Crimes eleitorais


Crimes Eleitorais

 

Consideram-se crimes eleitorais todas as condutas ilícitas ou reprováveis que ofendam os princípios resguardados pela legislação eleitoral, como a lisura e a legitimidade das eleições, a liberdade e o sigilo do voto. Os crimes eleitorais estão descritos na Lei Eleitoral e são acompanhados das sanções penais correspondentes e apurados por ação penal pública, razão pela qual cabe ao Ministério Público Eleitoral denunciá-los à Justiça.

Grande parte das ações ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral decorre de denúncias dos cidadãos. Assim, para que a população possa participar do processo de fiscalização, denunciando crimes eleitorais, o primeiro passo é saber identificá-los. Confira abaixo os crimes mais comuns descritos na Lei Eleitoral e as punições a que estão sujeitas as pessoas que os praticarem:

 

Violência política de gênero

Previsto no art. 326-B do Código Eleitoral, o crime eleitoral de violência política de gênero se caracteriza pelo assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, fora ou dentro do meio virtual, contra candidatas ou políticas ocupantes de cargos eletivos, com a finalidade de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou seu mandato eletivo, com menosprezo ou discriminação em relação a seu gênero, cor, raça ou etnia.

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Qualquer ação ou omissão, ainda que indireta, praticada em razão do gênero, que cause dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, econômico ou simbólico a uma ou várias pessoas e que tenha como objetivo ou resultado minimizar ou anular o gozo ou exercício de direitos políticos é considerada violência política de gênero. Esse tipo de violência se baseia na percepção de que o gênero de uma pessoa pode ser usado para deslegitimá-la.

Representam formas de violência política de gênero ameaçar ou ofender a dignidade de mulheres, por meio de palavras, gestos ou outras formas, imputando-lhes crimes ou fatos que ofendam a sua reputação, bem como violar a sua intimidade, divulgando fotos íntimas ou dados pessoais, e questionar suas vidas privadas. 

Pena: a pena prevista para esse crime é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, podendo chegar a 5 anos e 4 meses se for praticado contra mulher de mais de 60 anos, gestante ou pessoa com deficiência.

*Com informações da Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná


Compra de votos

 

É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.

Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97).

Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos respondem, inclusive o candidato beneficiado.


Boca de urna

 

No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Vale destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.


Derrame ou chuva de santinhos

 

O espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, realizado na véspera ou no dia da eleição, configura propaganda irregular, e a respectiva representação poderá ser ajuizada até 48 horas após a data do pleito.

Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.


Uso da máquina pública

 

Os serviços, as instalações e os funcionários de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou organização de caráter político, sob pena de prática de crime.

Pena: detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.


Inscrição fraudulenta

Inscrever-se fraudulentamente como eleitor constitui crime eleitoral (artigo 289 do CE). Da mesma forma, também é crime a prática de induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor de forma fraudulenta – nesse caso, a pena aplicável é de até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa (artigo 290).

Pena: reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa para o caso de inscrição fraudulenta e de até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa no caso de indução ou incitação a alguém para inscrever-se de forma fraudulenta.


Coação ou ameaça

Constitui crime, punível com até quatro anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa, o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos (artigo 301 do CE).


Exercício simultâneo do voto

Constitui crime, punível com reclusão de até três anos, votar ou tentar votar mais de uma vez (artigo 309 do CE).


Divulgação de fatos inverídicos

Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos capazes de exercerem influência no eleitorado. A pena será agravada se o crime for cometido pela imprensa, pelo rádio ou pela televisão (artigo 323 do CE).


Calúnia

Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda. A calúnia acontece quando é imputado falsamente à pessoa fato definido como crime (artigo 324 do CE).


Difamação

Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, ofendendo a reputação da pessoa, também constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa (artigo 325 do CE).


Injúria

Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro da pessoa na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda, é crime. A pena é a detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 326 do CE).


Inutilizar ou impedir propaganda eleitoral

Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado constitui crime punível com detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa (artigo 331 do CE). Além disso, impedir o exercício de propaganda também é crime, com pena de detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa (artigo 332 do CE).


Recusar ou abandonar o serviço eleitoral

Constitui crime, punível com detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa (artigo 344 do CE).


Divulgação de pesquisa fraudulenta

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano e multa (artigo 33, § 4º, da Lei 9.504/1997).


Outras condutas vedadas

Além dos crimes, existem condutas que são vedadas em razão das eleições e podem resultar em sanções de natureza civil eleitoral. Elas estão descritas no artigo 73 da Lei 9.504/1997. A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná desenvolveu material informativo sobre o tema.

Acesse a Cartilha “Informações sobre as condutas vedadas aos agentes públicos estaduais no período eleitoral de 2022”.