Povos Ciganos
Os povos ciganos se incluem no conceito jurídico de povos e comunidades tradicionais que, segundo o Decreto Federal n.º 6.040/207, são “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”. Ao contrário do que o senso comum imagina, nem todos os ciganos são nômades. Há, também, aqueles que são denominados como sedentários, porque acabam se instalando definitivamente em determinado local.
Segundo informações de Rita Izsák, na condição de relatora especial da Organização das Nações Unidas para Minorias, existem cerca de quinhentos mil ciganos, dentre três etnias distintas: Calon, Rom e Sinti.
No Estado do Paraná, conforme dados fornecidos pela Secretaria da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, no âmbito de procedimento administrativo em trâmite no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos – CAOPJDH, demonstram que até abril de 2018 foram identificadas famílias ciganas em, pelo menos, 36 municípios paranaenses: Apucarana, Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Boa Esperança, Cambira, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Mourão, Cascavel, Cerro Azul, Colombo, Colorado, Contenda, Cornélio Procópio, Curitiba, Goioerê, Guaíra, Guamiranga, Irati, Itaguajé, Juranda, Londrina, Mariluz, Maringá, Mato Rico, Moreira Sales, Pato Branco, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Quarto Centenário, São José dos Pinhais, Sengés, Tapejara e Ubiratã. Atualmente, os municípios que apresentam maior concentração de ciganos são Irati, com 31 famílias e Guamiranga, com 22 famílias.
Apesar de se tratar de uma população de número relevante, os ciganos ainda se encontram em situação de invisibilidade que, somada à itinerância, faz com que esses sujeitos coletivos tenham pouco acesso à educação, à saúde, a documentos de identificação civil, à participação política, além de serem frequentemente criminalizados devido à propagação de estereótipos e preconceitos.
Uma das principais estratégias para diminuir a situação de vulnerabilidade das famílias ciganas é incluí-las no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais), instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda como aquelas cuja renda mensal é de até meio salário mínimo por pessoa ou renda mensal total, por família, de até 03 (três) salários mínimos. De acordo com dados do referido cadastro, disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania, até março do corrente ano, foram inseridas 203 famílias ciganas no sistema, o que contribuiu para o acesso das mesmas às políticas públicas existentes.
O acesso à educação é outra grande dificuldade enfrentada pelas famílias ciganas. Todavia, a Resolução n.º 3/2012, do Conselho Nacional de Educação – CNE, prevê diretrizes para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância, disciplinando que “as crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância deverão ter garantido o direito à matrícula em escola pública, gratuita, com qualidade social e que garanta a liberdade de consciência e de crença”.
Em relação às políticas públicas de acesso à saúde, há a Portaria n.º 940, do Ministério da Saúde, que disciplina a possibilidade de emissão do Cartão para Cidadão em Situação Especial, dentre eles: as pessoas estrangeiras, população em situação de rua, apenados, população de fronteira e os ciganos.
Por sua vez, a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, prevê uma série de direitos específicos para os povos e comunidades tradicionais. Dentre os principais direitos previstos nesse Tratado Internacional, e que também se aplicam aos povos ciganos, destacam-se o Direito de Consulta Prévia, Livre, Informada e de Boa fé e o Direito ao Território. No tocante à Consulta Prévia, Livre, Informada e de Boa fé, deve-se consultar os povos interessados sempre que medidas administrativas e legislativas os afetarem diretamente.
No tocante ao Território, dispõe a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em seu artigo 13, que os governos devem reconhecer e respeitar a “importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação”. Ainda, o mesmo artigo também destaca que o conceito de territórios abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma forma, sendo que, os acampamentos ciganos, ainda que provisórios, estão inseridos no conceito de territórios tradicionais e, por isso, devem ser também ser objeto de especial atenção dos poderes públicos e do Ministério Público Estadual.
Como se vê, cabe destacar também que, dentre muitas violações de direitos humanos das famílias ciganas, além daquelas descritas acima, por se encontrarem em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade, essas comunidades carecem, muitas vezes, de acesso à energia elétrica, água potável e saneamento básico.
Por isso, o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais – Núcleo PCTs, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos, do Ministério Público do Estado do Paraná, além de articular junto aos órgãos do Governo do Estado a formulação e execução de políticas públicas adequadas aos povos ciganos, vem prestando apoio às Promotorias de Justiça, tanto pela realização de visitas técnicas aos acampamentos ciganos, para elaboração de diagnóstico das comunidades, como por meio da elaboração de materiais de apoio específicos para a intervenção positiva dos órgãos de execução em prol da efetivação dos direitos humanos dos povos ciganos.
Olympio de Sá Sotto Maior Neto*
Ana Carolina Pinto Franceschi**
Ana Carolina Brolo de Almeida***
Keity Fabiane da Cruz****
Legislação Nacional
- Resolução n.º 3/2012, do Conselho Nacional de Educação – CNE
- Portaria n.º 940 de 2011, do Ministério da Saúde
Material de Apoio
- Guia de politicas públicas dos povos ciganos
- Cartilha ASAIC
- Nota Técnica Conjunta n. 1 - CPICT/ SEJUF / CAOPJDH