Dia das eleições


Dia das Eleições

Nos dias das eleições (2 e 30 de outubro, para o primeiro e segundo turno, respectivamente), é proibido realizar propaganda eleitoral. Não é permitida a manifestação para pedido de voto por parte de candidatos, partidos ou coligações. O eleitor pode manifestar-se, de forma individual e silenciosa, demonstrando sua preferência por partido político, coligação ou candidato apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

Há várias outras regras que se aplicam especificamente ao dia das eleições e também algumas criadas para assegurar ao eleitor o seu direito de voto. Confira abaixo o que pode e o que não pode nas datas do pleito.

 

Campanha eleitoral

1. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa (Lei 9.504/1997, artigo 39, § 5º):

– O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

– A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

– A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (distribuição de qualquer material de propaganda no dia da eleição), podendo ser mantida a propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição;

– A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos pela internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

2. É vedada, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei 9.504/1997, artigo 39-A, § 1º). O eleitor pode manifestar-se, de forma individual e silenciosa, demonstrando sua preferência por partido político, coligação ou candidato apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

3. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).  (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

4. À fiscalização partidária, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).  (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

5. São vedados ainda o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição (derramamento de santinhos); a manifestação coletiva e/ou ruidosa; abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; distribuição de camisetas.


Transporte e alimentação

Conforme prevê a legislação eleitoral:

1. Constitui crime, punível com reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, a concentração de eleitores visando o fornecimento de refeições no dia da eleição e o transporte a quem reside fora da zona eleitoral, desde o dia anterior até o posterior à eleição (artigo 302 do CE e artigo 11 da Lei 6.091/1974).

No dia das eleições, exatamente para coibir essas irregularidades, a Justiça Eleitoral coloca veículos à disposição dos eleitores da zona rural e pode fornecer refeições, quando imprescindível, em caso de absoluta carência de recursos. Nesse caso, as despesas ficam por conta do Fundo Partidário. Não é incomum, no entanto, que moradores da zona rural sejam transportados por cabos eleitorais e, após o voto, recebam lanche e transporte de volta para suas casas. Há também casos em que políticos oferecem ônibus e alimentação para eleitores residentes na capital, mas inscritos no interior, irem até a cidade para votarem neles. Isso é crime punível pela legislação.

2. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

– A serviço da Justiça Eleitoral;

– Coletivos de linhas regulares e não fretados;

– De uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

– O serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.


Bebidas alcoólicas

A Lei Seca no dia das eleições consiste na proibição, por ato administrativo, da comercialização de bebidas alcoólicas durante o prazo estipulado. Esse prazo pode variar dependendo do estado. Normalmente, a proibição vai das 6 às 18 horas do dia da eleição. A restrição da venda de álcool é determinada pela Secretaria de Segurança Pública, e a decisão é anunciada em data próxima à eleição, devendo o eleitor estar atento e informado.


Garantias a eleitores e candidatos

– Quinze dias antes das eleições, nenhum candidato poderá ser preso ou detido, a não ser em flagrante delito.

– Cinco dias antes do pleito e até 48 horas depois de seu encerramento, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em decorrência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por desrespeito a salvo-conduto.

– No dia das eleições, os fiscais de partidos políticos e os membros da mesa receptora não poderão ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito.