. Idêntico raciocínio se há de utilizar quando a atividade policial se dirige ao ofendido ou seu representante legal, nos casos em que a lei lhes delega a titularidade da ação penal.

Além disso, é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito que os poderes públicos e os serviços de relevância pública deverão ter para com os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. Por isto, a sociedade, de quem a Constituição retirou o poder de ação penal, transferindo-o para o Ministério Público, tem essa privatividade como um compromisso a ver cumprido. Da mesma forma, as partes diretamente interessadas têm o direito de conhecer os fundamentos pelos quais o Ministério Púbico tomou as decisões que lhe competem tomar.

Nenhuma incerteza remanesce, por outro lado, de que na defesa desses direitos e garantias constitucionais, a atividade correcional do Ministério Público sobre a atuação policial implica também na verificação das condições em que se encontram as pessoas presas sob a custódia da autoridade policial.

Nesse aspecto, aliás, cumpre enfatizar que o Ministério Público do Estado do Paraná tem compromisso direto com a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH - instituído pela Presidência da República (Decreto 1.904, de 13 de maio de 1996), no qual ficou expressa a necessidade de controle efetivo das atividades policiais. Isso porque, no momento em que um agente ou um órgão da polícia criminal decide o que fazer com a notícia de uma infração penal, deixando de apurá-la - e por conseguinte de proceder a remessa das suas conclusões ao Ministério Público - , ou, então, priva o indivíduo de sua liberdade, à míngua das formalidades legais; ou, ainda, não assegura à pessoa legalmente presa o respeito à sua integridade física e moral, há discrição e desrespeito a todas essas garantias. Há usurpação, na primeira hipótese, das atribuições ministeriais por um órgão estranho ao parquet, e, nas demais, materialização de grave abuso de poder.

II. POR TUDO ISTO, E

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar já editada: Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1.999 (CF, 129, inciso VII),

CONSIDERANDO a necessidade de implementar o controle de todas as atividades policiais que estejam na condição de atividades da polícia criminal ou judiciária, para prevenir, reprimir e corrigir eventuais desvios,

CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial tem em vista o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei (LCE 85/99, art. 200; LC 75/93, art. 3º, letra "a"), bem assim a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos,

CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial tem como princípios a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e a integridade do patrimônio público, a prevenção e a correção de ilegalidades ou abuso de poder, a indisponibilidade da persecução penal na ação penal pública e a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública (LCE 85/99, arts. 57, XII, alíneas "a" a "g", e 200; LC 75/93, art. 3º, alíneas "b" a "e"),

CONSIDERANDO que, além das providências previstas nas alíneas do mencionado inciso XII, do art. 57, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná, outras têm cabimento no exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária civil e militar, consoante a dicção de inúmeros dispositivos correlatos que integram a Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1.999, e

CONSIDERANDO, ainda, que a atividade de investigação criminal não é exclusiva da Polícia Civil, podendo o Ministério Público realizar diligências investigatórias, em decorrência de sua condição de dominus litis da ação penal pública (CF, art. 144, § 4º, c.c. art. 129, incs. I, VIII e IX, primeira parte) situação de resto instrumentalizada em vários artigos da multicitada lei estadual,



RESOLVE:

Art. 1º. Instituir na Comarca de Curitiba a Promotoria Especializada de Controle Externo da Atividade Policial - PECEAP, órgão do Ministério Público que, em conjunto com os Promotores de Justiça que detenham atribuição criminal de qualquer natureza, deverá realizar diligências investigatórias e exercer o referido controle na forma da presente regulamentação.

§ 1º. Nas demais comarcas do Estado, a atuação regulamentada neste Ato ficará a cargo dos Promotores investidos de atribuição criminal de qualquer espécie.

§ 2º. Nesse âmbito de atuação institucional, o concurso do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial poderá efetivar-se mediante proposta de sua coordenação ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º. Cabe aos integrantes da referida Promotoria Especializada, bem assim aos demais agentes ministeriais mencionados no art. 1º e respectivo § 1º, o exercício do controle externo da atividade policial civil e militar, por meio de medidas administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou abuso de poder, competindo-lhes, em conjunto ou separadamente:

a) comparecer aos estabelecimentos policiais e prisionais do Estado do Paraná, assegurado o livre ingresso nessas repartições e em suas dependências;
b) visitar, mensalmente, as delegacias de polícia, fiscalizando o andamento dos inquéritos;
c) inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais e cadeias públicas do Estado do Paraná, fazendo constar do livro próprio o termo de visita e as providências que entender necessárias;
d) verificar as condições em que se encontram os presos, promovendo, se for o caso, entrevista pessoal reservada;
e) examinar, nos estabelecimentos prisionais, os registros relativos a dinheiro e valores dos internos, apurando responsabilidades quando for o caso;
f) comunicar ao Procurador-Geral de Justiça as deficiências materiais e pessoais observadas nos estabelecimentos prisionais;
g) ter acesso, examinar ou requisitar quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial, inclusive podendo extrair cópias;
h) receber da autoridade policial comunicação sobre a prisão de qualquer pessoa, com a indicação do lugar onde se encontra o preso;
i) ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
j) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, civil ou militar, observado o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas;
l) acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais, ou em caso de designação pelo Procurador-Geral de Justiça;
m) examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos ou adotar outras providências;
n) requisitar informações, a serem prestadas em quarenta e oito horas, sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, podendo, também, requisitar a imediata remessa do mesmo, no estado em que se encontre;
o) recomendar ou, se for o caso, requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, visando apurar omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial, acompanhá-los e produzir provas;
p) requisitar a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes;
q) sugerir ao Poder competente, por escrito, a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

Art. 3º. Os integrantes da Promotoria Especializada de Controle Externo da Atividade Policial e os demais agentes ministeriais mencionados no art. 1º e respectivo § 1º também terão acesso aos livros de registros - ou controle equivalente - que os estabelecimentos policiais e prisionais, obrigatória ou facultativamente, mantiverem para esse fim, dentre os quais:
a) Livro de Registro de Boletins de Ocorrência;
b) Livro de Registro de Inquéritos Policiais;
c) Livro de Registro de Remessa de Inquéritos Policiais;
d) Livro de Registro de Promoções e Diligências;
e) Livro de Registro de Cartas Precatórias e Inquéritos em Trânsito;
f) Livro de Registro de Termos de Fiança;
g) Livro de Registro de Termos Circunstanciados (Lei nº 9099/95);
h) Livro de Registro de Armas Apreendidas;
i) Livro de Registro de Representações e Requerimentos de Instauração de Inquéritos;
j) Livro de Registro de Objetos e Valores Encontrados em Poder de Presos e Detidos;
l) Livro de Visitas Ilustres e Correições.

Parágrafo único. Ao ter acesso aos livros especificados neste dispositivo, deverá o órgão do Ministério Público verificar, dentre outros aspectos que reputar convenientes, se:

I - no Livro de Registro de Boletins de Ocorrência está consignado, na coluna própria, qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial;
II - no Livro de Registro, bem como no de Remessa de Inquéritos Policiais, estão reservadas colunas para anotação do arquivamento da cópia do inquérito policial e, tratando-se de indiciado preso, a data de encaminhamento ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão em flagrante;
III - no Livro de Registro de Promoções e Diligências existem providências ainda pendentes de cumprimento;
IV - no Livro de Registro de Termos de Fiança, além da informação quanto ao valor arbitrado pela autoridade policial, acha-se mencionada também a agência bancária onde foi efetivado o depósito respectivo;
V - no Livro de Registro de Termos Circunstanciados referentes à Lei 9.099/95 estão consignados os dados básicos das ocorrências, e se efetivamente foram elaborados os termos respectivos, observada a numeração;
VI - no Livro de Registro de Armas Apreendidas constam anotações acerca do regular encaminhamento desses objetos ao juízo competente, na forma do que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná (Provimento nº 26/99, item nº 6.20.1);
VII- no Livro de Registro de Representações e Requerimentos de Instauração de Inquéritos consta informação quanto às providências adotadas em face de tais solicitações;
VIII - no Livro de Registro de Objetos e Valores Encontrados em Poder de Presos e Detidos estão devidamente escriturados os bens com eles encontrados por ocasião do seu recolhimento, assim como o destino dado a esses pertences;
IX - existem eventuais espaços em branco nos livros especificados nos incisos anteriores.
Art. 4º. Nas visitas, o órgão do Ministério Público deverá observar a destinação das armas, dinheiro, entorpecentes, veículos e outros objetos de especial interesse apreendidos na forma do art. 11, do Código de Processo Penal, bem assim nos casos em que não tenha sido instaurado inquérito policial e, quando necessário, valendo-se do livre acesso aos respectivos registros, solicitar informações ao agente ou órgão público responsável pela guarda.

Parágrafo único. Em se tratando de substância entorpecente apreendida, o órgão do Ministério Público deverá constatar as condições de sua guarda pela autoridade policial, nos termos do § 1º, do art. 40, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e das prescrições constantes na Seção 21 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná (Provimento nº 26/99).
Art. 5º. O órgão do Ministério Público, se reputar conveniente ou, ainda, no caso de falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato, poderá instaurar procedimento administrativo investigatório supletivo acerca da hipótese criminal negligenciada.
§ 1º. Se, no decorrer de qualquer investigação policial, o órgão do Ministério Público verificar a recusa, omissão ou retardamento injustificado do agente policial com atribuições para investigar o fato, comunicará, se for o caso, à respectiva Promotoria Especializada de Controle Externo da Atividade Policial para as devidas providências.
§ 2º. Sempre que verificada repercussão do fato na esfera cível, a Promotoria Especializada de Controle Externo da Atividade Policial deverá extrair peças do procedimento e remetê-las ao órgão do Ministério Público com atribuições na espécie para eventual instauração de Inquérito Civil Público e promoção de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
Art. 6º. Cabe ao órgão do Ministério Público que oficiar na Promotoria Especializada de Controle Externo da Atividade Policial oferecer denúncia, acompanhando-a até o seu recebimento, ou requerer o arquivamento dos autos do procedimento administrativo investigatório ou do inquérito policial em que funcionar.
Art. 7º. O Órgão do Ministério Público lavrará termo de todo o ocorrido nas atividades de controle externo que realizar, devendo fazê-lo até o quinto dia útil que se seguir ao término da atividade, mantendo em arquivo específico o original da ata e comunicando, mediante ofício, o Delegado-Chefe da Delegacia inspecionada, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral da Polícia Civil, o Comandante da unidade policial militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Secretário de Estado da Segurança Pública e o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial, as irregularidades que, em tese, possam configurar infrações administrativas ou penais.
Parágrafo único. As medidas eventualmente adotadas deverão ficar documentadas no mesmo arquivo, bem como, na hipótese de instauração de procedimento apuratório, este deverá ser instruído com cópia do respectivo termo.
Art. 8º. A designação de membro do Ministério Público para a Promotoria Especializada de Controle Externo da Atividade Policial será efetuada por resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º. A instituição de Promotorias Especializadas de Controle Externo da Atividade Policial no Estado dar-se-á por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e, ressalvados, excepcionalmente, os itens nºs. 2 e 3 da Resolução nº 0565, de 02 de maio de 1997, e a Resolução nº 0964, de 09 de junho de 1998, ficam revogadas as demais disposições em contrário.

Curitiba, 15 de dezembro de 2000.


Marco Antonio Teixeira
Procurador-Geral de Justiça