Quilombolas

O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal, dispõe que "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos".

Segundo o Decreto n.º 4.887/2003, as Comunidades Quilombolas são “grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”. De acordo com o art. 3°, parágrafo 1°, do Decreto 4.887/2003, cabe ao INCRA regulamentar os procedimentos administrativos para proceder à regularização destes territórios.

Para os fins de política agrícola, de acordo com o art. 20 do Decreto 4.887/2003, os remanescentes das comunidades quilombolas têm direito a tratamento preferencial dos órgãos competentes, bem como assistência técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas  atividades produtivas e de infra-estrutura.

Atualmente, há 38 comunidades quilombolas no Paraná certificadas pela Fundação Cultural Palmares e com processo de regularização fundiária instaurado no INCRA, das quais, três delas tiveram seus territórios reconhecidos como quilombola pelo órgão agrário (Paiol de Telha, João Surá e Água Morna) e outras quatro com Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID publicados.

Legislação 

Material de Apoio

Comunidades Quilombolas no Paraná

Textos de Apoio / Produção Acadêmica

Fascículos da Nova Cartografia Social dos povos e comunidades tradicionais do Brasil