Violência Doméstica
A violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei Maria da Penha, é qualquer ação ou omissão direcionada à mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que essa ação ou omissão ocorra no âmbito da unidade doméstica, no da família ou das relações íntimas de afeto. Isso significa que a ação ou omissão pode ser praticada por alguém que resida na mesma casa em que reside a mulher, ou então praticada por um familiar (e essas relações podem ser tanto de caráter biológico quanto afetivo), por um parceiro ou ex-parceiro íntimo (mesmo quando não houve coabitação entre a mulher e o agressor).
Há cinco modalidades de violência previstas pela lei: a violência física, sexual, patrimonial, moral e psicológica. Para que a violência se configure, é preciso que a ação ou omissão esteja configurada na lei penal brasileira como crime, passível de punição e com uma pena correspondente. A lei, de n.º 11.340, que foi promulgada no dia 7 de agosto de 2006, também criou uma série de serviços e equipamentos que possuem como objetivo realizar o acolhimento, o atendimento e o encaminhamento das vítimas de violência doméstica e familiar e combater, prevenir e erradicar este tipo de crime, tais como os juizados especiais de violência doméstica e familiar, atendimento multidisciplinar à vítima (na área da saúde e da assistência social), medidas protetivas de urgência, atendimento especializado em delegacias de polícia, acompanhamento da vítima por um advogado ou defensor público, atendimento multidisciplinar ao agressor, entre outros.
A Lei Maria da Penha é fruto do combate a uma desigualdade histórica - o assassinato de mulheres por seus companheiros e ex-companheiros, assim como a submissão das mulheres dentro do casamento -, e seu nome é uma homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, duas vezes vítima de tentativa de assassinato por seu marido, e que ganhou notoriedade após denunciar seu caso à Comissão Internacional de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), uma vez que o Estado brasileiro não havia responsabilizado penalmente o seu agressor.
A lei prevê uma atuação multifacetada por parte do Ministério Público no combate, prevenção e erradicação da violência doméstica e familiar.
Além de realizar a persecução penal do autor da violência, o Ministério Público é responsável por:
- receber e encaminhar a demanda das vítimas, seja por meio das Promotorias de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica ou do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção dos Direitos Humanos;
- solicitar abertura de inquérito policial à polícia civil em caso de comprovados indícios de violência ou de novas diligências policiais visando à ampliação da investigação para a comprovação do crime;
- realizar a fiscalização da atuação policial;
- requerer medida protetiva de urgência ao Judiciário;
- requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, voltados à vítima;
- fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
- cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
- acompanhar, fiscalizar e monitorar os serviços de atendimento multidisciplinar voltados ao autor da violência.