Propaganda eleitoral
As regras da propaganda eleitoral são definidas pela Lei 9.504/97 e foram recentemente alteradas pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral 23.610/2019 e 23.671/2021. As principais mudanças tratam de impulsionamento de conteúdo, veiculação de notícias falsas e realização de shows para arrecadação de recursos para campanha.
O principal objetivo da regulamentação é impedir interferências no resultado da eleição provocadas pelo abuso do poder econômico e político. A propaganda eleitoral irregular pode levar à cassação do candidato, aplicação de multa ou imposição de sanção de inelegibilidade. Nesse contexto, o eleitor também tem o papel importante de fiscalizar e denunciar condutas irregulares, contribuindo para o exercício da cidadania. Saiba como denunciar.
Neste ano, a propaganda eleitoral começa a partir de 16 de agosto. A veiculação do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão será de 26 de agosto a 29 de setembro, no primeiro turno, e de 7 a 28 de outubro, em caso de segundo turno. Confira abaixo algumas regras importantes sobre o tema.
Pré-campanha
O pedido explícito de votos – em expressões como “conto com você”, “conto com seu apoio” ou “vamos juntos” – é proibido antes do início do período de propaganda eleitoral, sob pena de caracterização de campanha antecipada, passível de ordem de retirada ou paralisação, além de multa.
Propaganda na internet
A veiculação de propaganda eleitoral paga na internet continua sendo ilícita, com exceção do impulsionamento de conteúdos, que deve ser identificado de forma explícita como tal e somente pode ser contratado por empresas previamente cadastradas na Justiça Eleitoral. A normativa impede o pagamento a personalidades ou empresas para que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas redes sociais ou sites. Os endereços das páginas eletrônicas de candidatos, partidos políticos, coligações ou federações também devem ser previamente comunicados à Justiça Eleitoral.
Comentários pessoais
Publicações com elogios ou críticas a candidatos feitas por eleitores em suas páginas pessoais não são consideradas propaganda eleitoral. Mas podem ser objeto de limitação se ofenderem a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagarem notícias inverídicas.
Notícias falsas
Além da proibição de veiculação de propagandas que tenham o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, as atuais normativas do TSE também proíbem a divulgação ou o compartilhamento de informações sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas. Ou seja, pessoas que eventualmente espalhem mentiras, de forma intencional e com a finalidade de prejudicar os processos de votação, apuração e totalização de votos, podem ser punidas com base em responsabilidade penal, abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação.
Em uma iniciativa de combate à desinformação, a Justiça Eleitoral criou a página Fato ou Boato, que esclarece informações relacionadas ao processo eleitoral e estimula a verificação de notícias.
Telemarketing e disparos em massa
A propaganda eleitoral via telemarketing é vedada em qualquer horário. O envio de mensagens eleitorais, por e-mail ou aplicativos, pode ser feito somente aos eleitores cadastrados voluntariamente para recebê-las, desde que haja identificação dos emissores e possibilidade de descadastramento, que deve ser feito no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
O disparo em massa – caracterizado como envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo para um grande volume de pessoas, sem consentimento prévio – é ilegal e pode caracterizar abuso de poder econômico e propaganda irregular, levando à cassação da candidatura e inelegibilidade.
Showmício
Segue proibida a realização de showmício ou apresentação, presencial ou on-line, de artistas para promoção de candidatas e candidatos. A novidade nesta eleição é a exceção para a realização de shows e eventos com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido explícito de voto.
Candidatas e candidatos que sejam da classe artística – como cantores, atores e apresentadores – podem exercer suas atividades durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão, nem utilizem tais eventos para promover a candidatura.
Carros de som
A utilização de carros de som é permitida somente durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, respeitado o limite de 80 decibéis e as restrições de horário e distância de órgãos públicos, hospitais e escolas.
Outdoors e bandeiras
A propaganda eleitoral por meio de outdoors é proibida, uma vez que extrapola o tamanho permitido por lei (50 centímetros por 40 centímetros de dimensão). A utilização de bandeiras ao longo das vias públicas é permitida, desde que sejam móveis e não prejudiquem o trânsito de pessoas e veículos. O material, porém, deve ser colocado a partir das 6 horas e retirado após as 22 horas. A afixação de bandeiras em imóveis particulares não é permitida.
Folhetos e adesivos
Materiais gráficos podem ser distribuídos até as 22 horas da véspera da eleição e devem conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, de quem o contratou e a respectiva tiragem. O derrame ou chuva de santinhos configura crime eleitoral. Em bens particulares e veículos, é permitido o uso de adesivos, desde que não excedam o tamanho de meio metro quadrado. Essa propaganda deve ser afixada de forma gratuita, sendo vedado pagamento. Nos automóveis, também é possível a utilização de adesivos microperfurados que não ultrapassem a extensão do para-brisas traseiro.